TJPA - 0911100-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0911100-27.2023.8.14.0301.
TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma híbrida) PROCESSO 0911100-27.2023.8.14.0301 DATA: 10 de junho de 2025.
HORA: 09h LOCAL: Sala de audiência da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém/ Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: Juiz de Direito: ALESSANDRO OZANAN - Analista judiciário: MAICON ARGENTA DE MESQUITA - Exequente: ANDREA CRISTINA MATOS ROCHA, CPF *48.***.*95-20 - Advogado da exequente: VICTOR FIGUEIREDO ATANES, OAB/PA 32991 - Executado: MARCELO BEZERRA LIMA, CPF *11.***.*12-02 - Advogado do executado: FRANCISCO TIAGO PEREIRA LOPES, OAB/PA 30605 Aberta a audiência de conciliação, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência deste juizado e à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
Tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: 1 - O Executado se compromete a pagar o Valor de R$ 7.054,94 (sete mil e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo que, efetuará o pagamento de R$ 2.116,47 (dois mil e cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) neste momento, via Pix para a exequente, a qual confirma seu recebimento em audiência.
As partes concordam que a exequente efetue o levantamento do valor que está depositado na subconta do processo no valor de R$ 186,09 (cento e oitenta e seis reais e nove centavos), mediante alvará Judicial. 2 - O restante do valor R$ 4.938,47 (quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), será pago em 6 parcela iguais, no valo de R$ 823,07 (oitocentos e vinte e três reais e sete centavos), sendo que, a primeira parcela será no dia 10/07/2025 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes. 3 - Em caso de descumprimento do referido acordo, será cobrado uma multa de 50% do valor total da dívida, constante no item 01. 4 - Os pagamentos das parcelas serão mediante depósito judicial, com a devida comprovação nos autos. 5 - Cumprido o pactuado, as partes dão mútua e geral quitação para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda.
As partes renunciam o prazo recursal.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o Relatório.
Passo a decidir.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes nesta audiência, para que surta os seus regulares efeitos, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 487, III, b do novo CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Homologo também a renuncia ao prazo recursal.
Publicada em audiência, ficam, desde já, cientes e intimados os presentes.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
01/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:22
Homologada a Transação
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10/06/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 10/06/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0911100-27.2023.8.14.0301 Exequente: ANDREA CRISTINA MATOS ROCHA Executado: MARCELO BEZERRA LIMA DESPACHO 1.
Inicialmente, considerando que o bloqueio não tem o condão de satisfazer o débito, determino o cumprimento do “item 4” da decisão de ID 134686555, com a expedição de mandado com ordem de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, todos do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:11
Audiência de Conciliação designada em/para 10/06/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:37
Juntada de Informações
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12/02/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:59
Conta Atualizada
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:35
Desentranhado o documento
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23/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 01:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0911100-27.2023.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
02/02/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:33
Audiência Una cancelada para 19/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 21:40
Audiência Una designada para 19/11/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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