TJPA - 0803314-41.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2021 03:10
Decorrido prazo de NUNES & OLIVEIRA TERRAPLENAGEM LTDA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:10
Decorrido prazo de TORRADO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:10
Decorrido prazo de CONSORCIO LEI - OBRAS CIVIS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803314-41.2020.8.14.0005 AUTOR: NUNES & OLIVEIRA TERRAPLENAGEM LTDA RÉUS: TORRADO LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - ME e CONSORCIO LEI - OBRAS CIVIS SENTENÇA Vistos, Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, intimada para recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte (ID 36875781).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se, em 15 (quinze) dias, o autor não promover o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Verifica-se, pois, que a parte autora, mesmo intimada, não recolheu as custas iniciais.
Assim é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Isto Posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Altamira/PA, 19 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 03:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:22
Decorrido prazo de NUNES & OLIVEIRA TERRAPLENAGEM LTDA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:50
Decorrido prazo de NUNES & OLIVEIRA TERRAPLENAGEM LTDA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803314-41.2020.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vindo-me os autos conclusos, observo que a parte autora postula a gratuidade da justiça.
Assinalo que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015). 2.
Não tendo sido demonstrado pela empresa agravante que ela não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas do processo, como condição para a obtenção da gratuidade de justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do citado benefício. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (AI 00645955220144010000 0064595-52.2014.4.01.0000.
Sexta Turma.
TRF-1.
Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques.
Publicação 02/09/2016 e-DJF1.
Julgamento 22/08/2016).
No caso vertente, apesar de intimada, a parte autora mantive-se inerte e não trouxe aos autos comprovantes de rendimentos e de documentos comprobatórios da impossibilidade de pagamento das custas e despesas judicias Portanto, considerando a não demonstração da parte autora de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a gratuidade judiciária por ela pleiteada deve ser indeferida.
Assim, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Requerente para recolher a as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do presente feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 7 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
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07/07/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:57
Decorrido prazo de NUNES & OLIVEIRA TERRAPLENAGEM LTDA em 04/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:17
Decorrido prazo de NUNES & OLIVEIRA TERRAPLENAGEM LTDA em 03/02/2021 23:59.
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07/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:26
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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