TJPA - 0800580-04.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800580-04.2023.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Josiele Rodrigues Barbosa Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (29/08/2024), às 11h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado(a): Josiele Rodrigues Barbosa. - Advogado dativo: Dr.
Pedro Henrique Neres Machado – OAB-PA 34153-B. - Testemunhas do MP: Maria Aparecida Rodrigues.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia Maria Aparecida Rodrigues, não compromissada, ouvida como informante.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) JOSIELE RODRIGUES BARBOSA, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Sem diligencias pelo Ministério Público e defesa.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela alteração da capitulação da peça inicial para vias de fato e, caso fosse o entendimento, manifesta-se pelo perdão judicial, teor registrado em mídia anexa.
Alegações finais apresentadas pela Defesa, concordando com o Ministério Público, teor registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOSIELE RODRIGUES BARBOSA, pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica.
Denúncia recebida, ré citada e resposta à acusação apresentada.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada nesta data foi ouvida a testemunha a testemunha/vítima Maria Aparecida Rodrigues, cujo teor segue gravado em mídia.
O(a) denunciado(a) foi interrogado(a), sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
O Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais e pugnaram extinção da punibilidade pelo perdão judicial. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação, sendo o caso de proferir sentença concessiva de perdão judicial.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, assim, entendo que os fatos ocorridos não foram gravosos e não colocaram em risco a integridade física da vítima, desta feita assiste razão ao Ministério Público e defesa , por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, ademais a vítima em seu depoimento informou que não foi agredida fisicamente, tendo sua filha a empurrado ocasionando lesão superficial em virtude da queda, que retomaram a relação de mãe e filha.
Por fim a ré confirmou em seu interrogatório os fatos, alegou que estava sob efeito de álcool e expressou arrependimento.
Assim, ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, declaro a extinção da punibilidade das imputações constantes na inicial pelo perdão judicial.
Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data, ARQUIVE-SE.
Ante a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico nomeado para atuação como advogado(a) dativo(a), nestes autos Dr.
Pedro Henrique Neres Machado – OAB-PA 34153-B, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE DECISO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
16/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:45
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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29/10/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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23/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:08
Juntada de mandado
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23/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:07
Juntada de mandado
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04/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800580-04.2023.8.14.0138 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: JOSIELE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DATIVO: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO ofertada pelo(a) denunciado(a) JOSIELE RODRIGUES BARBOSA (Id Num. 117271350 - Pág. 1), a qual se encontra denunciado(a) pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público na peça acusatória (Id Num. 100636900 - Pág. 1-2).
Em atenção ao teor da peça defensiva, verifico que não há preliminares a serem analisadas e não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024 às 11horas, facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzYwYTBkNDYtNmU1Mi00NGMzLTk2MmMtYjcxYjY5ODI4ZDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o (s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
28/09/2024 21:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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28/09/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:19
Decorrido prazo de EDRIANE DOS SANTOS LIMA FARIAS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:28
Decorrido prazo de EDRIANE DOS SANTOS LIMA FARIAS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800580-04.2023.8.14.0138 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: JOSIELE RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DATIVO: EDRIANE DOS SANTOS LIMA FARIAS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a Advogada nomeada, Dra.
EDRIANE DOS SANTOS LIMA FARIAS – OAB/PA 35140, para no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
Anapu, 27 de março de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
27/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSIELE RODRIGUES BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800580-04.2023.8.14.0138 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: JOSIELE RODRIGUES BARBOSA DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada observar na peça acusatória que propicie a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO A CITAÇÃO pessoal do/a(s) denunciado/a(s) para tomar(em_ ciência do processo e responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Por ocasião da citação, deve ser perguntado se possui ou constituirá advogado, declinando o nome e dados de contato do causídico (telefone, endereço, número da OAB), devendo o oficial de justiça fazer constar de sua certidão tais dados, ou se requer patrocínio da Defensoria Pública.
Na resposta, o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) denunciado/a(s), citado/a(s), não constituir defensor, desde já NOMEIO a advogada Dra.
EDRIANE DOS SANTOS LIMA FARIAS – OAB/PA 35140 para apresentar resposta a acusação, considerando a falta de defensor público atuando nessa comarca, FIXO a título de honorários a advogada dativa, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser custeados pelo estado.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Providencie-se a juntada da certidão de antecedentes do(s) denunciado(s), caso ainda não tenha sido feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário P.
I.
C.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
08/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:27
Juntada de Mandado
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08/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:31
Recebida a denúncia contra JOSIELE RODRIGUES BARBOSA - CPF: *00.***.*98-23 (REU)
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18/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de denúncia
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24/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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