TJPA - 0800161-74.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 04:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800161-74.2024.8.14.0032 REQUERENTE: BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR.
ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao pedido de reconsideração interposto pela parte autora, que requer a concessão da gratuidade de justiça, passo a reconsiderar a decisão anterior, tendo em vista os argumentos apresentados e a documentação juntada aos autos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, corrobora tal garantia, prevendo a gratuidade de justiça para aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
A presunção de insuficiência de recursos, quando alegada por pessoa natural, é considerada verdadeira até prova em contrário, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC.
Neste contexto, a parte autora, embora tenha declarado uma renda superior a três salários mínimos, alega que, em virtude de suas despesas essenciais, não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Adicionalmente, apresentou uma planilha detalhada de suas despesas, que reforça sua alegação de insuficiência financeira.
Deve-se destacar, ainda, que o autor é cabo da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), fato que, embora seja relevante, não exclui a necessidade de uma análise aprofundada de sua real condição econômica, especialmente considerando as responsabilidades familiares e os encargos financeiros.
Destaca-se que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a presunção de insuficiência é absoluta para pessoa natural, não podendo ser afastada sem provas concretas que evidenciem a capacidade econômica do requerente.
Em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça, a Súmula nº 6 (Res. 003/2012 – DJ nº 5014/2012), afirma que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa e que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência só pode ser desconstituída caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Nesse caso, inexiste nos autos qualquer prova que comprove a capacidade financeira do autor de arcar com as custas do processo.
A documentação apresentada, incluindo a planilha detalhada de despesas, demonstra que a situação financeira do requerente não é compatível com o pagamento das custas processuais, sem que isso prejudique o sustento de sua família.
Assim, as evidências apresentadas corroboram o direito pleiteado.
Em face do exposto, reconsidero a decisão anterior e concedo a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, permitindo-lhe prosseguir com a demanda sem a obrigação de arcar com as custas processuais, honorários advocatícios ou quaisquer outras despesas relacionadas ao processo.
Diante do exposto, remetam-se os autos com o recurso interposto e suas respectivas contrarrazões à Câmara Recursal competente para apreciação.
Monte Alegre, 25 de novembro de 2024.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito -
25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS - CPF: *39.***.*86-19 (AUTOR).
-
21/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800161-74.2024.8.14.0032 Nome: BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa 4 de outubro, 170, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 42, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 28 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800161-74.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 7 de agosto de 2024 NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800161-74.2024.8.14.0032 Nome: BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa 4 de outubro, 170, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 42, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação por danos morais em função de representação feita por preposto do banco requerido, com falsas afirmações junto à Corregedoria da Polícia Militar, o que ensejou a instauração de inquérito policial militar contra o autor.
Pois bem, no meu modesto inteligir, entendo que o pedido não merece procedência.
Ressoa dos autos que a gerente do requerido, sentindo-se prejudicado por eventuais atos praticados pelo requerido na agência bancária de titularidade da mesma, promoveu o oferecimento de uma representação administrativa contra o autor, o que redundou na abertura de uma sindicância administrativa que, posteriormente, foi arquivada por ausência de conclusão acerca da existência de transgressão disciplinar.
Entretanto, não vislumbro quaisquer provas nos autos de que a preposta do requerido tenha agido com abuso ao exercício do seu direito, ressoando, pois, que na qualidade de cidadão, apenas pleiteou um procedimento administrativo objetivando apurar eventual conduta irregular do autor, sem que isso se constitua em qualquer ilícito, acrescentando que não há demonstração de qualquer má-fé ou abuso do direito, repito.
Logo, não comprovada a ilicitude de qualquer ato praticado pelo requerido, não vejo como reconhecer o dano moral perseguido.
No mesmo sentido: "INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - DEFESA EM INQUERITO POLICIAL POR ABUSO DE AUTORIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inexiste o dever de indenizar quando o conjunto probatório produzido remete à conclusão de que não se caracteriza qualquer abuso no exercício do direito do Requerido ao se requerer abertura de inquérito policial para apurar possível abuso de autoridade, por parte de policial militar.
Não havendo prova de algum dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Recurso não provido. (Processo n. 1.0133.08.041990-5/001 - TJMG - Rel.
Des.
Pereira da Silva)." E ainda: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTAURAÇÃO SINDICÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
Não demonstrado nos autos que a instauração de sindicância se deu de forma irregular ou injusta, uma vez que o apelado agiu no exercício regular de direito, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, que deve, portanto, ser mantida. (Processo n. 1.0114.05.058281-5/001 - TJMG - Relª.
Desª.
Selma Marques)." Portanto, sem maiores delongas, inocorrendo a prática de ilícito, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, não há que se cogitar em reparação de dano, seja ele de quaisquer natureza.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquivem-se com baixa.
Monte Alegre/PA, 11 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
26/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 05:44
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 04:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800161-74.2024.8.14.0032 Nome: BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa 4 de outubro, 170, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 42, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta, remarco a audiência aprazada no ID 108161726 para o dia 27.05.2024, às 09hr00min. 2.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, com as mesmas ressalvas expostas no ID mencionado no item anterior. 3.
Retifique-se o link no Teams. 4.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 16 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2024 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
04/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
07/03/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:50
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800161-74.2024.8.14.0032 Nome: BRUNO VINICIUS DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa 4 de outubro, 170, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Dr.
José Malcher, 42, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 03/06/2024, às 09hr00min, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, ressaltando-se que a ausência injustificada do(a) mesmo(a) acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 4.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 5.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 6.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 7.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 8.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 9.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) da(s) testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ao) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 10.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 1 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2434-49 (REU)
-
01/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-32.2024.8.14.0087
Delegacia de Policia de Limoeiro do Ajur...
Eduardo dos Anjos Moraes
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2024 18:42
Processo nº 0800793-15.2023.8.14.0104
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Marcio Rogerio Nascimento de Moura
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:12
Processo nº 0837208-22.2022.8.14.0301
Pedro Leal Nunes dos Santos
Advogado: Andre Renato Nascimento Beckman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 09:18
Processo nº 0813936-74.2023.8.14.0006
Humberto Souza da Costa
Esina Braga Bueno de Paula
Advogado: Gabriela da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 17:18
Processo nº 0800246-46.2019.8.14.0061
Waldson da Cunha Alves
Advogado: Manoel Onofre Freitas Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 12:21