TJPA - 0800061-03.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/10/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:45
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
27/10/2024 04:01
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800061-03.2024.814.0200 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado por meio da decisão de ID 107977477, após ter havido séria e fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado LINDEMBERG JOSÉ DE PAIVA.
Foi juntado o laudo de exame de sanidade mental (ID 119841026).
As partes, foram devidamente intimadas, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 120038514, e a defesa permaneceram inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
No incidente de insanidade mental, após os trâmites legais, cabe ao magistrado apenas homologar, ou não.
O juízo de valor, quanto às conclusões a que chegou o perito, deve ser formulado quando do julgamento do caso, nos autos do processo principal que deu origem a sua instauração.
Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU TERMINATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEI - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Em incidentes de insanidade mental, o ato final do Magistrado naquele procedimento se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na Ação Penal que originou o incidente.
Recurso de Apelação não conhecido. v.v - A decisão homologatória de laudo pericial proferida em incidente de insanidade mental trata-se de natureza interlocutória mista, mas com força de definitiva, uma vez que põe fim a um procedimento incidental, ensejando, assim, a interposição de recurso de apelação (TJ-MG - APR: 10696120030114001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2013); E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO - DECISÃO DO INCIDENTE - EFEITOS LIMITADOS - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO À REALIZAÇÃO DO LAUDO POR PSICÓLOGO - PERITO DO JUÍZO - AUXILIAR DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame de insanidade mental não leva a um imediato julgamento do mérito do processo principal a que está vinculado, mas apenas oferece elementos para a formação da convicção quanto ao seu resultado, no momento oportuno, tanto que nesse incidente o Magistrado se limita a homologar o laudo pericial. 2.
O Juiz está livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada. É o que se extrai do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal.
Diante desse contexto, a insurgência do apelante de que o laudo pericial apresentava divergência porque deveria ter sido elaborado por psiquiatra e, não por psicólogo, não convence. 3.
Estando o laudo pericial regular, o Juiz processante o homologa.
A homologação do laudo não significa concordância, dizendo respeito somente quanto aos aspectos formais, como já assentado.
O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz (TJ-MS - APL: 08025833820128120019 MS 0802583-38.2012.8.12.0019, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/04/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2014).
Nesse mesmo sentido é o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho: "(...) Cumpre salientar ainda que, uma vez apresentado o laudo, não fica o Juiz a ele vinculado.
Pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.
Nos termos do artigo 155 do CPP, deve formular sua convicção pela livre apreciação da prova.
Por outro lado, sendo ele o peritus peritorum (perito dos peritos), à evidência não fica adstrito às conclusões dos experti, tal como dispõe o artigo 182 do CPP, podendo, inclusive ordenar nova perícia por outros peritos" (Prática de Processo Penal, Fernando da Costa Tourinho Filho, 32ª edição, pág. 285).
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 119841026.
Determino, ainda, o apensamento do presente procedimento aos autos da ação penal nº 0005341-56.2019.814.0040.
Intime-se a defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 16:57
Arquivamento
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 15:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:32
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:31
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 17/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 18/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:44
Juntada de Laudo Pericial
-
05/07/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800061-03.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Pará e a Defesa para que, querendo, se manifestem sobre o laudo ID 119223767 no prazo legal.
Belém, 3 de julho de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:03
Juntada de Laudo Pericial
-
03/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800061-03.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Pará e para a Defesa, para que fiquem cientes que foi designado o dia 02/07/2024 às 11:00h, para realização de perícia psiquiátrica, conforme Ofício ID 117314349.
Belém, 11 de junho de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
11/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CPC RENATO CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:03
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800061-03.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para o Ministério Público do Estado do Pará e para a Defesa, para que fiquem cientes que foi designado o dia 23/04/2024 às 09:00h, para realização de perícia psiquiátrica, conforme Ofício ID 112425122.
Belém, 04 de abril de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
04/04/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:02
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:03
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800061-03.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para a Defesa, para apresentação de quesitos, em conformidade com a decisão de ID 107977477.
Belém, 08 de março de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da JME/PA -
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2024 23:39
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:20
Decorrido prazo de LINDEMBERG JOSE DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800061-03.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para o Ministério Público Militar e a Defesa, para apresentação de quesitos, em conformidade com a decisão de ID 107977477.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da JME/PA -
30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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