TJPA - 0811776-55.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:34
Decorrido prazo de ADRIELLY CARDOSO ALEIXO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:34
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:36
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva_Lei_Maria_da_Penha}
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18/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 08:45
Processo Reativado
-
11/07/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:07
Publicado EDITAL em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 15 DIAS.
O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR, Juiz(a) de Direito, Titular pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita perante esta Vara Especializada os autos de Medidas Protetivas de Urgência autuados sob o nº 0817776- 55.2023.8.14.0401, em que figuram como requerente ADRIELLY CARDOSO ALEIXO e como requerido MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, sem endereço atualizado e dados de identificação nos autos.
E, em cumprimento à Decisão judicial, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade é a INTIMAÇÃO do REQUERIDO acima nominado dos termos da DECISÃO proferida nos respectivos autos, que pode ser visualizada integralmente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme segue(parte final): (…) Assim , pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO A SEGUINTE MEDIDA PROTETIVA COMPLEMENTAR DE URGÊNCIA:a) Inclusão da Requerente no projeto “Patrulha Maria da Penha”.O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data da desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Oficie-se a Secretaria, com urgência, ao Comando responsável da Polícia Militar do Estado, para inclusão da Requerente no Projeto “Patrulha Maria da Penha”, considerando o endereço constante no ID 107036897.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL, devendo se r realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de subsidiar o pedido de SUSPENSÃO do direito de convívio do Requerido com os filhos.
INTIME-SE o sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.Dê-se ciência ao Ministério Público.Expeça-se carta precatória se necessário.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Belém/PA, 23 de janeiro de 2024"Belém (PA), 25 de MARÇO de 2024.
JOÃO AUGUSTO DEOLIVEIRA JR.
Juiz(a) de Direito, em exercício pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR Juíz(a) de Direito, Titular pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:09
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 16:12
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 23:41
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/01/2024 23:39
Juntada de Relatório
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25/01/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/01/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:15
Juntada de Ofício
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0811776-55.2023.8.14.0401 Requerente: ADRIELLY CARDOSO ALEIXO, devendo ser intimado via meio de comunicação WhatsApp, pelo celular nº 91 98017-5022, observando-se as cautelas constantes no Decisum HC 641.877/DF-STJ, quanto a necessidade de comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o Sr.
Oficial de Justiça realizará a comunicação, como também a identidade do destinatário das mensagens.
Requerido: MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, 39 anos residente e domiciliado na Tv.
Do Chaco, nº. 1276, Bairro: Pedreira, Belém/PA, telefone: 91-98846-3408.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência (BOP nº 00035/2023.102920-1), em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, as quais foram deferidas por este Juízo em ID 94761919.
Posteriormente, a Requerente, em ID 106868936, informa que o Requerido vem descumprindo reiteradas vezes as medidas protetivas impostas, praticando violência contra a requerente, motivo pelo qual pleiteia a concessão de medidas protetivas complementares de: a) extensão das medidas protetivas em desfavor da irmã do Requerido, MARCIA GIORDANO SILVA DE SOUZA, b) Inclusão da Requerente no programa Patrulha Maria da Penha, c) Realização de Estudo Social, para análise de possível suspensão do convívio do Requerido com os filhos e d) Prisão Preventiva pelo descumprimento de medidas protetivas.
No caso em tela, no que tange às medidas protetivas complementares pleiteadas de inclusão da Requerente no programa Patrulha Maria da Penha e realização de Estudo Social, para análise de possível suspensão do convívio do Requerido com os filhos, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente, diante necessidade de recursos financeiros e tratamento médico/psicológico.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de extensão da medida protetiva contra a irmã do Requerido, haja vista que a relação conflituosa entre duas mulheres, no caso a Requerente e a ex-cunhada, a priori, não preenche os requisitos para a aplicação da Lei nº11.340/2006, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, não sendo esta Vara Especializada, portanto, a via adequada para referido pleito.
No que se refere ao pedido de prisão preventiva do Requerido, pela prática de reiterados descumprimentos de medida protetiva, deixo de apreciar o pedido em razão de já haver decisão nos Autos de Pedido de Prisão Preventiva de nº 0800701-82.2024.8.14.0401.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO A SEGUINTE MEDIDA PROTETIVA COMPLEMENTAR DE URGÊNCIA: a) Inclusão da Requerente no projeto “Patrulha Maria da Penha”.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data da desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
Oficie-se a Secretaria, com urgência, ao Comando responsável da Polícia Militar do Estado, para inclusão da Requerente no Projeto “Patrulha Maria da Penha”, considerando o endereço constante no ID 107036897.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de subsidiar o pedido de SUSPENSÃO do direito de convívio do Requerido com os filhos.
INTIME-SE o Requerido, para, querendo, se manifestar sobre os fatos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
23/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:53
Processo Reativado
-
15/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 02:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ADRIELLY CARDOSO ALEIXO em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:47
Decorrido prazo de ADRIELLY CARDOSO ALEIXO em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 06:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/06/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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