TJPA - 0908327-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 19:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EDGARD PINTO MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:19
Juntada de Alvará
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03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:09
Juntada de Mandado
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28/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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29/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:18
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2024 17:26
Juntada de relatório de custas
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28/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908327-09.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES INTERESSADO: LUIS CARLOS PINTO MARQUES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR, ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA, PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES, FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Nome: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: LUIS CARLOS PINTO MARQUES Endereço: Rua Bajurú, 1, QD 12 LT 15, Portinho, CABO FRIO - RJ - CEP: 28915-633 Nome: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR Endereço: Rua Cidade de Cametá, 547-T, Jardim Levilândia, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-780 Nome: ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Endereço: Conjunto Humaitá, 20, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 INVENTARIADO: EDGARD PINTO MARQUES, JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES Nome: EDGARD PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela (o) parte autor (a), no tocante à sentença de id.
Num. 120007686, de modo que, tempestivo o recurso, conforme certificado, HÁ DE SER CONHECIDO.
Alega o embargante a existência de ERRO MATERIAL na sentença, uma vez que, CONSTA NA SENTENÇA: “... restou omissa a Sentença homologatória unicamente em relação ao pedido de que fosse autorizada a venda do imóvel deixado pelos inventariados, sobre o qual se deu o acordo de partilha homologado, como se vê da Cláusula 6ª do Acordo de Partilha no id. 114892760 Com efeito, os herdeiros, não tendo como fruir conjuntamente da coisa e sem recursos para manutenir o imóvel, sobretudo ante o fato de que se trata de imóvel antigo, com diversos problemas estruturais etc., firmaram a promessa de compra e venda juntada no id. 114894249 com a construtora e incorporadora FREIRE MELLO LTDA., pelo qual se comprometeram a vender a ela o bem por valor, inclusive, superior ao de mercado (vide avaliação da SEFA nos id. 115089380 e 115089381)....” Através do ID 125085497 o MP manifestou-se favorável a venda do imóvel. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do NCPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, assiste razão ao pleito do embargante.
Isso porque o art. 1.022, III do NCPC permite a revisão da sentença, por meio de embargos de declaração, para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Nesse sentido, a sentença proferida, não faz menção quanto a autorização da venda do imóvel deixado pelos inventariados.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos, e, no mérito, ACOLHO-OS, determino a seguinte retificação na redação da referida decisão ID. 27044028, na parte dispositiva, para incluir o seguinte: “….EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da venda do imóvel no município de Belem/PA, sito “ Av Gentil Bittencourt , 868, antigo nº 440, outrora, nº92, bairro Nazaré, Belém/PA, Inscrição, Inscrição imobiliária na SEFIN/PMB 014/34883/54/14/0495/000/000-68, Sequencial 115246, mat 496/497/498, junto ao 2º Oficio do Registro de Imoveis de Belem...”, no valor não inferior a R$ 2.800.000,00 ( dois milhões e oitocentos mil ), conforme acordo entre os herdeiros e promessa (clausula 6ª) de ID 114892760...” A PRESENTE DECISÃO É PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DAQUELA DECISÃO.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO JUIZ (A) DE DIREITO ASSINADO ELETRONICAMENTE J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:59
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:59
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/08/2024 02:56
Decorrido prazo de EDGARD PINTO MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:56
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:50
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:05
Decorrido prazo de EDGARD PINTO MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:04
Decorrido prazo de JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0908327-09.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de julho de 2024.
YANNA RITA DOS REIS SILVA 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 01:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908327-09.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES INTERESSADO: LUIS CARLOS PINTO MARQUES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR, ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA, PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES, FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Nome: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: LUIS CARLOS PINTO MARQUES Endereço: Rua Bajurú, 1, QD 12 LT 15, Portinho, CABO FRIO - RJ - CEP: 28915-633 Nome: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR Endereço: Rua Cidade de Cametá, 547-T, Jardim Levilândia, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-780 Nome: ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Endereço: Conjunto Humaitá, 20, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 INVENTARIADO: EDGARD PINTO MARQUES, JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES Nome: EDGARD PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA
VISTOS.
De imediato, considerando que o valor do (s) bem (ens) não ultrapassa o limite previsto no art. 664, caput, do CPC/2015, CONVERTO O PRESENTE INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO.
Trata-se, pois, de espécie de simplificação do procedimento de inventário e tem como fundamento o valor do patrimônio transmitido, devendo ser aplicada sempre que a soma dos bens deixados pelo finado, foi igual ou inferior a MIL SALÁRIOS MÍNIMOS não se justificando, portanto, a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO de bens deixados pelos falecimentos de EDGAR PINTO MARQUES e JOÃO NELSON NUNES PINTO MARQUES, prevista no art. 664 e ss do CPC.
Nomeada (o) a (o) inventariante MARCO ANTÔNIO PINTO MARQUES (ID. 107343932).
O Ministério Público apresentou manifestação favorável, vide ID.
Num. 117648150.
Cumprida as determinações contidas no despacho inicial proferido por este Juízo, vieram os autos conclusos para apreciação.
E o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, cabível pontuar que o presente feito em versa sobre AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (SUMARÍSSIMO), considerando que, valor do patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) foi igual ou inferior a mil salários mínimos NÃO se justificando, portanto, a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente.
Saliente-se que, todos os herdeiros outorgaram poderes a (o) patrono (a), concordando com o formal de partilha apresentado em Juízo, razão pela qual, reputo desnecessária a citação/intimação dos herdeiros para manifestação.
Assim, verifica-se que devidamente observados os ditames contidos no art. 664 e ss do CPC, a saber: apresentadas as primeiras declarações, com a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (ID. 109900574 / 114892760); as certidões negativas de débitos emitidas pelas respectivas fazendas públicas (ID. 107917852 / 114238902 / 114238903 / 114418144 / 114418145 / 114894238 / 114892786 / 114894244 / 114894242 e docs.).
Desta forma, considerando a partilha amigável realizada pelas partes, a qual, se encontra em consonância com as exigências legais, especialmente que, todos os herdeiros encontram-se representados em Juízo pela mesma patrona, indicando a similitude de interesses, hei, por bem, homologar a partilha.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha dos bens deixados pelo falecimento de EDGAR PINTO MARQUES e JOÃO NELSON NUNES PINTO MARQUES, nos termos do art. 659 do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo.
Com fulcro no art. 659, §2º do CPC, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, LAVRE-SE o formal de partilha ou ELABORE-SE a carta de adjudicação, em seguida, expedindo-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidos.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe, transitado em julgado a decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EDGARD PINTO MARQUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908327-09.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES INTERESSADO: LUIS CARLOS PINTO MARQUES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR, ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA, PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES, FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Nome: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: LUIS CARLOS PINTO MARQUES Endereço: Rua Bajurú, 1, QD 12 LT 15, Portinho, CABO FRIO - RJ - CEP: 28915-633 Nome: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR Endereço: Rua Cidade de Cametá, 547-T, Jardim Levilândia, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-780 Nome: ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Endereço: Conjunto Humaitá, 20, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 INVENTARIADO: EDGARD PINTO MARQUES, JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES Nome: EDGARD PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: JOAO NELSON NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DESPACHO - MANDADO R.H.
I - Encaminhe-se os autos ao MP para manifestação nos termos do art. 178, II do CPC.
II – Após Conclusos, para Decisão / Sentença.
III - Cumpra-se; Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112920371858000000099020290 1.
Procurações Procuração 23112920371899300000099020291 1.
Docs.
Pessoais dos autores Documento de Identificação 23112920372000700000099020297 2.
Certidões de Óbito dos inventariados Documento de Comprovação 23112920372069000000099020295 3.
Termos de Anuência Documento de Comprovação 23112920372112500000099020292 4.
Certidão de óbito - filho pré-morto Documento de Comprovação 23112920372161400000099020293 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153743200000099119909 CUSTAS - Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153763500000099119912 CUSTAS - Boletos (4x) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153794300000099119910 CUSTAS - Comprovante Pgto. (1ª Parcela) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153827300000099119911 Certidão Certidão 23120413444720800000099245382 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010916563454100000100419040 CUSTAS - Comprovante Pgto. (2ª Parcela) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010916563467500000100419042 Decisão Decisão 24011912455077200000100911244 Decisão Decisão 24011912455077200000100911244 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 24012612324600100000101304308 Certidão Certidão 24012911173938100000101389783 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 24012911173954900000101389785 Petição Petição 24012915150375600000101420314 Certidão CENSEC - Edgar Pinto Marques Documento de Comprovação 24012915150411600000101420315 Certidão CENSEC - João Nelson Pinto Marques Documento de Comprovação 24012915150497000000101420316 Primeiras Declarações Petição 24022817512303600000103211515 CPF - EDGARD Documento de Comprovação 24022817512337500000103211516 Carnê do IPTU 2024 Documento de Comprovação 24022817512368500000103211517 Matricula 496 _ Francisco, Paulo Sergio e João Nelson Pinto Marques Documento de Comprovação 24022817512435300000103211519 Matricula 497 _ Antonio Carlos Pinto Marques Documento de Comprovação 24022817512534900000103211520 Matricula 498 - Ana Maria Pinto Marques Documento de Comprovação 24022817512595000000103211518 Intimação das fazendas públicas federal, estadual e municipal Certidão 24042522122791800000107120208 Decisão Decisão 24011912455077200000100911244 Petição Petição 24042610310219200000107144760 ITCD - Edgar Pinto Marques Documento de Comprovação 24042610310260700000107144763 ITCD - João Nelson Pinto Marques Documento de Comprovação 24042610310369000000107144764 Petição Petição 24042620342177000000107204406 RelatorioApoio-*00.***.*05-34 Documento de Comprovação 24042620342193600000107204407 RelatorioApoio-*93.***.*82-72 Documento de Comprovação 24042620342219500000107204408 Petição Petição 24042915384543100000107309642 CERTIDÃO - Negativa - Receita Federal - Edgar Documento de Comprovação 24042915384575800000107309643 CERTIDÃO - Negativa - Receita Federal - João Nelson Documento de Comprovação 24042915384659100000107309644 Petição Petição 24050711470142600000107734670 ACORDO - Partilha - Família Pinto Marques Documento de Comprovação 24050711470196800000107737997 1.
CERTIDÃO - Negativa - Receita Federal (Edgar) Documento de Comprovação 24050711470243600000107738021 1.
CERTIDÃO - Negativa - SEFA (Edgar) Documento de Comprovação 24050711470354000000107738022 1.
CERTIDÃO - Negativa - Cadastro SEFIN (Edgar) Documento de Comprovação 24050711470391100000107738020 1.
CERTIDÃO - Negativa - TRF1 (Edgar) Documento de Comprovação 24050711470459600000107738023 1.
CERTIDÃO - Negativa - TRT (Edgar) Documento de Comprovação 24050711470494300000107738025 2.
CERTIDÃO - Negativa - Receita Federal (João Nelson) Documento de Comprovação 24050711470526500000107738027 2.
CERTIDÃO - Negativa - SEFA (João Nelson) Documento de Comprovação 24050711470569500000107738028 2.
CERTIDÃO - Negativa - Cadastro SEFIN (João Nelson) Documento de Comprovação 24050711470600700000107738026 2.
CERTIDÃO - Negativa - TJPA (João Nelson) Documento de Comprovação 24050711470687000000107739379 2.
CERTIDÃO - Negativa - TRF1 (João Nelson) Documento de Comprovação 24050711470734700000107739380 2.
CERTIDÃO - Negativa - TRT (João Nelson) Documento de Comprovação 24050711470771000000107739382 3.
ITCD - Edgar Pinto Marques Documento de Comprovação 24050711470806700000107739384 4.
ITCD - João Nelson Pinto Marques Documento de Comprovação 24050711470843800000107739385 5.
CONTRATO - Promessa de Compra e Venda - Família Pinto Marques Documento de Comprovação 24050711470887100000107739383 Petição Petição 24050911474387800000107916641 TERMO DE AVALIAÇÃO - SEFA - João Nelson Pinto Marques Documento de Comprovação 24050911474417100000107916644 TERMO DE AVALIAÇÃO - SEFA - Edgar Pinto Marques Documento de Comprovação 24050911474444000000107916645 Petições Diversas Petição 24050919200700000000107964966 Petição Petição 24051011175307700000108018438 Certidão Certidão 24060311380201200000109418851 Certidão de custas Certidão de custas 24060715532220500000109794785 -
13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:10
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:51
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PINTO MARQUES em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PINTO MARQUES em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:21
Decorrido prazo de ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 21:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 12:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908327-09.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES, LUIS CARLOS PINTO MARQUES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR, ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA, PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES, FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Nome: MARCO ANTONIO PINTO MARQUES Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 621, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 Nome: LUIS CARLOS PINTO MARQUES Endereço: Rua Bajurú, 1, QD 12 LT 15, Portinho, CABO FRIO - RJ - CEP: 28915-633 Nome: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JUNIOR Endereço: Rua Cidade de Cametá, 547-T, Jardim Levilândia, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-780 Nome: ANNA MARIA PINTO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua dos Mundurucus, 1932, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: PAULO SERGIO NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: FRANCISCO JOSE NUNES PINTO MARQUES Endereço: Conjunto Humaitá, 20, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 INVENTARIADO: EDGAR PINTO MARQUES, JOÃO NELSON NUNES PINTO MARQUES Nome: EDGAR PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-174 Nome: JOÃO NELSON NUNES PINTO MARQUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 868, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Nomeio como inventariante MARCO ANTÔNIO PINTO MARQUES que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso, em 5 (cinco) dias, consoante art. 620 do CPC, bem como: a) Primeiras Declarações, em 20 dias, atribuindo valor aos bens, bem como Plano de Partilha e certidão imobiliária atualizada dos bens imóveis; b) certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC quanto a inexistência de testamento deixado pelos dois falecidos, conforme determinação contida no Provimento 56/2016 – CNJ. 2.
Prestadas as primeiras declarações, INTIME-SE o (s) herdeiro (s) para ciência acerca dos termos do inventário e da partilha em caso queiram, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 627 do CPC, sob pena de preclusão. 3.
Prestadas as primeiras declarações, INTIMEM-SE as fazendas públicas federal, estadual, municipal e o Ministério Público, e o testamenteiro, se houver testamento, e citem-se, sendo o caso, o cônjuge, companheiro (a), todos os herdeiros e legatários, conforme dispõe o artigo 626, do Código de Processo Civil).
Todas as citações/intimações deverão ser efetivadas com cópia das primeiras declarações (artigo 626, § 3º, do CPC). 4.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, que funcionará como custos legis, em razão do interesse de incapaz, conforme art. 178 do CPC.
Int. dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112920371858000000099020290 1.
Procurações Procuração 23112920371899300000099020291 1.
Docs.
Pessoais dos autores Documento de Identificação 23112920372000700000099020297 2.
Certidões de Óbito dos inventariados Documento de Comprovação 23112920372069000000099020295 3.
Termos de Anuência Documento de Comprovação 23112920372112500000099020292 4.
Certidão de óbito - filho pré-morto Documento de Comprovação 23112920372161400000099020293 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153743200000099119909 CUSTAS - Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153763500000099119912 CUSTAS - Boletos (4x) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153794300000099119910 CUSTAS - Comprovante Pgto. (1ª Parcela) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120110153827300000099119911 Certidão Certidão 23120413444720800000099245382 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010916563454100000100419040 CUSTAS - Comprovante Pgto. (2ª Parcela) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010916563467500000100419042 -
22/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/11/2023 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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