TJPA - 0802044-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CASSIA LORENA SILVA MENDES em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802044-16.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, CASSIA LORENA SILVA MENDES, em desfavor do requerido, ANDRÉ LIMA DE MATOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal), ocorrido em 28/01/2024.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O requerido apresentou contestação através da Defensoria Pública.
A autoridade policial apresentou duas informações de descumprimento das medidas protetivas, fatos ocorridos em 10/03/2024 e 24/03/2024.
O requerido se manifestou acerca do descumprimento.
Foi elaborado relatório circunstancial do caso pelo serviço de acolhimento multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, a Defensoria Pública arguiu que as alegações da requerente são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou prova que as sustente.
As partes conviveram por aproximadamente 08 (oito) anos e estão separados desde os dias dos fatos.
Da referida união não advieram filhos.
O requerido alegou que no dia 28/01/2024 tiveram uma discussão acalorada logo após chegarem na residência da requerida.
Salientou que o requerido vem sendo perseguido e sofrendo agressão pela parte da requerente, a qual, mesmo após buscar medidas protetivas contra si, persiste em enviar mensagens e segui-lo.
Como respaldo a suas alegações, o requerido chegou a registrar 3 (três) boletins de ocorrência.
No tocante ao descumprimento de medidas protetivas, ressaltou que no dia 23/02/2024 a requerente adentrou no veículo do requerido ameaçando-o e chegou a proferir mordidas no corpo dele.
Por isso, torna-se evidente que o incidente em questão não se enquadra como um descumprimento das medidas protetivas.
Alegou que não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a requerente, mesmo na esfera psicológica.
Diante do exposto, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso.
Solicitou que o feito siga sob o rito do Código de Processo Penal, que seja designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, que seja aplicado um mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade das medidas protetivas a cada 90 (noventa) dias e, por fim, que a vítima seja intimada para manifestar interesse na manutenção/complementação ou revogação das medidas.
No que tange às informações de descumprimento das medidas, alegou que os fatos descritos pela requerente em sede policial não estão em conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Afirmou que a requerida frequentemente se aproxima da localidade em que o requerido residia anteriormente e que, por iniciativa própria, ainda tenta estabelecer comunicação com o requerido através de redes sociais ou por meio de chamadas telefônicas, apesar de estar ciente das restrições impostas pelas medidas protetivas.
O requerido, portanto, não responde a tais tentativas de comunicação por parte da requerente.
Ressaltou ainda que, no dia 09/03/2024, antes do registro do boletim de ocorrência (B.O.P) pela requerente, esta compareceu em frente à sua antiga residência com a intenção de colocá-lo em uma situação de risco, a fim de evidenciar um suposto descumprimento das medidas protetivas por parte do requerido.
Para proteger seus interesses, o requerido também registrou um B.O.P próprio para informar as autoridades policiais sobre a conduta da requerente, conforme documento anexo.
No que diz respeito ao suposto descumprimento ocorrido em 24/03/2024, o requerido afirmou que o conflito descrito não envolve a requerente.
Ele declarou que anteriormente a este fato, já havia ocorrido outra provocação por parte de um indivíduo chamado RAFAEL, e que desconhece qualquer relação que este possa ter com a requerente.
Alegou que a requerente chegou ao momento da contenda que ocorria entre o requerido e o indivíduo Rafael, porém, mister ressaltar que a requerente não possui qualquer vínculo com o fato em questão.
Esclareceu que, no presente momento, não há mais qualquer forma de contato entre as partes, visto que o requerido se mudou para uma nova residência, conforme comprovado pelo documento anexo, a fim de garantir o devido cumprimento das medidas protetivas.
No relatório circunstancial do caso, a requerente expôs que o requerido vem descumprindo reiteradamente as medidas ao longo dos meses, inclusive com episódio de violência sexual ocorrido em 19/02/2024.
Informou o novo endereço do requerido.
Anoto que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Acerca do argumento da necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que arguiu a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Anoto, como já mencionado acima, que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, a fim de evitar a continuidade da agressão.
Assim, não há justificativa que seja adotada o rito do CPP, uma vez que não se apura aqui o fato delituoso.
Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é tornar inviável a aplicabilidade das medidas protetivas.
Ressalto que, além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC no processamento das medidas protetivas, foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Ou seja, foi garantido ao requerido o direito de apresentar manifestação nos autos, produzir provas e todos os demais atos que entendesse necessário para a sua defesa.
Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil.
Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou favorável acerca da natureza jurídica das medidas protetivas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Precedente do STJ. 3.
Ausente a má-fé da recorrente ou um eventual erro grosseiro, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais quanto a aplicação do princípio da fungibilidade, as decisões em medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem ser combatidas por recurso cível (por exemplo, o agravo de instrumento), conforme precedentes de alguns Tribunais Pátrios. 4.
Não sendo caso de processo criminal, neste momento, não há como admitir o inadequado recurso de apelação penal e prudente é ENCAMINHAR OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO A UM DOS MEMBROS DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, FICANDO A CRITÉRIO DO RELATOR SORTEADO, RECEBÊ-LO OU NÃO COMO RECURSO CABÍVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO CRIMINAL ORDINÁRIO - UNÂNIME. (Apelação Criminal 0018836-56.2010.8.14.0401, Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL; Julgado em 01/09/2016, DJ de 02/09/2016) (Negritei e sublinhei).
Quanto ao requerimento do requerido, em sua contestação, para que a vítima seja intimada, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, INDEFIRO-O, eis que a vítima, a maior interessada, deverá informar a necessidade de prorrogação das medidas.
No mais, ela foi notificada, por ocasião de sua intimação da decisão que deferiu a liminar, de que deveria informar o juízo acerca da cessação do risco, para fins de revogação das medidas, bem como qualquer mudança de endereço.
Ressalto, outrossim, que o feito não pode perdurar indefinidamente, sob pena de infringir o princípio constitucional da razoável duração do processo e da própria finalidade do procedimento cautelar, porquanto, como dito anteriormente, não se trata de ação penal para apuração de fato delituoso.
Lembro, ainda, que de acordo com o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhuma restrição ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, de modo que não verifico qualquer anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas, mesmo porque ele não evidenciou a necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela, nem de frequentar residência dela.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Considerando a iminência da expiração do prazo inicial das medidas, prorrogo, desde, já em 03 (três) meses o tempo para a sua duração, a contar desta sentença.
Acerca das notícias de descumprimento das medidas protetivas, reservo-me, por ora, a determinar a expedição de ADVERTÊNCIA ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva ou o pagamento de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil) para cada fato que configure descumprimento, a ser revertida em favor da vítima.
Sem prejuízo, determino a INCLUSÃO da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo prazo de 03 (três) meses, devendo requerer sua prorrogação, se assim entender necessário.
Escoado o prazo e não havendo pedido de prorrogação, deverá ser procedida automaticamente o desligamento da ofendida.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente.
Advirta-se/intime-se o requerido.
Belém (PA), 19 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:43
Juntada de Informações
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30/04/2024 12:33
Juntada de Relatório
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19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CASSIA LORENA SILVA MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CASSIA LORENA SILVA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CASSIA LORENA SILVA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802044-16.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: CASSIA LORENA SILVA MENDES, residente e domiciliada na Passagem São Silvestre, n° 52, entre Travessa Quatorze de Março e Passagem Rodolfo Albino, bairro Cremação, Belém- PA - CEP: 66065-710.
Telefone: 91 98489-8592.
REQUERIDO: ANDRE LIMA DE MATOS, residente e domiciliado na Travessa Quintino Bocaiúva, n° 3429, bairro Condor, Belém- PA - CEP: 66033-620.
Telefone: 91 98503-0234, 91 980704454.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: CASSIA LORENA SILVA MENDES contra o REQUERIDO: ANDRE LIMA DE MATOS, por fato ocorrido em 28/01/2024 (Lesão corporal Dolosa).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao requerido: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 30 de janeiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
31/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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