TJPA - 0800823-32.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:49
Decorrido prazo de NOELI ELMA BORTOLANZA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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02/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:44
Decorrido prazo de NOELI ELMA BORTOLANZA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de NOELI ELMA BORTOLANZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de NOELI ELMA BORTOLANZA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800823-32.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: NOELI ELMA BORTOLANZA Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 10, QUADRA 13, LOTE 10, RESIDENCIAL SOL NASCENTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9 10 14, SALA 94 101 102 103 104 141, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI Nº 9.099/95) ajuizada por NOELI ELMA BORTOLANZA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Consta na inicial que a parte Autora é beneficiária do INSS, e que percebeu que o seu pagamento estava reduzido e ao tentar descobrir a proveniência dos descontos, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seus proventos, denominado "RMC - RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual resulta em baixa mensal no percentual de 5% sobre o valor do seu benefício previdenciário.
Alega a autora que desconhece os descontos, haja vista que jamais tabulou qualquer contrato com o banco requerido, bem como requer a restituição dos valores já descontados em dobro.
A inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova de ID. 107405751.
A parte requerida apresentou contestação, conforme petição de id.99541508.
Termo de audiência UNA realizada n dia 27 de março de 2024, tendo sido infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo feito pela requerida, conforme id. 112111354. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de mérito da prescrição, pois tratando-se de declaratória de nulidade de negócio jurídico, o prazo aplicável é prescricional e de 10 (dez) anos, ao teor do art. 205, do Código Civil, lapso não superado porque, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, declinada no REsp nº1483690 RS 2014/0250719-7, em julgado publicado aos 23/03/2021,em casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato o que, no caso dos autos, não se verificou.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciar a presente demanda.
Isso porque, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA – Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”).
Na espécie, por se tratar de contrato, cumpre a instituição financeira provar a autenticidade das informações ali contidas.
Rejeito a preliminar ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a apreciação do pedido pelo judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Superada as questões preliminares, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
O contrato que o banco requerido alega ter sido pactuado de forma regular entre as partes com vistas a obter e cartão de crédito consignado em 01.12.2016, a fim de justificar as cobranças que a autora entende como indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado, cito os referidos dispositivos do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, entende-se que o negócio questionado nos autos assegura vantagem extrema ao banco, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade.
Na presente modalidade de empréstimo, o Banco fornece o cartão de crédito que pode ser usado para saque, ou para pagamento de despesas por meio de cartão de crédito, tendo, o consumidor o compromisso de pagar as faturas como qualquer cartão, com o diferencial da possibilidade de ser debitado o valor mínimo da fatura de forma consignada, desde que não ultrapasse 5% da remuneração.
Todavia, da forma como é estabelecido, não há cláusulas claras quanto ao mútuo, acarretando um pagamento infinito ao consumidor e certamente não é esclarecido ao contratante a modalidade do pagamento, de forma que o Banco se aproveita da situação de humildade dos proponentes, em regra, e lhe conferem dívida infinita, quando aqueles tinham a intenção de contrair empréstimo consignado e não esta forma híbrida de cartão e consignado que acarreta uma obrigação impagável.
A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0035590-24.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.11.2020) (TJ-PR - APL: 00355902420178160001 PR 0035590-24.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS – MINORAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO. - A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros.
Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito.
A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática; - Imperioso salientar que, em análise as faturas juntadas às fls. 27/29, não se observa qualquer compra que a consumidora tenha realizado, mas somente a incidência de IOF e de encargos rotativos do cartão de crédito.
Ou seja, resta demonstrado que a intenção da apelada era a contratação de empréstimo consignado, já que seria ilógico realizar um empréstimo por meio de um cartão de crédito em que os juros são evidentemente maiores; - Como a consumidora fora cobrada em quantia indevida, deve ser restituído o valor descontado.
Todavia, como não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar os referidos descontos, motivo pela qual a restituição do montante pago em excesso pela requerente deverá se dar de forma simples; - Contudo, por ser a medida mais justa; tendo em vista que efetivamente retornará o status quo ante das partes, bem como evitará o enriquecimento sem causa; deve haver a compensação do valor creditado na conta da consumidora a título de empréstimo e o montante a ser restituído pelo banco, conforme inteligência dos arts. 368 e 369 do Código Civil. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-AM - AC: 06022129020198040001 AM 0602212-90.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 09/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2020).
Dessa forma, anota-se que a parte requerida não desincumbiu a contento de seu ônus, visto que limitou-se a alegar a legalidade da contratação, não produzindo provas contundentes que afastem a caracterização da cláusula abusiva.
Conforme extrai-se dos autos que O TERMOS DE ADESÃO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO assinados pela parte autora, não trazem expressas as informações obrigatórias de um CONTRATO, tais como: taxas de juros, quantidade de parcelas e valor final do financiamento.
Não restando claro a anuência do cliente quanto ao tipo de financiamento adquirido.
Nesse sentido, se revela abusiva a postura adotada pela empresa ré que ofertou um empréstimo consignado quando, na verdade, se tratava de um cartão de crédito com limite de compra, cujo juro mensal é extremamente abusivo comparado à modalidade de empréstimo similar.
Por consectário lógico, viola-se o princípio da informação (transparência), positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 6º, III, da Lei 8.078/90, onde assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.
A responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.
Friso, ainda, que o contrato objeto dos autos foi pactuado em flagrante violação ao direito de informação ao consumidor (art. 4º, caput, do CDC).
Sendo o autor pessoa simples, a ausência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais estipuladas, sem a plena consciência do conteúdo e condições do contrato, torna-as sem qualquer validade e, ainda, devem ser interpretadas de forma a revelar que conhecendo as verdadeiras condições do negócio, o requerente não teria anuído.
Portanto, declaro a nulidade do contrato entabulado entre as partes, devendo o banco réu devolver os valores descontados do benefício do autor com início em 01.12.2016 até a presente data, na forma simples.
Por outro lado, considerando que a parte autora, como se verifica nos autos, obteve proveito econômico, tendo realizado, por meio do cartão de crédito 7 (sete) teds, o que perfazem o montante de R$2.133,83 (dois mil cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos), deve tal valor ser devolvido/compensado com o fito de evitar enriquecimento ilícito do requerente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA AO EMBARGADO DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) E O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA, DEVENDO SOBRE ESTA QUANTIA INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), A PARTIR DA DATA DA SUA LIBERAÇÃO PARA O AUTOR (SÚMULA 43 DO STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, Ce., 17 de julho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. (TJ-CE - EMBDECCV: 00041211220178060106 Jaguaretama, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/07/2023) Quanto aos danos morais, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do banco requerido para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nessa esteira, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos - contrato nº 12603705; 2) EXCLUIR os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), no percentual de 5%, para cartão de crédito consignado. 3) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados no benefício do autor, na forma simples, relativamente aos descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a contar de 01.12.2016 – contrato 12603705; tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); com incidência de correção monetário pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ; Faculto ao banco requerido a compensação do valor emprestado – R$2.133,83 (dois mil cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/03/2024 11:04
Audiência Una realizada para 27/03/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:40
Decorrido prazo de NOELI ELMA BORTOLANZA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:38
Decorrido prazo de NOELI ELMA BORTOLANZA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800823-32.2023.8.14.0110 Requerente REQUERENTE: NOELI ELMA BORTOLANZA Requerido REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RMC e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais com restituição de valores em dobro, pelo rito do juizado especial cível (LEI Nº 9.099/95) ajuizada por NOELI ELMA BORTOLANZA em desfavor BANCO BMG S.A.
Narra a inicial que a Requerente ao receber o seu benefício de aposentadoria percebeu que este estava vindo com o valor reduzido, sendo que tal desconto é referente a parcelas provenientes de empréstimos sobre a denominação de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) (CONTRATO: 12603705, Início do Contrato: 01/12/2016, Data da Inclusão: 04/02/2017, Limite Cartão: R$ 1.100,00, Vl.
Reservado: R$ 52,25).
Alega que que não realizou ou requisitou o referido empréstimo na modalidade cartão (RMC).
Requer Benefícios da Justiça Gratuita, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, pagamento de OS DANOS MORAIS A ELE CAUSADOS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO no valor de R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), inversão do ônus da prova.
Requerida apresentou contestação (ID: 99541508 - Pág. 1).
Requerida apresentou petição de saneamento do processo (ID: 101672080 - Pág. 1). a) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade de tramitação, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). b) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade. c) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. d) PROVIDÊNCIAS Designo audiência una para o dia 27/03/2024, às 10h30min, que será realizada na sede deste Juízo, oportunidade em que serão colhidas todas as provas.
Deverá constar no mandado, ademais, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, devendo constar do mandado advertência de que a sua ausência implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:14
Audiência Una designada para 27/03/2024 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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25/01/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a NOELI ELMA BORTOLANZA - CPF: *22.***.*95-92 (REQUERENTE).
-
01/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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