TJPA - 0806165-79.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARITELMA MIRANDA DA GAMA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:05
Decorrido prazo de NW SERVICOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:22
Decorrido prazo de MARITELMA MIRANDA DA GAMA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806165-79.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Inicialmente, defiro o pleito requerido no Id 85821682, pelo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência em relação às Demandadas BANCO DO BRASIL S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, apenas em relação a estas.
Da preliminar de incompetência territorial.
Em se tratando de relação consumerista, cabe ao Autor/Consumidor ajuizar o feito no local em que melhor possa deduzir sua defesa, sendo autorizado o ajuizamento do feito no local em que reside.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por MARITELMA MIRANDA DA GAMA em face de NW SERVICOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, em que alega, a parte Autora, ter sido persuadida a contratar um curso junto à Demandada, mas, se sentido enganada, resolveu cancelá-lo.
Analisando os autos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar que teria sido “enganada” de alguma forma pelo Reclamado, pois, pelo que consta dos autos, o curso ofertado foi disponibilizado à Reclamante nos moldes do contrato entabulado livremente entre as partes.
Na verdade, percebe-se que a Autora se arrependeu da contratação em questão, solicitando o cancelamento, mas se opôs ao pagamento da multa prevista, requerendo a devolução integral do valor pago.
Em que pese assistir direito à parte Autora no cancelamento do curso, não restou configurada qualquer ilegalidade na cobrança da multa em tela.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA POR PARTE DO ALUNO DURANTE O CURSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO E DA MULTA COMPENSATÓRIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ao adotar a iniciativa de desistir de frequentar o curso, rompendo o contrato, o autor ficou obrigado ao pagamento equivalente às disciplinas efetivamente cursadas e da multa compensatória, daí decorrendo a constatação da existência de um saldo devedor. 2.
Por outro lado, não há fundamento para questionar o percentual da multa contratual, de 10%, porque nada tem de excessivo. (TJ-SP - AC: 10101127520188260100 SP 1010112-75.2018.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019).
Portanto, considerando o valor do contrato (R$ 1.200,00), bem como o fato de que a solicitação de cancelamento ocorreu em período inferior a 30 (trinta) dias e não tendo a aluna frequentado nenhuma aula, a Requerida deverá devolver à Reclamante a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme especificado na cláusula 11 do contrato.
Quanto ao pleito de danos morais, não havendo comprovação de falha na prestação dos serviços da Demandada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato objeto dos autos; b) CONDENAR a Reclamada a restituir à Autora a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação e correção pelo INPC a contar do pedido de desligamento (07/03/2022 – Id 56571676 - Pág. 10); c) julgar improcedente o pleito de danos morais.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com o trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:24
Audiência Una realizada para 01/02/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:30
Audiência Una designada para 01/02/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/09/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/09/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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04/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:23
Decorrido prazo de NW SERVICOS - CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 13/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 06:23
Decorrido prazo de MARITELMA MIRANDA DA GAMA em 13/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2022 13:52
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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