TJPA - 0801510-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:17
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de NEWTON CLAUDIONOR DOS SANTOS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801510-14.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADOR MUNICIPAL: FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS AGRAVADO: NEWTON CLAUDIONOR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADOS: ROBERTA PIRES FERREIRA VEIGA, OAB/PA 16012 E FÁBIO RONAN SOUZA SANTOS, OAB/PA 30512 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
EDITAL PARA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO.
DISPOSIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc.
Nº 0800083-28.2024.8.14.0017) impetrado por NEWTON CLAUDIONOR DOS SANTOS PEREIRA, deferiu a liminar vindicada, nos seguintes termos: “Em face do exposto, DEFIRO a liminar vindicada para suspender a exigência de exame psicológico como condição para efetivo exercício no Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Conceição do Araguaia.
Em consequência, determino a diplomação, nomeação e posse do impetrante NEWTON CLAUDIONOR DOS SANTOS PEREIRA no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Conceição do Araguaia, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital.” Discorre o agravante que o município de Conceição do Araguaia/PA, assim como as demais municipalidades, realizou Processo Unificado de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, conforme norma editalícia, qual deveria ter sido cumprida por todos os candidatos.
Relata que a Lei Municipal nº 486/1997, alterada pela Lei Municipal nº 1.215/2015, que modificou a redação integral da Seção III, Capítulo IV, para unificar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Conceição do Araguaia, aponta em seu art. 21 as exigências relativas ao ingresso no cargo de conselheiro tutelar nos mesmos termos do ECA; que o item 2 do Edital nº 01 de 28 de junho de 2023, dispõe dos requisitos para candidatura.
Assevera que o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Conceição do Araguaia/PA por intermédio da Comissão Especial do Processo Eleitoral do Conselho Tutelar, considerando o conteúdo do Ofício nº 185/2023, que resultou no Ofício nº 264/2023, recebido em 21 de novembro de 2023, deliberou a modificação, acrescentando alguns dispositivos do Edital supramencionado, por intermédio de Errata, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, no dia 05/12/2023, Edição 3386, in verbis: “10.6.
Os candidatos eleitos, titulares e suplentes deverão realizar exame psicológico por profissional habilitado no qual deverá constar a aptidão como condição para o efetivo exercício, sob pena de não diplomação. 10.7.
O exame psicológico a que se confere o item10.6 desta errata deverá ser apresentada improrrogavelmente até 10 (dez) dias anteriores à diplomação. 10.8.
Os candidatos eleitos considerados eventualmente inaptos pelo exame psicológico, poderão impugnar, no prazo de 24 horas, contados da sua apresentação, conforme item 10.7 dentro desta errata.” Em suas razões, alega o agravante que, ao contrário do que foi narrado nos autos da ação mandamental, o exame fora exigido legalmente, objetivando resguardar os próprios usuários dos serviços, pela responsabilidade legal que tem o Conselho Tutelar em defender os direitos da população infantojuvenil, bem como o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à liberdade, à vivência familiar e comunitária, nos termos do ECA.
Aponta a recusa expressa do candidato, ora Agravado, em realizar o respectivo exame, sendo que esta análise (exame psicotécnico), em concursos, é o caminho para identificar as características psicológicas, os traços de personalidade e o estado psíquico de um candidato.
Aduz que é manifesto o perigo de dano visto que o deferimento da liminar para suspender a exigência de exame psicológico como condição para efetivo exercício no Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Conceição do Araguaia irá acarretar profissionais prestadores de serviços públicos que possam não ter aptidão para o efetivo exercício do cargo, prejudicando assim o cumprimento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes previstos em Lei.
Ante esses argumentos, requer a concessão da tutela recursal a fim de sobrestar os efeitos da decisão atacada, ordenando-se a imediata eliminação do candidato pela não apresentação de exame psicológico conforme norma editalícia.
Ao final, almeja o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a r. decisão proferida pelo juízo “a quo”, para que seja concedida a tutela antecipada de urgência. É o relato.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Ressalte-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, de modo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou do suposto desacerto da decisão agravada, que deferiu a liminar requerida para suspender a exigência de exame psicológico como condição para efetivo exercício no Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Conceição do Araguaia, determinando, no prazo de 48h, a diplomação, nomeação e posse do impetrante no referido cargo.
Pois bem, acerca da candidatura para o exercício das funções no Conselho Tutelar, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 133.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.” Sabe-se que os requisitos veiculados no dispositivo retro transcrito não constituem numerus clausus, podendo os Municípios, na sua atividade legislativa, estabelecer outros requisitos para a eleição, com a finalidade de aumentar a concorrência e, por consequência, selecionar o candidato mais bem preparado para o exercício do cargo, a teor do artigo 139, do ECA, que preconiza que o processo de escolha há de ser regulamentado em lei municipal: Art. 139.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO- CONHECIMENTO - PENDÊNCIA DE RECURSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DO OBJETO - AÇÃO CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR - EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA - LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE. 1.
A perda de objeto da ação cautelar, diante de não-conhecimento de agravo de instrumento, não ocorre quando o acórdão que nega provimento ao agravo regimental ainda se encontra passível de recurso. 2.
O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função.
Precedente: REsp 402155/RJ; Rel.
Min.
Francisco Falcão - PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003.
Agravo regimental improvido. ( AgRg na MC 11.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 28/03/2007, p. 198) Entretanto, eventuais requisitos que sobejam àqueles elencados na legislação federal devem necessariamente encontrar supedâneo em lei municipal, não bastando a previsão em normas editalícias, conforme o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº. 44, do Supremo Tribunal Federal, de aplicação analógica à hipótese em apreço, in verbis: “Súmula Vinculante nº 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Não obstante, no âmbito do Município de Conceição do Araguaia, observa-se que inexiste, na legislação que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a previsão de aptidão em exame psicológico como requisito para se candidatar à eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Ademais, não se desconhece que a Resolução nº. 231/2022 do CONANDA, prevê que a estipulação de critérios para escolha dos candidatos à eleição poderá ser feita pela legislação municipal, contudo, inexistindo no âmbito local a expressa previsão de submissão à exame psicológico como condição para o efetivo exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, afigura-se incabível a sua exigência no bojo do Edital.
A propósito, colaciono julgado deste E.
Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE.
PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO.
ILEGALIDADE.
REQUISITOS DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
LESÃO AO DIREITO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem poder para fixar requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar.
Trata-se de matéria sujeita ao princípio da reserva legal.
Hipótese em que o Conselho inseriu por resolução a exigência da escolaridade, qual seja, o ensino médio completo. 2.
Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00021717720098140070 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/02/2018) Assim, é possível concluir pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA - CNPJ: 05.***.***/0002-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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