TJPA - 0800633-55.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:12
Juntada de Informações
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18/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:49
Expedição de Guia de Recolhimento para ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA - CPF: *60.***.*17-49 (REU) (Nº. 0800633-55.2021.8.14.0008.15.0001-21).
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14/08/2025 16:06
Juntada de decisão
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18/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 20:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:18
Decorrido prazo de DIANY LIMA LEITE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0800633-55.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA Acusado: ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA Defensoria Pública: JULIANA ANDREA OLIVEIRA Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro de 2023, às 10h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, titular da Vara Criminal de Barcarena, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública.
Ausente o acusado (Revel, eis que ciente, conforme certidão de Id 97661240).
Presente a vítima DIANY LIMA LEITE.
Presentes as testemunhas do MP: ROSILDA SOUZA LIMA e ANTONIO RODRIGUES LEITE NETO.
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- DIANY LIMA LEITE; 2- ROSILDA SOUZA LIMA; e 3- ANTONIO RODRIGUES LEITE NETO.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, em alegações finais, ratificou os termos da denúncia para requerer a condenação do acusado.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, em alegações finais, genericamente, requereu a absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para o delito de vias de fato, já que a vítima confirmou estar sob efeito de álcool, razão pela qual as lesões foram consequências de atos de contenção, bem assim o laudo acostado aos autos dá conta de que foram lesões levíssimas.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA, brasileiro, paraense, natural de Cametá/PA, nascido em 19/04/1981, com 40 anos de idade, solteiro, filho de Zenaide de Farias Miranda e Agrícola Pereira Miranda, portador da CI nº 3943586 – PC/Pa, 2ª via, portador do CPF, residente na Rua Gabriel Furtado, nº 03 – bairro Pedreira – próximo ao salão de beleza, nesta cidade.
Entre as Travessas 12 de Outubro e Zacarias Pinto Vieira.
Contato (91) 98503-2046, como incurso nas penas do Art. 129, § 9º c/c a Lei 11.340/2006.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 02h00min, o acusado ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA, ofendeu a integridade física da vítima DIANY LIMA LEITE, sua companheira, fato ocorrido na residência do acusado, localizada na Rua Gabriel Furtado, nº 03 – bairro Pedreira – próximo ao salão de beleza, nesta cidade.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado.
Apresentada resposta escrita, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição e alternativamente pela desclassificação para vias de fato.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – art. 129, § 9º do CP Trata-se de processo pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim dispõe a lei: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica. § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Entendo que os elementos carreados aos autos são suficientes para provar a materialidade do delito de lesões corporais e a sua autoria na pessoa do réu.
A materialidade está devidamente comprovada por meio de boletim médico constante dos autos e depoimentos, especialmente da vítima.
Aqui cabe rechaçar a tese defensiva, primeira acerca da ausência de laudo pericial.
Embora o crime deixe vestígios e por isso seja necessário a comprovação por meio de prova pericial, há outros elementos de prova que nos permitem concluir, com convicção a materialização do crime.
Saliento que o boletim médico é assinado por uma médica, pessoa com qualificação necessária para constatar a ocorrência de lesão.
Além disso, aqui também afasto a tese de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, isso porque, conforme boletim médico, a conduta deixou hematomas o que por si só distingue o crime de lesões corporais da contravenção de vias de fato.
A autoria, de igual modo, está comprovada.
O réu, revel, não apresentou sua versão dos fatos em juízo.
Diany Lima Leite, vítima, narrou que foi morar com ele e antes disso ele já tinha puxado faca para a depoente.
Ele vinha da rua muito agressivo, querendo bater com pau.
Nesse dia discutiram na porta e dentro da casa ele começou a dar soco na costela da vítima.
No que ele saiu do carro, fechou a porta do quarto e ligou para o seu pai pedindo ajuda.
Foi no dia de natal.
No momento que começaram as agressões estavam só os dois. estava pronta para dormir.
Ambos haviam bebido.
Não revidou as agressões, com medo.
Ficou com marcas na região das costelas.
Fez exame de corpo de delito.
Ficou tudo roxo na região.
A partir de então, foi embora para casa da sua mãe.
Ele voltou a entrar em contato, pelo telefone e rede social.
Não possui filhos com o réu. toma remédio controlado e não pode beber.
No dia dos fatos, brigaram, mas não estava agressiva.
Rosilda de Sousa Lima, testemunha, narrou que foi no dia de natal.
Ela ligou para o pai dela, pedindo socorro, pois ele estava batendo nela.
Ela fugiu do carro e pediu socorro para o pai, o pai não estava em casa e a depoente foi socorrer.
Chegando ao local ele estava trancado em casa e ela chorando do lado de fora.
Foram a polícia pedir ajuda para pegar as coisas dela e ao chegar ele não estava mais em casa. ela disse que ele batia nela nas costelas e na cabeça.
Não verificou lesão no momento da agonia.
Ela foi fazer exame de corpo de delito.
Não viu as marcas depois.
Ela disse que ele era acostumado a bater nela.
Os vizinhos disseram que ouviam muito ele bater nela.
A vizinha até disse a depoente, que bom que vieram resgatar essa menina.
Ela disse que nunca podia contrariar o réu.
A testemunha Antônio Rodrigues Leite Neto, narrou que no dia ela ligou pedindo ajuda, pois ele estaria batendo nela, mas não estava em casa e pediu para a mãe dela ir lá, tendo ela pedido a irmã que foi ao local prestar socorro.
Essa foi a primeira vez que ela ligou pedindo ajuda.
Acredita que havia outros episódios, mas ela não falava nada.
O fato é típico, ilícito e culpável.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de lesão corporal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, com o fim de CONDENAR o réu ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA nas penas do artigo 129, §9º c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06.
DOSIMETRIA – ART. 59 DO CP Culpabilidade normal.
O réu é primário, conforme certidão.
No que se refere a personalidade e a conduta social do réu, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos do crime são próprios do tipo.
As circunstâncias são normais.
Quanto às consequências normais à espécie.
Em nada o comportamento da vítima influiu para a consumação do delito.
Portanto, ante as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 meses de detenção.
Não há agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena 03 meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (ART. 59, INC.
III DO CP) A pena será cumprida em REGIME ABERTO, conforme disposto no § 2º, “C” do ART. 33 do CP.
DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, considerando que o tempo que ficou preso não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA (ART. 59, INC.
IV DO CP) e SUSPENSÃO DE PENA (ART. 77 DO CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44 do CP.
Da mesma forma, não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP.
LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução penal; - Inclua o nome do sentenciado no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eu, _____, Cleberton Lucena, que o digitei E DOU FÉ! ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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23/08/2023 13:05
Decorrido prazo de ROSILDA SOUZA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DIANY LIMA LEITE em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
06/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 19:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2022 08:51
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA - CPF: *60.***.*17-49 (INVESTIGADO)
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23/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
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22/03/2022 08:59
Juntada de Petição de denúncia
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29/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2021 01:04
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2021 23:59.
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23/03/2021 18:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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