TJPA - 0812761-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812761-96.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor alega que teve sua conta como motorista da reclamada banida de forma injustificada, requerendo a condenação da mesma à obrigação de fazer consistente na reativação de seu acesso para que possa permanecer atuando como motorista credenciado na referida plataforma, além de danos morais em razão da referida desativação imotivada.
Instada a se manifestar, pela UBER foi alegado que o bloqueio da conta do autor na plataforma teria se dado por descumprimento, por parte deste, das regras da empresa, e que teria notificado o mesmo acerca do bloqueio, tendo a conta sido reativada em data anterior à propositura da ação, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Merece acolhida, já que a demandada provou que reativou a conta do autor em data anterior à propositura da ação, fato confirmado pelo autor em sede de resposta à contestação.
MÉRITO Quanto ao alegado dano moral, não vislumbro, após analisar as peças que compõem o caderno processual, qualquer ilicitude na conduta da ré, a um, porque, ao compulsarmos os autos, verifico que houve, segundo as telas sistêmicas colacionadas à peça de defesa, tanto a notificação prévia do bloqueio da conta, como a exposição dos motivos que levaram ao referido desligamento temporário, e, a dois, porque entre motorista e a reclamada não existe relação de consumo e nem trabalhista, estabelecendo-se, entre ambos os sujeitos, uma relação de pareceria na prestação do serviço de transporte; nos termos das alegações da empresa demandada, é possível vislumbrar provável infração aos termos de uso da Plataforma pelo autor, não sendo possível, destarte, pelas provas juntadas, constatar qualquer ilicitude na conduta do réu apta a amparar uma condenação em danos morais.
Ademais, a plataforma colacionou tela sistêmica de ter notificado previamente o autor antes do bloqueio da conta bem como dos motivos que conduziram ao referido bloqueio, não tendo o autor refutado nenhuma das alegações da ré sobre os referidos motivos, limitando-se a alegar que, inobstante os relatos colacionados à peça de defesa, deve ser levado em conta as mais de 36 mil corridas efetuadas pelo autor sem nenhuma intercorrência; demais disso, destaco que, embora tenha, em sede de réplica, confirmado a reativação da conta em 16.01.2024, na inicial o autor sustentou que, à data da distribuição da ação, em fevereiro de 2024, a referida conta se achava bloqueada, o que não condiz com a verdade, já que ele próprio confirmou que teve o acesso liberado em 16.01.2024.
Assim, acatar o pleito autoral configuraria intervenção estatal desproporcional e incompatível com a liberdade de contratar prevista no art. 421 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" - GRIFO NOSSO.
Sobre o tema debatido nestes autos, trago à baila os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PLATAFORMA UBER.
RELAÇÃO CIVIL CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL AMPARADA NAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS E AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA COMUNIDADE UBER POR PARTE DO MOTORISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Apelação nº 0602667-21.2020.8.04.0001 –Primeira Câmara Cível –Data do julgamento 06/04/2022 –Relator Anselmo Chíxaro-TJAM. "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.CONTRATO BILATERAL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
MOTORISTA DE APLICATIVO DESVINCULADO APÓS CONDUTA DE DIVERSOS CANCELAMENTOS DE VIAGENS.
CONDUTA QUE PREJUDICA A QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
CANCELAMENTO DO CADASTRO DO AUTOR EM RAZÃO DE ATIVIDADES IRREGULARES.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 (FONAJE 92).2.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, em âmbito de Repercussão Geral, decidiu sobre “a constitucionalidade do acórdão que mantem a sentença por seus próprios fundamentos, sendo a tese adotada a de que não afronta o art.93, IX, da Constituição da República o acórdão proferido por Colégio ou Turma Recursal que adote os fundamentos da sentença".3.
A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil, conforme jurisprudência: "O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas."(07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE:17/6/2021).4.
Em que pese os argumentos da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art.46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.5.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (grifo nosso) - Recurso Inominado - Autos nº 740921-37.2021.8.04.0001 - Felipe Gomes da Silva x Uber do Brasil Tecnologia LTDA – Relator: Francisco Soares de Souza – Data Julgamento 16/09/2022 – Data da Publicação: 20/09/2022.
O fato é que o autor não provou minimamente o direito que alega possuir, não restando demonstrada, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito por parte do réu, cediço que, no presente caso, caberia àquele o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC em vigor, já que não se trata de relação de consumo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de condenação da empresa em obrigação de fazer, julgo extinto o feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse de agir quanto ao referido tópico.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
20/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:03
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:36
Audiência Una realizada para 28/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:13
Juntada de identificação de ar
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24/02/2024 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0812761-96.2024.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Reclamado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1707220298693?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020223534904500000101761463 01.
CNH Digital Documento de Identificação 24020223534955600000101761464 02.
CTPS Digital Documento de Comprovação 24020223534995600000101761465 03.
Antecedentes Criminais Documento de Comprovação 24020223535037500000101761466 04.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24020223535124400000101761467 05.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24020223535195100000101761468 06.
Procuração Procuração 24020223535260400000101761469 07.
Perfil no Aplicativo Documento de Comprovação 24020223535335300000101761470 08.
Conquistas no Aplicativo Documento de Comprovação 24020223535379100000101761471 09.
Conta Bloqueada Documento de Comprovação 24020223535430600000101761472 10.
Elogios Documento de Comprovação 24020223535484100000101761473 11.
Boletim de Ocorrência - 1 Documento de Comprovação 24020223535514800000101761474 12.
Boletim de Ocorrência - 2 Documento de Comprovação 24020223535585100000101761475 13.
Jurisprudência - Sentença de Reativação e Danos Morais - TJSP Documento de Comprovação 24020223535637700000101761476 14.
Jurisprudência - Sentença de Reativação e Danos Morais - TJPA Documento de Comprovação 24020223535690300000101761477 Decisão Decisão 24020507555379500000101840337 -
06/02/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 23:54
Conclusos para decisão
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02/02/2024 23:54
Audiência Una designada para 28/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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