TJPA - 0851246-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0851246-39.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONSTRUTORA MACRO EIRELI EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI SENTENÇA Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença de homologação de acordo proferida em audiência, conforme ID n.º 146243983 dos autos.
Arquivem-se os autos, conforme determinado na aludida sentença.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:56
Homologada a Transação
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13/06/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 13/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO – 2025 PERÍODO: DE 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo: 0851246-39.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONSTRUTORA MACRO EIRELI Endereço: Travessa Doutor Moraes, 85, SALA A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI Endereço: Rua Municipalidade, 66.050-350, EDIFICIO ANTONIO LANDI, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DATA DA AUDIÊNCIA: 13/06/2025 09:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Travessa Angustura, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO VIRTUAL A SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlMGZlZDMtNWJhOC00MGQ1LWI2NDItNzkyZWI2NjRjYzg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos a expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 26 de maio de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851246-39.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Tendo em vista que é permitido ao juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes (Art. 139, V, NCPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória a demanda, designo audiência para tentativa de conciliação em fase de execução, para o dia 13.06.25 09:00.
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados nos autos, para comparecer audiência designada.
Intime-se. cumpra-se.
Belém, 23 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:32
Audiência de Conciliação designada em/para 13/06/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851246-39.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONSTRUTORA MACRO EIRELI Endereço: Travessa Doutor Moraes, 85, SALA A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI Endereço: Rua Municipalidade, 66.050-350, EDIFICIO ANTONIO LANDI, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por CONDOMÍNIO DO ED.
ANTÔNIO GIUSEPPE LANDI em desfavor de CONSTRUTORA MACRO EIRELI - EPP, aduzindo, resumidamente a inexigibilidade do título, excesso de execução, incompetência dos juizados e condenação do excipiente na repetição de indébito.
Argumenta que efetuou o pagamento as parcelas constantes do termo de confissão de dívida, pelo que o débito não subsiste.
Alega que os cálculos do excipiente estão equivocados, na medida em incluíram encargos da mora a partir de novembro de 2020, sendo que o termo de confissão de dívida fora avençado em abril de 2022.
Por fim defende a declaração de incompetência destes juizados, vez que o regime tributário do excipiente não comporta como parte legítima para demandar perante os Juizados Especiais, pelo que entende configurada a cobrança de dívida já paga impondo a condenação do excipiente do dobro do valor cobrado (art. 940 do CC).
Intimado, o excepto apresentou manifestação aduzindo pela impossibilidade de recebimento da presente exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória.
No mérito alega que, apesar de o excipiente ter efetuado os pagamentos, tais depósitos ocorreram após o prazo de vencimento das parcelas.
Aduz que o dies a quo para inserção dos encargos da mora foram estabelecidos a contar de novembro de 2020.
Por fim aduz pela impossibilidade de pedido contraposto no âmbito do processo executivo.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
No presente feito, analisando o pedido, verifica-se que se enquadra nas questões expostas.
A) DO PAGAMENTO Analisando o feito, verifico que o excepto estava obrigado ao pagamento de 08 parcelas, com vencimento inicial em 17.05.2022 e final 17.12.2022 (id. 66518950 – pág. 02).
Ocorre que o primeiro pagamento fora efetivado em 29.06.2022, conforme comprovante de id. 76509419-pág.01, pelo que, conforme cláusula 4ª da avença haveria o vencimento antecipado do débito.
Portanto, ante o pagamento em atraso, não se verifica a inexibilidade reclamada, na medida que ocorrendo o vencimento antecipado do débito o excepto é obrigado ao pagamento total da dívida, sendo devidos os encargos da mora sobre o citado montante.
B) DOS ENCARGOS DA MORA Quanto aos encargos da mora, verifico que também não assiste razão ao excepto, vez que avença entabulada determinava que os juros e correção teriam como dies a quo o mês de novembro de 2020.
Urge ressaltar que a presente relação estabelecida entre as partes é uma relação civil e como tal é regida pelos princípios contratuais gerais, dentre os quais podemos destacar a pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, consistente na força obrigatória dos contratos e na possibilidade as pessoas criarem normas e obrigações entre si.
Isto posto, ante a previsão contratual no sentido de incidência de encargos da mora em data anterior a data de vencimento da parcela não há abusividade na sua aplicação.
C) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Neste ponto, também improcede o argumento do excepto na medida em que o excipiente comprova sua condição de microempresa (id. 66518938).
D) DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, também não assiste razão a interposição de pedido contraposto em processo de execução ante a incompatibilidade sistemática desta modalidade de defesa com os feitos executivos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001066-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.04.2021) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM OS JUROS MORATÓRIOS.
MÉRITO: DESCABIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE DIRECIONADO AO QUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS ATINENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0004501-80.2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e Dou continuidade ao processo de execução determinando: a) Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do débito, devendo contabilizar os valores devidamente pagos; b) Certifique-se quanto a apresentação de embargos à execução, bem como quanto ao depósito de valores; c) Em seguida intime-se o executado para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados. d) Por último, façam-me os autos conclusos.
PRIC.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062011460264500000063380429 ação de execução (Macro x Antonio Landi.) Petição 22062011460280300000063384268 PROCURAÇÃO - CONSTRUTORA MACRO EIRELI -EPP [assinado] Instrumento de Procuração 22062011460322700000063384274 ALTERACAO CONTRATUAL DA EMPRESA (CONTRATO) Documento de Identificação 22062011460370700000063384277 ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA Documento de Identificação 22062011460457900000063384278 cnpj atualizado construtora Macro Documento de Identificação 22062011460535100000063387031 termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22062011460577400000063387040 calculo de atualização da dívida Documento de Comprovação 22062011460651300000063387043 CNPJ ANTONIO LANDI Documento de Comprovação 22062011460705900000063387046 Certidão Certidão 22062212290743800000063711583 Despacho Despacho 22062809404631000000064513680 Despacho Despacho 22062809404631000000064513680 Exceção de pré-executividade Petição 22090515220251900000072929043 CNPJ Documento de Comprovação 22090515220316700000072929045 Antônio Landi (Eleição Síndico - Sr.
Wellington) Documento de Comprovação 22090515220349200000072929046 CNH - Sindico - Wellington Oliveira.jpeg Documento de Identificação 22090515220401900000072929047 CONVENÇÃO LANDI_1 Documento de Comprovação 22090515220437000000072929049 CONVENÇÃO LANDI_2 Documento de Comprovação 22090515220546000000072929052 CONVENÇÃO LANDI_3 Documento de Comprovação 22090515220651800000072929054 Procuração Instrumento de Procuração 22090515220805900000072929056 Substabelecimento Substabelecimento 22090515220853700000072929057 CP MACRO ACORDO PARC.1.8 Documento de Comprovação 22090515220892100000072929060 CP MACRO ACORDO PARC.2.8 Documento de Comprovação 22090515220925100000072929061 CP MACRO ACORDO PARC.3.8 Documento de Comprovação 22090515220971000000072929063 CP MACRO ACORDO PARC.4.08 Documento de Comprovação 22090515221000500000072929064 Sem comprovação de pagamento/exceção de pré-executividade Certidão 22103019163898600000076785786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103019174830200000076785787 Petição Petição 23030617213365600000083403431 CP MACRO ACORDO PARC.5.08 Documento de Comprovação 23030617213414100000083403469 CP MACRO ACORDO PARC.6.08 Documento de Comprovação 23030617213446400000083403470 CP MACRO ACORDO PARC.7.08 Documento de Comprovação 23030617213482000000083403472 CP MACRO ACORDO PARC.8.08 Documento de Comprovação 23030617213532200000083403473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081012010726400000092990823 Intimação Intimação 23081012010726400000092990823 impugnação Petição 23082520160583900000093824960 Decisão Decisão 24020609243667600000101870925 Requerendo publicações exclusiva em nome de advogado Petição 24020711535516100000102096814 Certidão Certidão 24040213255124200000105491143 Pedido de prosseguimento do feito informando que foi apresentado impugnação aos comprovantes de paga Petição 24040318025032500000105577202 Habilitação nos autos Petição 24090916465540900000117735059 Procuração Instrumento de Procuração 24090916465555100000117735061 ATA ANTONIO LANDI BANCO (1) Documento de Comprovação 24090916465577000000117735062 Notificação Dr.
Adalberto Documento de Comprovação 24090916465676300000117735063 CNH-Joana (1) Documento de Identificação 24090916465711400000117735064 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0851246-39.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONSTRUTORA MACRO EIRELI Endereço: Travessa Doutor Moraes, 85, SALA A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI Endereço: Rua Municipalidade, 66.050-350, EDIFICIO ANTONIO LANDI, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por CONDOMÍNIO DO ED.
ANTÔNIO GIUSEPPE LANDI em desfavor de CONSTRUTORA MACRO EIRELI - EPP, aduzindo, resumidamente a inexigibilidade do título, excesso de execução, incompetência dos juizados e condenação do excipiente na repetição de indébito.
Argumenta que efetuou o pagamento as parcelas constantes do termo de confissão de dívida, pelo que o débito não subsiste.
Alega que os cálculos do excipiente estão equivocados, na medida em incluíram encargos da mora a partir de novembro de 2020, sendo que o termo de confissão de dívida fora avençado em abril de 2022.
Por fim defende a declaração de incompetência destes juizados, vez que o regime tributário do excipiente não comporta como parte legítima para demandar perante os Juizados Especiais, pelo que entende configurada a cobrança de dívida já paga impondo a condenação do excipiente do dobro do valor cobrado (art. 940 do CC).
Intimado, o excepto apresentou manifestação aduzindo pela impossibilidade de recebimento da presente exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória.
No mérito alega que, apesar de o excipiente ter efetuado os pagamentos, tais depósitos ocorreram após o prazo de vencimento das parcelas.
Aduz que o dies a quo para inserção dos encargos da mora foram estabelecidos a contar de novembro de 2020.
Por fim aduz pela impossibilidade de pedido contraposto no âmbito do processo executivo.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
No presente feito, analisando o pedido, verifica-se que se enquadra nas questões expostas.
A) DO PAGAMENTO Analisando o feito, verifico que o excepto estava obrigado ao pagamento de 08 parcelas, com vencimento inicial em 17.05.2022 e final 17.12.2022 (id. 66518950 – pág. 02).
Ocorre que o primeiro pagamento fora efetivado em 29.06.2022, conforme comprovante de id. 76509419-pág.01, pelo que, conforme cláusula 4ª da avença haveria o vencimento antecipado do débito.
Portanto, ante o pagamento em atraso, não se verifica a inexibilidade reclamada, na medida que ocorrendo o vencimento antecipado do débito o excepto é obrigado ao pagamento total da dívida, sendo devidos os encargos da mora sobre o citado montante.
B) DOS ENCARGOS DA MORA Quanto aos encargos da mora, verifico que também não assiste razão ao excepto, vez que avença entabulada determinava que os juros e correção teriam como dies a quo o mês de novembro de 2020.
Urge ressaltar que a presente relação estabelecida entre as partes é uma relação civil e como tal é regida pelos princípios contratuais gerais, dentre os quais podemos destacar a pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, consistente na força obrigatória dos contratos e na possibilidade as pessoas criarem normas e obrigações entre si.
Isto posto, ante a previsão contratual no sentido de incidência de encargos da mora em data anterior a data de vencimento da parcela não há abusividade na sua aplicação.
C) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Neste ponto, também improcede o argumento do excepto na medida em que o excipiente comprova sua condição de microempresa (id. 66518938).
D) DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, também não assiste razão a interposição de pedido contraposto em processo de execução ante a incompatibilidade sistemática desta modalidade de defesa com os feitos executivos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001066-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.04.2021) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM OS JUROS MORATÓRIOS.
MÉRITO: DESCABIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE DIRECIONADO AO QUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS ATINENTES AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0004501-80.2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e Dou continuidade ao processo de execução determinando: a) Intime-se o exequente para que proceda com a atualização do débito, devendo contabilizar os valores devidamente pagos; b) Certifique-se quanto a apresentação de embargos à execução, bem como quanto ao depósito de valores; c) Em seguida intime-se o executado para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados. d) Por último, façam-me os autos conclusos.
PRIC.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062011460264500000063380429 ação de execução (Macro x Antonio Landi.) Petição 22062011460280300000063384268 PROCURAÇÃO - CONSTRUTORA MACRO EIRELI -EPP [assinado] Instrumento de Procuração 22062011460322700000063384274 ALTERACAO CONTRATUAL DA EMPRESA (CONTRATO) Documento de Identificação 22062011460370700000063384277 ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA Documento de Identificação 22062011460457900000063384278 cnpj atualizado construtora Macro Documento de Identificação 22062011460535100000063387031 termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22062011460577400000063387040 calculo de atualização da dívida Documento de Comprovação 22062011460651300000063387043 CNPJ ANTONIO LANDI Documento de Comprovação 22062011460705900000063387046 Certidão Certidão 22062212290743800000063711583 Despacho Despacho 22062809404631000000064513680 Despacho Despacho 22062809404631000000064513680 Exceção de pré-executividade Petição 22090515220251900000072929043 CNPJ Documento de Comprovação 22090515220316700000072929045 Antônio Landi (Eleição Síndico - Sr.
Wellington) Documento de Comprovação 22090515220349200000072929046 CNH - Sindico - Wellington Oliveira.jpeg Documento de Identificação 22090515220401900000072929047 CONVENÇÃO LANDI_1 Documento de Comprovação 22090515220437000000072929049 CONVENÇÃO LANDI_2 Documento de Comprovação 22090515220546000000072929052 CONVENÇÃO LANDI_3 Documento de Comprovação 22090515220651800000072929054 Procuração Instrumento de Procuração 22090515220805900000072929056 Substabelecimento Substabelecimento 22090515220853700000072929057 CP MACRO ACORDO PARC.1.8 Documento de Comprovação 22090515220892100000072929060 CP MACRO ACORDO PARC.2.8 Documento de Comprovação 22090515220925100000072929061 CP MACRO ACORDO PARC.3.8 Documento de Comprovação 22090515220971000000072929063 CP MACRO ACORDO PARC.4.08 Documento de Comprovação 22090515221000500000072929064 Sem comprovação de pagamento/exceção de pré-executividade Certidão 22103019163898600000076785786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103019174830200000076785787 Petição Petição 23030617213365600000083403431 CP MACRO ACORDO PARC.5.08 Documento de Comprovação 23030617213414100000083403469 CP MACRO ACORDO PARC.6.08 Documento de Comprovação 23030617213446400000083403470 CP MACRO ACORDO PARC.7.08 Documento de Comprovação 23030617213482000000083403472 CP MACRO ACORDO PARC.8.08 Documento de Comprovação 23030617213532200000083403473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081012010726400000092990823 Intimação Intimação 23081012010726400000092990823 impugnação Petição 23082520160583900000093824960 Decisão Decisão 24020609243667600000101870925 Requerendo publicações exclusiva em nome de advogado Petição 24020711535516100000102096814 Certidão Certidão 24040213255124200000105491143 Pedido de prosseguimento do feito informando que foi apresentado impugnação aos comprovantes de paga Petição 24040318025032500000105577202 Habilitação nos autos Petição 24090916465540900000117735059 Procuração Instrumento de Procuração 24090916465555100000117735061 ATA ANTONIO LANDI BANCO (1) Documento de Comprovação 24090916465577000000117735062 Notificação Dr.
Adalberto Documento de Comprovação 24090916465676300000117735063 CNH-Joana (1) Documento de Identificação 24090916465711400000117735064 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 09:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MACRO EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0851246-39.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONSTRUTORA MACRO EIRELI Endereço: Travessa Doutor Moraes, 85, SALA A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO GIUSEPPE LANDI Endereço: Rua Municipalidade, 66.050-350, EDIFICIO ANTONIO LANDI, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO Reservo-me em apreciar a exceção de pré-executividade manejada nos autos, após intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias úteis, sobre os comprovantes de pagamentos apresentados nos Id’s nº. 87890664, 87890665, 87890667 e 87890668 dos autos.
Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada, deduzindo, se for o caso, os pagamentos realizados pela parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Belém, 05 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062011460264500000063380429 ação de execução (Macro x Antonio Landi.) Petição 22062011460280300000063384268 PROCURAÇÃO - CONSTRUTORA MACRO EIRELI -EPP [assinado] Procuração 22062011460322700000063384274 ALTERACAO CONTRATUAL DA EMPRESA (CONTRATO) Documento de Identificação 22062011460370700000063384277 ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA Documento de Identificação 22062011460457900000063384278 cnpj atualizado construtora Macro Documento de Identificação 22062011460535100000063387031 termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 22062011460577400000063387040 calculo de atualização da dívida Documento de Comprovação 22062011460651300000063387043 CNPJ ANTONIO LANDI Documento de Comprovação 22062011460705900000063387046 Certidão Certidão 22062212290743800000063711583 Despacho Despacho 22062809404631000000064513680 Despacho Despacho 22062809404631000000064513680 Exceção de pré-executividade Petição 22090515220251900000072929043 CNPJ Documento de Comprovação 22090515220316700000072929045 Antônio Landi (Eleição Síndico - Sr.
Wellington) Documento de Comprovação 22090515220349200000072929046 CNH - Sindico - Wellington Oliveira.jpeg Documento de Identificação 22090515220401900000072929047 CONVENÇÃO LANDI_1 Documento de Comprovação 22090515220437000000072929049 CONVENÇÃO LANDI_2 Documento de Comprovação 22090515220546000000072929052 CONVENÇÃO LANDI_3 Documento de Comprovação 22090515220651800000072929054 Procuração Procuração 22090515220805900000072929056 Substabelecimento Substabelecimento 22090515220853700000072929057 CP MACRO ACORDO PARC.1.8 Documento de Comprovação 22090515220892100000072929060 CP MACRO ACORDO PARC.2.8 Documento de Comprovação 22090515220925100000072929061 CP MACRO ACORDO PARC.3.8 Documento de Comprovação 22090515220971000000072929063 CP MACRO ACORDO PARC.4.08 Documento de Comprovação 22090515221000500000072929064 Sem comprovação de pagamento/exceção de pré-executividade Certidão 22103019163898600000076785786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103019174830200000076785787 Petição Petição 23030617213365600000083403431 CP MACRO ACORDO PARC.5.08 Documento de Comprovação 23030617213414100000083403469 CP MACRO ACORDO PARC.6.08 Documento de Comprovação 23030617213446400000083403470 CP MACRO ACORDO PARC.7.08 Documento de Comprovação 23030617213482000000083403472 CP MACRO ACORDO PARC.8.08 Documento de Comprovação 23030617213532200000083403473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081012010726400000092990823 Intimação Intimação 23081012010726400000092990823 impugnação Petição 23082520160583900000093824960 -
06/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:31
Audiência Una cancelada para 01/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2022 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 11:47
Audiência Una designada para 01/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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