TJPA - 0800826-74.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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16/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 04:19
Decorrido prazo de FDA MEDICAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800826-74.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: Nome: FDA MEDICAL LTDA Endereço: MARINGA, 2660, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Travessa Paula Marques, 192, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1476, EDIF EVOLUTION SALA 602, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS impetrado por FDA MEDICAL LTDA em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA-PA, Sr.
WALDECIR ARANHA MAIA.
Tendo em vista a existência de custas iniciais em aberto, durante o andamento do feito foi determinada a intimação da impetrante para que procedesse o seu recolhimento.
Devidamente intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento do valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas pendentes, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a impetrante foi devidamente intimada, através de seu advogado habilitado nos autos, por meio do Diário Oficial de Justiça Eletrônico, do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes.
Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino à Secretaria Judicial que providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC/2015, com a competente baixa do presente feito.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais já quitadas, em consonância com o disposto no art. 22, da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas).
Entretanto, deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas remanescentes, haja vista que interrompido o prosseguimento do feito e extinto o processo em decorrência da ausência de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ[1], deixo de fixar honorários sucumbências.
PROCEDA a comunicação da presente decisão nos autos dos processos nº 0801849-70.2024.8.14.0000 (agravo de instrumento) e 0803466-65.2024.8.14.0000 (agravo de instrumento).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresente contrarrazões no prazo legal, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito [1] STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 -
06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FDA MEDICAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira Processo:0800826-74.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se o (a) Impetrante FDA MEDICAL LTDA, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das CUSTAS, boleto disponível no sistema.
Altamira, 14 de junho de 2024.
EDINEIRE PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 04 - Altamira-Pará - CEP: 68.374-772.
Telefone: 091 98251-1125, E-mail: [email protected] -
14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:54
Desentranhado o documento
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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27/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800826-74.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: Nome: FDA MEDICAL LTDA Endereço: MARINGA, 2660, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Travessa Paula Marques, 192, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1476, EDIF EVOLUTION SALA 602, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela incidental em razão de alegados fatos supervenientes relacionados à causa de pedir remota (procedimento administrativo prévio) e próxima (não observância dessa exigência, na forma constitucional), bem assim ao objeto do feito (nulidade do ato administrativo praticado sem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa). 2.
Isto posto, determino a intimação dos impetrados, por meio de seus procuradores, para se manifestarem e requererem o que entender de direito, sobre as petições e documentos apresentados pela parte autora, constante dos IDs. 113335632 e 113699486 a 113850799, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em continuidade, à secretaria para certificar o que for necessário, notadamente quanto ao cumprimento da decisão de Id 113349069. 4.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/09). 5.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:43
em cooperação judiciária
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23/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800826-74.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: Nome: FDA MEDICAL LTDA Endereço: MARINGA, 2660, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Travessa Paula Marques, 192, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: ONSAUDE SERVICOS DE SAUDE LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1476, EDIF EVOLUTION SALA 602, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DESPACHO-MANDADO Em tempo, considerando que a petição de ID 113335632 e respectivos anexos encontram-se gravados com sigilo, situação que poderá acarretar dificuldade ou resultar em prejuízo ao exercício do contraditório pelos requeridos, determino que seja liberada a sua visualização e seus anexos às partes e seus advogados constituídos nos autos para que tenham acesso aos respectivos conteúdos.
Cumpra-se a decisão anterior (ID 113349069).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:55
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 03/04/2024 16:59.
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11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em 03/04/2024 16:40.
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10/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de FDA MEDICAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 , e-mail: / Fone: (93) 35029100 Processo:0800826-74.2024.8.14.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FDA MEDICAL LTDA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DESPACHO / MANDADO Em atenção ao petitório de Id 111639385, tratando-se de tutela de urgência e atento à deliberação do Egrégio TJPA, cumpra-se o item 2 da decisão de Id 111607920 via Oficial de Justiça, com a devida urgência, inclusive em regime de plantão judiciário, conforme o caso.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 1 de abril de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (93) 35029100 DOCUMENTOS ANEXOS -
01/04/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:36
em cooperação judiciária
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01/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 05:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 , e-mail: / Fone: (93) 35029100 Processo:0800826-74.2024.8.14.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FDA MEDICAL LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, MUNICIPIO DE ALTAMIRA DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando a certidão de Id 111597794, aguarde-se o decurso do prazo do Município de Altamira/PA (prazo de 48 horas, fixado no Item 5 da decisão liminar de Id 108768380). 2.
Em seguida, caso não haja manifestação, INTIMEM-SE a autoridade coatora e o impetrado para demonstrar o cumprimento da decisão do Egrégio TJPA (dentro do prazo estabelecido no Item anterior), conforme deliberação de Id 111017521, bem como para se manifestarem acerca da arguição de descumprimento da liminar, incidência e majoração da astreinte, nos termos dos Ids 111309677 a 111524351 (e documentos anexos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Item 2 da deliberação de Id 111535617). 3.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 20 de março de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (93) 35029100 DOCUMENTOS ANEXOS -
20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:56
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:39
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800826-74.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: Nome: FDA MEDICAL LTDA Endereço: MARINGA, 2660, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Travessa Paula Marques, 192, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO – MANDADO Vindo-me os autos CONCLUSOS, resolvo: 1.
Em atenção aos petitórios (ID n° 110513080 – fls. 01/02 e ID n° 110966227 – fls. 01/04) apresentados pelas partes, considerando a informação nos autos da interposição do Agravo de Instrumento n° 0803466-65.2024.8.14.0000 em face da decisão agravada (Id 108768380, especificadamente quanto ao Item 2.2.
DA ADEQUAÇÃO EX OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA), pendente análise do efeito suspensivo pleiteado pela impetrante, determino: 1.1.
OFICIE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n° 0803466-65.2024.8.14.0000, solicitando vossos bons ofícios no sentido de informar ao juízo acerca de eventual deliberação sobre o pleito de efeito suspensivo da decisão interlocutória (ID n° 108768380, Item 2.2.
DA ADEQUAÇÃO EX OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA), bem como se a decisão agravada foi ou não mantida, dentre outras informações que entender pertinentes, com as nossas homenagens. 1.2.
Com a resposta, dê-se cumprimento à deliberação do Egrégio TJPA. 2.
Diante da comunicação da decisão monocrática (ID n° 111049851 - fls. 03/11) proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0801849-70.2024.8.14.0000, a qual afastou o efeito suspensivo concedido no ID 18012309, mantendo integralmente a decisão agravada ID 108768380, no Item 3 e seguintes, CUMPRA-SE a decisão do Egrégio TJPA e, consequentemente, a decisão liminar de Id 108768380, Item 3 e seguintes, salvo haja contraordem da instância superior.
Cumpra-se em sede de medidas URGENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito, substituto automático da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
13/03/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:05
Expedição de Decisão.
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:50
Decorrido prazo de FDA MEDICAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800826-74.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: Nome: FDA MEDICAL LTDA Endereço: MARINGA, 2660, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Travessa Paula Marques, 192, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO DE SEGURANÇA 1.
DO RELATÓRIO .
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, impetrado por FDA MEDICAL LTDA., em face de ato coator imputado ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, ordenador de despesas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA.
Narra a exordial (ID n° 108426057 – fls. 01/15) que a impetrante FDA MEDICAL LTDA., é empresa atuante no ramo da saúde e que possui contrato administrativo com a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA, cujo objeto é a prestação de serviços médicos, em especial na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e no Hospital Geral de Altamira – HGA.
Noticia que a impetrante fora vencedora do Pregão Eletrônico SRP n° 30/2021, razão pela qual celebrou o CONTRATO ADMINISTRATIVO n° 565/2021, que consiste na contratação de Prestação de Serviços de Plantões Médicos, Consultas, Exames Especializados e de imagem entre outros serviços, a fim de atender o Fundo Municipal de Saúde de Altamira.
Argumenta que sempre cumpriu com as normas legais e contratuais desde 2021, sendo que nunca sofreu nenhuma penalidade por parte da municipalidade.
Consigna que em outubro de 2023 houve a prorrogação do contrato administrativo celebrado com o ente municipal, consoante Aditamento n° 05, que estipulou: “3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO: 3.1.
Fica prorrogado o prazo de vigência originalmente estabelecido, passando o mesmo a ter sua vigência com início em 02/11/2023 até o dia 02/11/2024”.
Esclarece que a municipalidade chegou por intermédio de ofício a solicitar da impetrante justificativas sobre fatos ocorridos na UPA, em especial sobre os plantões médicos, mas que, em todas as ocasiões justificou os fatos e protocolou resposta satisfatória.
Observa que a impetrante nunca foi notificada para apresentar defesa prévia, nem mesmo recebeu cópia de nenhum processo administrativo instaurado pelo ente municipal.
Argumenta que no dia 01/02/2024 a impetrante fora surpreendida com um termo de rescisão contratual unilateral, sem que tenha sido notificada para apresentar defesa prévia ou documento equivalente, o que comprova que o contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal não foi respeitado.
Assevera que a rescisão unilateral do contrato e a conduta da autoridade coatora, não observaram a legalidade, bem como as regras de licitação previstas na legislação pátria.
Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência: “que seja determinada a imediata Suspensão do ato coator, ou seja, do termo de rescisão contratual unilateral, haja vista presentes os requisitos como o fumus boni juris e o periculum in mora, diante do evidente risco de dano ao erário, causado pela paralisação do serviço médico, assim como pela transgressão da lei por negar a ampla defesa e contraditório no processo administrativo, reestabelecendo de imediato o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 565/2021”.
Ao final pleiteia a concessão da segurança para anular todos os atos administrativos decisórios da rescisão unilateral, em razão da suposta violação ao contraditório e ampla defesa e o restabelecimento do contrato administrativo.
Ao valor da causa foi atribuído o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
A exordial (ID n° 108426057 – fls. 01/15) foi instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE, tais como: procuração, contrato social da impetrante e demais alterações, Contrato Administrativo n° 565/2021, Aditivos Contratuais, escalas de atendimentos médicos, expedientes encaminhados pela municipalidade, Secretaria Municipal de Saúde e pela autoridade coatora, expedientes encaminhados de comunicação da impetrante com a municipalidade, Parecer n° 1212-025/2023 da Procuradoria Jurídica do Município, Parecer Técnico do Controle Interno n° 212.0102023-CGM, Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 565/2021 e 668/2021, Autorização de Rescisão Unilateral lavrado pela autoridade coatora, Ofício n° 277/2024-SESMA/GAB/PMA, Publicação de Dispensa de Licitação n° 2023.2012.001-SESMA, comprovante de pagamento de custas e substabelecimento.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. 2.
DOS PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL 2.1.
Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei n° 12.016/09. 2.2.
DA ADEQUAÇÃO EX OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Registro que o valor da causa é o valor econômico a ela atribuído.
Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
No caso em comento, os pleitos veiculados pela impetrante, possuem conteúdo econômico, considerando que pleiteia a suspensão/anulação dos atos administrativos que ensejaram a rescisão unilateral de contrato administrativo de prestação de serviços essenciais de saúde na Unidade de Pronto Atendimento de Altamira – UPA e no Hospital Geral de Altamira – HGA.
Em análise da exordial, identifico que não obstante a impetrante tenha atribuído valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa, em realidade este deveria corresponder ao proveito econômico pretendido total e/ou conteúdo patrimonial em discussão.
Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança.
Nesse ponto, ensina o Prof.
Hely Lopes Meirelles que o valor da causa em Mandado de Segurança: "deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível e quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante"(Mandado de Segurança. 24. ed.
Malheiros Editores, São Paulo, 2002).
Assim, no caso em análise não cabe a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou.
Sobre a retificação ex oficcio do valor da causa prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Importante mencionar que esta também é a posição do C.
STJ, conforme julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.
EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS.
DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL.
DIREITO À IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA.[...] 3.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que"o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança"( AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). [...] ( AREsp 323.998/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 15/06/2018).
RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança .
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273. [...] ( AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Assim, constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pela impetrante e o montante atribuído à causa, de rigor a adequação do valor causa, cuja correção, ademais, não é mera faculdade, mas dever do magistrado, nos exatos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
O valor da causa, portanto, deve corresponder o mais aproximadamente possível com o benefício econômico perseguido em juízo, não se justificando que, havendo condições de precisá-lo, se lhe atribua valor aleatório, ao livre arbítrio da parte interessada.
Logo, deve ser observado como valor da causa, o montante global previsto no 5° Termo Aditivo de Contrato Administrativo n 565/2021-SESMA (ID n° 108426085 – fls. 01/06) no montante de R$ 18.645.800,00 (dezoito milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), o qual a impetrante pretende seu restabelecimento, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC[1] .
Pelo que deve ser retificado pela parte autora.
Sendo assim, a alteração de ofício do valor da causa por este juízo, se encontra em compasso com o quanto disposto no CPC, além de estar em consonância com a jurisprudência do C.
STJ, motivo pelo qual retifico o valor da causa para o montante de R$ 18.645.800,00 (dezoito milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos reais), devendo a impetrante recolher a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação a presente decisão na forma do art. 290 do CPC. 3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Não obstante a necessidade de complementação das custas iniciais.
Dada a urgência da matéria em discussão, por se tratar de demanda relacionada a prestação de serviços essenciais de saúde na Unidade de Pronto Atendimento de Altamira – UPA e Hospital Geral de Altamira – HGA.
Passo a análise do pedido de liminar.
A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36).
A antecipação dos efeitos de tutela prescrita no art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
O art. 7°, inciso III da Lei de Mandado de Segurança, prevê a possibilidade de deferimento de liminar, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui, será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão a concessão da tutela de urgência.
Observo
por outro lado que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A providência requerida consiste em análise tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Maior, permite o exame da legitimidade do ato que se imputa viciado, seja no aspecto da legalidade formal, seja no aspecto da sua razoabilidade.
Pleiteia em síntese a impetrante a: “Suspensão do ato coator, ou seja, do termo de rescisão contratual unilateral, haja vista presentes os requisitos como o fumus boni juris e o periculum in mora, diante do evidente risco de dano ao erário, causado pela paralisação do serviço médico, assim como pela transgressão da lei por negar a ampla defesa e contraditório no processo administrativo, reestabelecendo de imediato o CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 565/2021”. (SIC).
Toda a argumentação desenvolvida no writ gira em torno da rescisão unilateral do Contrato n° 565/2021 realizada pela autoridade coatora, Secretário Municipal de Saúde e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Altamira, através Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 565/2021 (ID n° 108426085 – fl. 13) e Autorização de Rescisão Unilateral (ID n° 108426085 – fl. 14), por supostas falhas contratuais.
Consigno que a referida rescisão fora subsidiada pelo Parecer n° 1212-025/2023 da Procuradoria Jurídica do Município (ID n° 108426085 – fls. 07/09) e Parecer Técnico – Controle Interno n° 2212.0102023-CGM da Controladoria Geral do Município (ID n° 108426085 – fls. 10/12).
Fundamenta a tutela provisória de urgência na suposta ilegalidade na conduta da autoridade coatora, por violação ao devido processo legal, com ausência de prévio processo administrativo o que inviabilizou o contraditório e ampla defesa da impetrante.
Sobreleva a urgência, na medida em que o ato administrativo impôs a imediata rescisão unilateral, com prejuízos financeiros à impetrante, bem como a interrupção dos serviços essenciais de saúde prestados na UPA e HGA.
O conteúdo fático, identifica-se que a rescisão do contrato administrativo se deu de maneira unilateral, tornando-se oportuna a transcrição dos dispositivos legais atinentes à matéria dispostos na antiga Lei nº 8.666/1993: Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...) XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. (...) Parágrafo único.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...) § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. (...) A referida matéria também fora reproduzida na Nova Lei de Licitações, no art. 137 e seguintes da Lei n° 14.133/2021, in verbis: DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Art. 137.
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. § 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo. (...) § 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Trata-se na hipótese apresentada de rescisão administrativa determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
De fato, neste caso a desconstituição do contrato decorre da só manifestação unilateral da Administração, e não pode o contratado opor-se a ela.
Importa ressaltar que, a rescisão unilateral de contrato administrativo, quando fundada em não cumprimento do contrato pelo particular, deve ser precedida de procedimento observado o contraditório e à ampla defesa.
Excepcionalmente, quando ocorrer grave ilegalidade por parte da contratada que ponha em risco à coletividade e/ou acarrete prejuízos significativos ao erário público é possível em atenção ao princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público a suspensão prévia sem o devido procedimento prévio, porém garantido o contraditório e a ampla defesa diferidos, o que não se amolda à hipótese sob exame, porquanto não vislumbro primo icto oculi a ocorrência de grave ilegalidade praticada pela impetrante a ensejar a suspensão unilateral cautelar com procedimento legal postergado, nem a viabilidade da rescisão unilateral propriamente dita sem o contraditório e a ampla defesa prévios.
Postas as premissas fático-jurídicas, a princípio, encontra razão a pretensão da parte impetrante, uma vez que não se vislumbra efetivo processo administrativo, com observância ao contraditório e ampla defesa.
Ao revés, encontram-se nos autos apenas ofícios solicitando que a empresa cumprisse com as obrigações contratuais com prestação de informações e nada mais.
No Parecer n° 1212-025/2023 da Procuradoria Geral do Município (ID n° 108426085 – fls. 07/09) esta orienta a municipalidade a instaura o respectivo processo administrativo, tão somente, após a rescisão, in verbis: “Desta forma, conclui-se, de acordo com os fatos apurados, que há possibilidade legal de rescisão unilateral do contrato administrativo firmado entre Município de Altamira e a empresa acima listada, que deverá ser efetivado por ato unilateral.
Outrossim, recomenda-se à Municipalidade que inicie o processo administrativo para apurar o fato e analisar a possibilidade de aplicação da penalidade cabível, que poderá até ser a declaração de inidoneidade, nos termos da legislação federal”.
Nesse sentido, observo a probabilidade do direito.
Ademais, também se verifica o risco ao resultado útil, diante do elevado valor previsto no 5° Termo Aditivo de Contrato Administrativo n 565/2021-SESMA (ID n° 108426085 – fls. 01/06), bem como o risco de interrupção/paralisação imediata dos serviços essenciais de saúde prestados na UPA e no HGA.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada antecedente, uma vez que constatada primo icto oculi ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sendo imperioso o deferimento da tutela antecipada para restabelecer o Contrato Administrativo n° 565/2021 e seu 5° Termo Aditivo, com a sustação dos atos administrativos dele decorrentes, até sentença de mérito ou ainda, regular instauração de processo administrativo.
Outrossim, colho julgados da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA - CONTRATAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Dispõe o art. 78 da Lei de Licitações, em seu parágrafo único, que os casos de rescisão contratual unilateral deverão ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo prévio, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao contratado.
II.
Considerando que não foi instaurado procedimento administrativo antes da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, a confirmação da sentença que anulou o Decreto 008/2016 é medida que se impõe. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0332.18.001454-7/003, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da sumula em 17/03/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A rescisão unilateral do contrato administrativo demanda a devida motivação formal e que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/93. 2.
No caso, a rescisão contratual unilateral foi determinada de forma incidental, no âmbito de procedimento de monitoramento, sem instauração de procedimento próprio nem possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da (im) possiblidade de contornar falha de projeto, admitida pelo ente público, evidenciando a ilegalidade da rescisão, por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.
Segurança concedida para anular a rescisão contratual unilateral e os atos subsequentes.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SC - MSCIV: 50345525720238240000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público).
No caso dos autos, os documentos encartados aos autos indicam a probabilidade do direito da impetrante.
Ademais, há urgência no pedido e perigo de dano, consistente no prejuízo financeiro eminente ao erário público, bem como a interrupção de serviços essenciais de saúde, com risco a saúde e vida da população altamirense.
Merece registro a necessidade de sustação imediata de todos os atos posteriores à rescisão, tendo em vista que a municipalidade já publicou Dispensa de Licitação n° 2023.2012.001-SESMA com a contratação da empresa ONSAÚDE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009 concedo pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar a autoridade coatora proceda a suspensão dos atos administrativos decisórios da rescisão unilateral, com o restabelecimento imediato do Contrato Administrativo n° 565/2021 e termos aditivos deles decorrentes, até decisão final de mérito ou ainda a regular instrução de processo administrativo, observado o contraditório e ampla defesa da impetrante.
Observo que a presente decisão possui natureza precária e não faz coisa julgada material, podendo a matéria ser novamente apreciada a qualquer tempo em caso de mudança fático jurídica e caso ocorra cessação da eficácia da medida ora concedida, independentemente da reparação por eventual dano processual, a parte impetrante responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nos termos do art. 302, inciso III, do CPC.
Advirto que o cumprimento da presente decisão interlocutória, não está condicionada à prévia complementação das custas complementares, sem prejuízo de sua revogação e extinção do processo, acaso o impetrante não o faça no prazo legal. 4.
Intime-se a impetrante para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas complementares, correspondente ao valor retificado da causa, bem como apresente a qualificação da empresa ONSAÚDE SERVIÇOS DE SAÚIDE LTDA – CNPJ N° 38.***.***/0001-93, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da presente decisão, na forma do art. 290 do CPC. 5.
Intime-se a autoridade coatora SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias apresente as informações. 6.
Cientifique-se o Município de Altamira, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse. 7.
Intime-se a empresa ONSAÚDE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., a fim de tomar ciência da existência da presente lide, bem como, querendo, apresente manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se em sede de medidas URGENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito, substituto automático da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1]Art. 292 (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; -
11/02/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800826-74.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penalidades] AUTOR: Nome: FDA MEDICAL LTDA Endereço: MARINGA, 2660, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 RÉU: Nome: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Travessa Paula Marques, 192, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-055 DECISÃO DECLARO-ME suspeito, por motivo de foro íntimo, para prosseguir no processamento e julgamento desta causa, com fundamento no art. 145, §1º, do CPC.
Encaminhem-se os autos, mediante conclusão, ao Juiz Substituto Automático.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Corregedoria das Comarcas do Interior valendo como ofício de informações.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº003/2009 da CJCI).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:28
Declarada suspeição por MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/02/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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