TJPA - 0913698-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0913698-51.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste por Mudança de Faixa Etária, Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Pontes Melo em face da Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora, beneficiária de plano de saúde individual desde julho de 2007, alega que o valor de sua mensalidade saltou de R$ 748,99 para R$ 1.403,26 em dezembro de 2023.
O reajuste, segundo a operadora, decorreu da mudança de faixa etária da autora, que completou 59 anos, aplicando um percentual de 92,92%.
Sustentando a abusividade e onerosidade excessiva do aumento, e sendo portadora de doença autoimune, a autora buscou a suspensão liminar do reajuste.
Pleiteou, no mérito, a nulidade da cláusula, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Inicialmente indeferida a liminar em regime de plantão, a autora teve seu pedido de justiça gratuita negado pelo juízo da 4ª Vara Cível, decisão esta que foi revertida em sede de agravo de instrumento.
Posteriormente, novo agravo de instrumento obteve provimento parcial para adequar o reajuste ao patamar de 39%.
Citada, a Unimed de Belém contestou o feito, defendendo a legalidade do reajuste com base no contrato e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A autora apresentou réplica, reforçando a tese de abusividade.
A autora, em petição recente, alertou para o risco de cancelamento do plano e a necessidade de procedimento médico urgente.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Abusividade do Reajuste por Faixa Etária A questão central é a validade do reajuste de 92,92% aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora.
A Lei nº 9.656/98 autoriza o reajuste por idade, desde que previsto contratualmente e em conformidade com as normas da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, estabeleceu que tal reajuste é válido se: (i) houver previsão contratual; observar as normas reguladoras; e não aplicar percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Apesar da previsão no contrato, o percentual aplicado é manifestamente desarrazoado e onera de forma excessiva a autora, em desacordo com a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC).
A própria decisão do Tribunal de Justiça do Pará em agravo de instrumento neste processo já indicou a abusividade, reduzindo o índice para 39%.
Assim, a cláusula que impõe o reajuste de 92,92% é nula.
Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Com a nulidade do reajuste, a autora tem direito à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, pois a cobrança se baseou em cláusula contratual existente, afastando a má-fé.
O dano moral é evidente.
O aumento abrupto e excessivo na mensalidade de uma pessoa idosa e com enfermidade crônica ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e insegurança quanto à continuidade de um serviço essencial à sua saúde.
A conduta da ré configura ato ilícito passível de reparação.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 92,92%, determinando sua substituição pelo percentual de 39%, a ser aplicado desde a mensalidade de dezembro de 2023.
II) CONDENAR a Unimed de Belém a recalcular e emitir as futuras faturas com o novo percentual.
III) CONDENAR a Unimed de Belém à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
IV) CONDENAR a Unimed de Belém ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência majoritária da ré, esta arcará com 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A autora arcará com os 20% restantes, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122118264695600000100107947 Procuração Maria do Socorro Pontes Melo Instrumento de Procuração 23122118264736800000100107950 Declaração de Hipossuficiencia Maria do Socorro Pontes Melo Documento de Comprovação 23122118264771700000100107952 Dcto pessoal Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264809000000100107961 Carteirinha Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264895900000100107962 Comprovante de Residencia Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264952400000100107960 email Ouvidoria Unimed Documento de Comprovação 23122118265014600000100107959 unimed historico de pagamentos 2012 ate 2023 Maria do Socorro Documento de Comprovação 23122118265076000000100107963 Contrato Unimed Belem Documento de Comprovação 23122118265128700000100107966 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23122118265195200000100107965 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 24020212185362300000101505051 Pedido de Análise de Tutela de Urgência Petição 24020618303648000000100523607 JUST GRAT Regularidade CPF Documento de Comprovação 24020618303685700000102030246 JUST GRAT Extrato 3 meses Documento de Comprovação 24020618303736600000102030247 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06122023 Documento de Comprovação 24020618303791000000102030248 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06012024 Documento de Comprovação 24020618303856100000102030249 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06022024 Documento de Comprovação 24020618303901700000102030250 JUST GRAT Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 24020618303961400000102030251 JUST GRAT CadUnico Documento de Comprovação 24020618304026600000102030252 JUST GRAT Comprovante Renda Mensal Documento de Comprovação 24020618304093900000102030253 JUST GRAT Titulo de Eleitor Documento de Comprovação 24020618304161600000102030254 Decisão Decisão 24022107323744400000102474504 Petição Petição 24030117254572800000103374091 Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Maria do Socorro Documento de Comprovação 24030117254608700000103374093 Pedido de Liminar Petição 24030118233589900000103374109 Decisão - Agravo Documento de Comprovação 24030118233626300000103374110 Certidão - Provimento do Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 24030118233660300000103374111 Certidão Certidão 24030512374192900000103540711 Certidão Certidão 24030809081465600000103840930 0802708-86.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24030809081484500000103840933 Certidão Certidão 24040109393737300000105357475 Baixa definitiva-1711540720053 Documento de Comprovação 24040109393752600000105357476 Decisão Decisão 24051512140018700000108333730 Citação Citação 24051512140018700000108333730 Diligência Diligência 24061416195417100000110251528 ID 116552115 Devolução de Mandado 24061416195433500000110254645 Contestação Contestação 24070511220393900000111907418 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24070511220464700000111907420 01.1.
Substabelecimento Interno - (assinado) Substabelecimento 24070511220627100000111907421 02.
Contrato UNIMAX Documento de Comprovação 24070511220660600000111907422 03.
Proposta de admissão Documento de Comprovação 24070511220843900000111907423 Decisão em Ag.Inst_Reajuste Contratual Documento de Comprovação 24070511220976900000111907424 RESP.
Nº 1.715.798_REAJUSTE.
PROVA PERICIAL Documento de Comprovação 24070511221022800000111907425 STJ - Precedentes Qualificados - Tema 952 Documento de Comprovação 24070511221062900000111907426 STJ - Precedentes Qualificados - Tema 1016 Documento de Comprovação 24070511221223900000111907427 STJ-RESP-1568244 - Critérios para Reajuste Contratual Documento de Comprovação 24070511221313200000111907428 Certidão Certidão 24071811133000100000113016873 AI 0808535-78.2024.8.14.0000 Decisao Decisão do 2º Grau 24071811133016100000113016876 Réplica Petição 24090920441169300000118041815 Petição Petição 24101914091016300000121300454 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101914091044900000121300455 Certidão Certidão 25020515414107100000127084480 0808535-78.2024.8.14.0000-1738762253346-39164-baixa definitiva Documento de Comprovação 25020515414118500000127084482 0808535-78.2024.8.14.0000-1738762268484-39164-acordao Documento de Comprovação 25020515414144200000127084483 Petição - URGÊNCIA Petição 25051921521748800000133546232 -
05/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES MELO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913698-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO PONTES MELO em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas na inicial.
A autora, em síntese, afirma ser abusivo o reajuste de faixa etária procedido pela ré.
Ajuizou a presente ação pugnando, em sede de tutela, que a requerida seja compelida a não efetuar o referido reajuste de 92,2%.
Juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a autora não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, conforme abaixo minudenciado.
Com efeito, apesar de ser incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, verifico, neste momento, que não houve ato ilícito praticado pela ré, a qual agiu dentro dos limites legais.
Desse modo, em que pese a parte autora afirmar a ocorrência de conduta ilícita/abusiva por parte da ré, tal ilicitude não é passível de ser demonstrada em um juízo de cognição sumária apenas com base nos documentos até então juntados, pois a relação jurídica de direito material ainda é incerta, além de não estar completamente esclarecido o contexto fático - o que exige maior prudência deste juízo antes de determinar-se qualquer medida.
Em outras palavras, não há, ainda, subsídios para a prolação de decisão judicial a fim de se determinar a autorização/fornecimento de tratamento médico que sequer foi negado.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão prudente acerca dos pedidos autorais.
Sendo assim, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC.
II – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Int.
Cumprir.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122118264695600000100107947 Procuração Maria do Socorro Pontes Melo Procuração 23122118264736800000100107950 Declaração de Hipossuficiencia Maria do Socorro Pontes Melo Documento de Comprovação 23122118264771700000100107952 Dcto pessoal Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264809000000100107961 Carteirinha Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264895900000100107962 Comprovante de Residencia Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264952400000100107960 email Ouvidoria Unimed Documento de Comprovação 23122118265014600000100107959 unimed historico de pagamentos 2012 ate 2023 Maria do Socorro Documento de Comprovação 23122118265076000000100107963 Contrato Unimed Belem Documento de Comprovação 23122118265128700000100107966 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23122118265195200000100107965 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 24020212185362300000101505051 Pedido de Análise de Tutela de Urgência Petição 24020618303648000000100523607 JUST GRAT Regularidade CPF Documento de Comprovação 24020618303685700000102030246 JUST GRAT Extrato 3 meses Documento de Comprovação 24020618303736600000102030247 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06122023 Documento de Comprovação 24020618303791000000102030248 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06012024 Documento de Comprovação 24020618303856100000102030249 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06022024 Documento de Comprovação 24020618303901700000102030250 JUST GRAT Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 24020618303961400000102030251 JUST GRAT CadUnico Documento de Comprovação 24020618304026600000102030252 JUST GRAT Comprovante Renda Mensal Documento de Comprovação 24020618304093900000102030253 JUST GRAT Titulo de Eleitor Documento de Comprovação 24020618304161600000102030254 Decisão Decisão 24022107323744400000102474504 Petição Petição 24030117254572800000103374091 Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Maria do Socorro Documento de Comprovação 24030117254608700000103374093 Pedido de Liminar Petição 24030118233589900000103374109 Decisão - Agravo Documento de Comprovação 24030118233626300000103374110 Certidão - Provimento do Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 24030118233660300000103374111 Certidão Certidão 24030512374192900000103540711 Certidão Certidão 24030809081465600000103840930 0802708-86.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24030809081484500000103840933 Certidão Certidão 24040109393737300000105357475 Baixa definitiva-1711540720053 Documento de Comprovação 24040109393752600000105357476 -
15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913698-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de pensão mensal no valor de R$ 1.377,31 (hum mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme documento de ID108586169.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122118264695600000100107947 Procuração Maria do Socorro Pontes Melo Procuração 23122118264736800000100107950 Declaração de Hipossuficiencia Maria do Socorro Pontes Melo Documento de Comprovação 23122118264771700000100107952 Dcto pessoal Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264809000000100107961 Carteirinha Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264895900000100107962 Comprovante de Residencia Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264952400000100107960 email Ouvidoria Unimed Documento de Comprovação 23122118265014600000100107959 unimed historico de pagamentos 2012 ate 2023 Maria do Socorro Documento de Comprovação 23122118265076000000100107963 Contrato Unimed Belem Documento de Comprovação 23122118265128700000100107966 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23122118265195200000100107965 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 24020212185362300000101505051 Pedido de Análise de Tutela de Urgência Petição 24020618303648000000100523607 JUST GRAT Regularidade CPF Documento de Comprovação 24020618303685700000102030246 JUST GRAT Extrato 3 meses Documento de Comprovação 24020618303736600000102030247 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06122023 Documento de Comprovação 24020618303791000000102030248 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06012024 Documento de Comprovação 24020618303856100000102030249 JUST GRAT Fatura Cartão de Crédito 06022024 Documento de Comprovação 24020618303901700000102030250 JUST GRAT Declaração de isento de imposto de renda Documento de Comprovação 24020618303961400000102030251 JUST GRAT CadUnico Documento de Comprovação 24020618304026600000102030252 JUST GRAT Comprovante Renda Mensal Documento de Comprovação 24020618304093900000102030253 JUST GRAT Titulo de Eleitor Documento de Comprovação 24020618304161600000102030254 -
21/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO PONTES MELO - CPF: *00.***.*84-04 (AUTOR).
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11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES MELO em 22/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES MELO em 22/01/2024 23:59.
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06/02/2024 22:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913698-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Sede Administrativa Unimed Belém, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO PONTES MELO em face de UNIMED BELÉM – COOPERTATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na exordial.
Preliminarmente requereu o deferimento da gratuidade da justiça e não tendo juntado quaisquer documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Para fins de análise do pedido, a parte autora deverá provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122118264695600000100107947 Procuração Maria do Socorro Pontes Melo Procuração 23122118264736800000100107950 Declaração de Hipossuficiencia Maria do Socorro Pontes Melo Documento de Comprovação 23122118264771700000100107952 Dcto pessoal Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264809000000100107961 Carteirinha Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264895900000100107962 Comprovante de Residencia Maria do Socorro Documento de Identificação 23122118264952400000100107960 email Ouvidoria Unimed Documento de Comprovação 23122118265014600000100107959 unimed historico de pagamentos 2012 ate 2023 Maria do Socorro Documento de Comprovação 23122118265076000000100107963 Contrato Unimed Belem Documento de Comprovação 23122118265128700000100107966 Comprovante de Renda Documento de Comprovação 23122118265195200000100107965 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 Decisão Decisão 23122207570164500000100112055 -
02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 07:57
Determinada a distribuição do feito
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21/12/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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