TJPA - 0801903-59.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 13:04 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            11/05/2025 01:51 Decorrido prazo de JOSE WALDENILSON ALENCAR DE LIMA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 17:05 Decorrido prazo de JOSE WALDENILSON ALENCAR DE LIMA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:08 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            12/04/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801903-59.2022.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES - PA017843 Nome: JOSE WALDENILSON ALENCAR DE LIMA Endereço: Avenida Santa Maria de Belém, 11, qd 13, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-430 Advogado(s) do reclamante: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 JOSE WALDEMILSON ALENCAR LIMA, JOSÉ WALDEISON DE SÁ LIMA, MÁRCIA CRISTINA DE SÁ LIMA, WANDERSON ALAN DE SÁ LIMA e JOSÉ VALDEJAN DE SÁ LIMA, ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com o objetivo de levantamento de valores deixados por JOANA CELIA DE SÁ LIMA, inscrita no CPF: *96.***.*36-34 e no RG nº 1825645 PC/PA faleceu no dia 25 de fevereiro de 2022, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
 
 Com a inicial foram apresentados documentos, dentre estes: certidão de óbito bem como os documentos de identificação dos autores que demonstram a legitimidade para o pleito.
 
 Recebo a inicial para incluir no polo ativo os demais herdeiros, em id 118807867.
 
 Realizada busca em nome da falecida via SISBAJUD foi localizado valor superior a 500 OTN.
 
 Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese não é cabível procedimento de jurisdição voluntária porque o saldo supera muito o limite de 500 OTN previsto no artigo 2º da Lei 6.858/80 que atualmente alcança a quantia aproximada de R$ 13.280,25 (treze mil duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
 
 Os valores deixados devem ser partilhados por inventário, na hipótese de existirem outros bens, ou por arrolamento assegurando a manifestação das Fazendas Públicas quanto a eventuais débitos tributários e recolhimento de ITCMD não subsistindo respaldo legal de levantamento por alvará.
 
 Posto isso, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE, assim o fazendo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se por DJE.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            07/04/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/03/2025 14:02 Juntada de Ofício 
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                                            27/02/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 09:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 05:30 Decorrido prazo de JOSE WALDENILSON ALENCAR DE LIMA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 05:30 Decorrido prazo de JOSE WALDENILSON ALENCAR DE LIMA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:38 Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. 
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                                            28/06/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal se manifestar acerca do Item 2, do despacho retro.
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                                            24/06/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801903-59.2022.8.14.0015.
 
 DESPACHO R.
 
 Hoje. 1.
 
 Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, a Agência 6667-2, conta 10003299-7. para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência (ou não) de eventuais valores existentes, contas ou aplicações em nome do de cujus, JOANA CELIA DE SÁ LIMA.
 
 CPF: *96.***.*36-34.
 
 Devidamente qualificado à exordial; 2.
 
 Juntem-se os documentos de identificação e comprovantes de endereço de todos os herdeiros; 3.
 
 Junte-se Certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 2.
 
 Diligencias necessárias; 3.
 
 Cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, 4 de novembro de 2022.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
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                                            05/02/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 12:42 Juntada de Ofício 
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                                            29/03/2023 09:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 06:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/02/2023 12:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2023 12:08 Juntada de Ofício 
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                                            21/11/2022 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2022 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2022 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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