TJPA - 0800757-16.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2024 11:08
Baixa Definitiva
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29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 155, §1º, DO CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, PROCEDIDA A ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO INICIAL DE REGIME DA PENA DO RECORRENTE DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA INALTERADA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o envolvimento do recorrente no crime, motivo pelo qual é descabido o pedido de absolvição; 2.
Princípio da insignificância.
Não ocorrência.
Em relação à vítima, sem dúvida, que o bem é de grande importância e de valor para a mesma, não havendo que se falar em bagatela; 3.
Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, procedida a alteração do cumprimento inicial de regime da pena do recorrente do regime fechado para o semiaberto, sendo reincidente, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, porém, de ofício, procedo com a alteração do cumprimento inicial de regime da pena do regime fechado para o semiaberto, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
07/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de MATEUS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*43-04 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:46
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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