TJPA - 0810846-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LOURDINALVA SOUSA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de LOURDINALVA SOUSA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de LOURDINALVA SOUSA FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0810846-12.2024.8.14.0301 AUTOR: LOURDINALVA SOUSA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, a fim de suprir a suposta existência de omissão no julgado a fatos e as provas comprobatórias apresentadas nos autos, que ora repisa com o fim de afastar a condenação a indenização por danos morais.
Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada, já que o arcabouço probatório produzido aos autos foi analisando.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
-
07/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0810846-12.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LOURDINALVA SOUSA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte AUTORA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 3 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
03/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LOURDINALVA SOUSA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0810846-12.2024.8.14.0301 AUTOR: LOURDINALVA SOUSA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LOURDINALVA SOUSA FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e sua administradora, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
A parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito pela quantia de R$ 867,01, vinculada ao contrato nº 27-*84.***.*23-87, supostamente celebrado com os réus.
Alega desconhecer a dívida, jamais ter contratado com as demandadas e não ter sido notificada previamente da inscrição, requerendo, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e demais cominações legais.
A CM CAPITAL MARKETS DTVM apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que não é a credora da dívida discutida e que jamais realizou a negativação.
No mérito, alegou que a autora não demonstrou prova de eventual dano, tampouco houve conduta ilícita por sua parte, requerendo a improcedência dos pedidos.
O FIDC NPL II, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminares de inexistência de pressupostos processuais, como a validade da procuração digital e da documentação pessoal da autora, bem como carência da ação por ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, alegando exercício regular de direito, ausência de ato ilícito e inexistência de danos indenizáveis.
Foi realizada audiência, na qual foi decretada a revelia da segunda reclamada, CM CAPITAL MARKETS DTVM, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, diante de sua ausência injustificada.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
Rejeitam-se todas as preliminares arguidas pelas rés, pelos seguintes fundamentos: Ilegitimidade passiva da CM DTVM: A preliminar não merece acolhimento.
A autora indicou, na inicial, tanto a cedente quanto a cessionária do crédito negativado, sendo legítima a inclusão de ambas no polo passivo.
Eventual ausência de responsabilidade deverá ser analisada no mérito.
Ausência de pressupostos processuais – validade da procuração digital e documentos pessoais: A ausência de certificação por ICP-Brasil ou de atualização documental, por si só, não configura vício capaz de impedir o andamento do feito.
A autora é parte legitimada e identificada, e não se verificou indício de fraude ou incapacidade.
Rejeita-se.
Carência da ação por ausência de interesse processual: A autora foi efetivamente negativada, conforme documentos juntados.
Havendo controvérsia sobre a origem da dívida, está caracterizado o interesse de agir.
Rejeita-se.
No mérito, a demanda comporta julgamento de procedência.
Compulsando os autos, verifica-se que as requeridas não apresentaram contrato assinado pela autora que comprove a origem da dívida e fundamente a negativação de seu nome.
Embora haja referência a cessão de crédito, os réus não lograram demonstrar a existência de relação jurídica válida originária entre a autora e o credor cedente.
Assim, a negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.
A inexistência de contrato e a ausência de notificação prévia autorizam o reconhecimento de ato ilícito, sendo presumível o dano moral decorrente da indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Restam, pois, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURDINALVA SOUSA FERNANDES para: DECLARAR a inexistência do débito relacionado ao contrato nº 27-*84.***.*23-87 e determinar a exclusão imediata da negativação nos cadastros de inadimplentes; Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (20/01/2019 – data da negativação), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:31
Audiência Una realizada para 08/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0810846-12.2024.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LOURDINALVA SOUSA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
A Dra.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 08/05/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMyZWRkNDItY2QxMS00NzY4LThkMjAtNWU0MWIwN2EyODQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LOURDINALVA SOUSA FERNANDES Endereço: Rua Paulo Guilherme, 33, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-310 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 AND SL 2B, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 .
Belém, 30 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 20:31
Audiência Una designada para 08/05/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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