TJPA - 0800946-48.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/07/2025 23:59 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 23:59 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            06/07/2025 13:55 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            06/07/2025 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800946-48.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA Endereço: AV Minas Gerais, 01, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, torres I, II e III, andar 1 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos etc.
 
 O art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa, especialmente quando esta versa sobre relação jurídica que constitua o objeto principal da demanda pendente. É exatamente o que ocorre nos presentes autos.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de extinção de dívida c/c indenização por danos morais, sustentando ter quitado integralmente as dívidas representadas pelos contratos nºs 40/01048-1, 40/01104-6 e 40/01237-9, todos junto ao réu Banco do Brasil S/A.
 
 Alega, ainda, que mesmo após o pagamento, houve o ajuizamento da ação de execução nº 0802524-38.2022.8.10.0057, movida pelo banco, cujo prosseguimento se deu em razão da ausência de baixa dos registros.
 
 Verifica-se, entretanto, que a quitação da dívida objeto da presente ação é exatamente o tema central discutido nos embargos à execução opostos nos autos da referida execução.
 
 Dessa forma, mostra-se temerário o prosseguimento da presente demanda sem que haja o prévio deslinde da controvérsia instalada nos autos da execução e de seus embargos, uma vez que o julgamento da ação executiva influenciará diretamente na solução da presente lide, sobretudo no tocante à existência ou não da obrigação discutida.
 
 Portanto, à míngua de elementos que infirmem tal relação de prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do presente feito, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
 
 Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado da ação de execução nº 0802524-38.2022.8.10.0057 e dos respectivos embargos à execução.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
- 
                                            24/06/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 11:22 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802524-38.2022.8.10.0057 
- 
                                            24/06/2025 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 11:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/05/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 10:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
- 
                                            10/02/2025 23:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/12/2024 01:50 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
- 
                                            23/12/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800946-48.2023.8.14.0104 Requerente Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA Endereço: AV Minas Gerais, 01, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, torres I, II e III, andar 1 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
 
 Decreto a revelia da parte requerida, visto que foi citada, mas deixou de oferecer defesa no prazo (certidão de ID nº 130743957). 2.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a produção de outras provas, bem como se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após ultrapassado o prazo assinalado, determino que Secretaria Judicial verifique nos autos se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 3.1.
 
 Em caso positivo, autos conclusos imediatamente para sentença. 3.2.
 
 Em caso negativo, remetam-se os autos à UNAJ para que, em 15 (quinze) dias, calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais. 3.3.
 
 Caso as haja custas pendentes, imediatamente, intima-se a parte respectiva para que as recolha, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.4.
 
 Com a comprovação nos autos do pagamento das custas pendentes e/ou finais, conclusos imediatamente para sentença.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
- 
                                            17/12/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 13:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            06/11/2024 15:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/11/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/07/2024 17:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/06/2024 05:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 07:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/02/2024 05:49 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            19/02/2024 08:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/02/2024 08:22 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/02/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2024 00:36 Publicado Sentença em 05/02/2024. 
- 
                                            03/02/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800946-48.2023.8.14.0104 Requerente Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA Endereço: AV Minas Gerais, 01, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, torres I, II e III, andar 1 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial ajuizados em autos independentes da ação executiva. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).
 
 Tendo em vista que o autor protocolou Embargos em autos divergente da ação originária, resta esclarecido a inobservância ao art. 914, §1º do CPC/2015 que dispõe: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 Intimem-se as partes, através de seus patronos, acerca desta decisão.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
- 
                                            01/02/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/02/2024 10:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            23/10/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2023 11:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/04/2023 11:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/04/2023 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810711-97.2024.8.14.0301
Paulo Fernando Cavalcante Pontes
Zuleide Nery Cavalcante Cordeiro
Advogado: Marcos Henrique Sardo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:23
Processo nº 0801082-81.2019.8.14.0008
Municipio de Barcarena
Maria Jose da Silva Gonsalves
Advogado: Katia Maria Reis da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2019 14:35
Processo nº 0806958-35.2024.8.14.0301
Maria Eli Fonseca Benzecry
Simao Isaac Benzecry
Advogado: Mariana Soraya Mendonca Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 14:37
Processo nº 0004567-80.2009.8.14.0006
Conal Concentrados Naturais LTDA
Advogado: Breno de Carvalho Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2009 17:57
Processo nº 0816422-32.2023.8.14.0006
Carlos Ivan Silva Vaz
L R Cardoso Comercio, Exportacao, Import...
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 09:18