TJPA - 0803057-79.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 00:55
Decorrido prazo de JEZAIAS DE SOUZA RAMOS em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2021 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/10/2021 09:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/10/2021 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de JEZAIAS DE SOUZA RAMOS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 18/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2021 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2021 00:28
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803057-79.2021.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A RÉU: JEZAIAS DE SOUZA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, sendo que a parte autora informou que as partes compuseram de forma amigável, pelas vias administrativas, requerendo, ao final a homologação nos termos do art. 487, II, "b", do CPC (ID 33898302).
Intimada para apresentar o termo de acordo firmado entre as partes para fins de homologação, a demandante informou que as parte não formalizaram minuta de acordo (ID 35153221).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora não apresentou o termo de acordo para homologação judicial, recebo a presente petição como pedido de desistência da ação.
Com efeito, o direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 22 de setembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 21:29
Extinto o processo por desistência
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22/09/2021 20:08
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803057-79.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o petitório retro (ID 33898302), intime-se a parte autora a fim de que apresente o termo de acordo firmado entre as partes para fins de homologação. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 8 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803057-79.2021.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido liminar de busca e apreensão, verifico que a parte autora não apresentou a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda, em sua forma originária.
Assim, considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Nesse sentido vem julgando o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA À RECORRENTE REJEITADA.
TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE MORA ANTE A COBRANÇA DE VALORES COM ENCARGOS EXCESSIVOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA COM A JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
Considerando que a cédula de crédito bancário é título de crédito passível de circulação mediante endosso, conforme prevê o art. 29, §1º da Lei 10.931/04, há a necessidade de depósito da via original do contrato, objeto de discussão da ação originária.
Precedentes das Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Exigência devidamente atendida pela Instituição Financeira. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (4762605, 4762605, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Isto posto, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Autor promova a emenda da inicial com o consequente envio à secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, da via original da cédula de crédito bancário a ser depositada em cartório, conforme disposto no art. 425, § 2º do CPC, sob pena de extinção o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 9 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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