TJPA - 0801411-02.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:46
Publicado Edital em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL ¨" “PRAZO: 20 DIAS" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO:0801411-02.2019.8.14.0006 REQUERENTE:ROSILENE LINHARES CUNHA E AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA REQUERIDO: RAFAELA SOUSA POMBO Sr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juíz de Direito da 3ª Vara Cível de Ananindeua, Estado do Pará, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente desta secretaria desta comarca se processa os termos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a INTIMAÇÃO dos requeridos, RAFAELA SOUSA POMBOE, portadora do CPF *04.***.*31-34, residente em local incerto e não sabido, INTIME-SE o executado RAFAELA SOUSA POMBO para que, no prazo de quinze (15) dias pague o total reclamado de R$ 27.301,29 (vinte e sete mil, trezentos e um reais, e vinte e nove centavos), sob pena de multa de dez por cento (10%) sobre o valor total, bem como sob pena de pagamento de honorários advocatícios fixados também em dez por cento (10%) sobre o valor total (artigo 523 do Código de Processo Civil).
EXORTO ao executado que, querendo, poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de quinze dias após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do Código de Processo Civil).O não pagamento acarretará o lançamento do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil).s, a contar da data da publicação.
Ficam advertidos que a inércia nos autos implicará a nomeação de curador especial, conforme art. 257 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente edital, afixado no átrio do Fórum no local de costume, assim como publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Ananindeua, aos 14 dias do mês de novembro de 2024.
Eu,Fernanda Oliveira digitei e subscrievi , em conformidade com o Provimento 006/2006 da CJRMB FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da 3ª Vra civel e Empresarial de Ananindeua -
14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:13
Expedição de Edital.
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24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:34
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ROSILENE LINHARES CUNHA em 06/03/2024 23:59.
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13/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Li o processo eletrônico.
ROSILENE LINHARES CUNHA e AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA, qualificadas, ingressaram com ação de indenização por falha em prestação de serviços e desfavor de RAFAELA SOUSA POMBO, qualificada, sustentando que a ré fora contratada para decoração do salão de festas para o evento de quinze anos da autora AMANDA, tendo sido acertado que a decoração teria como tema o Rock’n’Rio.
Todavia, alegam as autoras que houve várias falhas, como na entrada do evento, que deveria remeter ao alto do Rock’n’Rio, e no entanto havia apenas uma estrutura de ferro sem sentido aparente; no interior, a decoração não remetia ao evento Rock’n’Rio, fazendo com que não parecesse uma festa temática; falta de uma mesa, eis que contrataram treze mesas e no evento havia somente doze.
Ausência de lustres contratados, ausência de guitarra, candelabros e flor de lis.
Ausência de tenta preta com pisca-pisca.
Teceu considerações acerca do impacto e importância da festa de quinze anos, e o que esta representa, em contrapartida à prestação de serviço diferente do que fora contratado.
Quanto ao direito, suscitou as disposições da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva, além das disposições do Código Civil, especialmente os artigos 186 e 927.
Afirmou a existência de dano material ou moral.
Ao final, pediram a condenação da ré no pagamento de seis mil reais a título de dano moral e de um mil, trezentos e cinquenta reais a título de danos materiais.
Juntaram documentos.
Recebida a demanda e determinada a citação, esta restou frustrada, embora tentativa diretamente por oficial de justiça e pesquisa feitas nos sistemas eletrônicos.
Realizada a citação por edital, não houve resposta, o feito foi encaminhado à Defensoria Pública para que atuasse como curadora de réu revel, tendo apresentado contestação por negativa geral.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Tenho por decretar a revelia, eis que se houve cumprida a regra legal tanto para localização (frustrada) da parte ré, quanto à fictícia citação por edital.
DECRETO A REVELIA.
Inexistentes questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito.
No mérito, tenho que o pedido é procedente.
Observo que o feito trata de direito disponível, meramente patrimonial.
A autora, antes menor, já atingiu a maioridade, não havendo, sequer, necessidade de remessa ao Ministério Público.
Diante da revelia, reza o artigo 344 do Código de Processo Civil, que serão tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, eis que não se apresentam nenhuma das hipóteses de exceção do artigo 345 do Código de Processo Civil: não há pluralidade de réus, o direito, como já referi, é disponível, não há instrumento indispensável para a propositura e desenvolvimento da demanda, e as afirmações realizadas pelas autoras, encontram amparo na prova realizada, especialmente fotográfica.
Assim, tenho por verdadeiros os fatos de que o serviço prestado pela ré, não fora realizado nos moldes contratados, ensejando angústia e revolta na autora, a qual esperava receber os convidados diante de um tema escolhido, o que, evidentemente não foi o que recebera.
Por simples observação da prova, verifica-se que a decoração não remete ao evento temático que pretendia a autora.
Nesse sentido, evidente o dano moral alardeado.
Quanto ao valor pretendido, nada há de qualquer exagero.
O valor pretendido de seis mil reais a título de dano moral, não é valor que represente severo enriquecimento, pelo contrário, é modesto e suportável por pessoa natural que, ao oferecer tais serviços, assume o risco da má prestação destes.
Quanto ao dano material, a própria parte autora realiza a ponderação, que, de igual forma está adequada, requerendo apenas parte do que fora pago, pelo reconhecimento da entrega de parte do servido, sendo que pede a indenização de apenas um mil, trezentos e cinquenta reais como dano material.
Acolho, pois, os valores.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ROSILENE LINHARES CUNHA e AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA, em face de RAFAELA SOUSA POMBO, para o fim de CONDENAR a ré a pagar às autoras o valor de seis mil reais a título de dano moral, corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescido de juros de um por cento ao mês com capitalização anual desde a data do evento (festa); condeno, ainda, ao pagamento de um mil, trezentos e cinquenta reais, corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescido de juros de um por cento ao mês com capitalização anual desde a data do pagamento pelas autoras à ré.
Diante do resultado da demanda, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das autoras, que arbitro em vinte por cento sobre o valor total da condenação, depois de corrigido.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes, dispensada a intimação da parte ré, diante da revelia decretada, devendo, todavia, a intimação desta sentença ser publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA, por observância do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:28
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 03:48
Decorrido prazo de RAFAELA SOUSA POMBO em 07/06/2021 23:59.
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13/04/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2020 11:30
Conclusos para decisão
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20/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 12:50
Outras Decisões
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09/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
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03/07/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:27
Decorrido prazo de AMANDA CUNHA ANAISSI DE PAIVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSILENE LINHARES CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 11:16
Outras Decisões
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06/05/2020 11:12
Conclusos para decisão
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12/03/2020 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2020 10:21
Juntada de Ofício
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17/02/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 12:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 11:06
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/02/2020 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2020 12:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/02/2020 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/01/2020 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2019 12:44
Conclusos para decisão
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12/03/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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