TJPA - 0855058-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:02
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Em vista deposito parcial da dívida pelo reclamdo, determino a expedição de alvará judicial em favor do reclamante.
Considerando que há saldo devedor, de acordo com o calculo judicial do ID 113157744, determino a intimação da parte reclamada para depositar a diferença devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, nos termos da petição do reclamante.
Belém, -
02/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:32
Conta Atualizada
-
10/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0855058-89.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: BANCO PAN S/A.
De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0855058-89.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Valor da Causa: 12.654,07 BELéM, 12 de março de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Decorrido prazo de VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:15
Decorrido prazo de VITOR LUIZ DA SILVA BOARETTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0855058-89.2022.814.0301 Reclamante: VITOR LUIZ DA SILVA BOARETO Reclamado: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Em análise do mérito, observo que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
O autor afirma que recebeu diversas ligações da requerida, inclusive em dias não úteis e em algumas ocasiões, várias ligações no mesmo dia.
Apresentou o histórico de ligações recebidas, bem como das mensagens via SMS, oferecendo serviços que o reclamante não solicitou e realizando cobrança de cartão de crédito que o reclamante afirma desconhecer, pios jamais contratou com o reclamado.
Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, na medida em que há pretensão resistida e a requerida permanece enviando mensagens de SMS ao autor, de forma indiscriminada.
Analisados, observo que o reclamante fez prova mínima de suas alegações, sendo ainda fato notório e público a prática de diversas empresas, inclusive bancos, em realizar diversas ligações ao consumidor insistindo no oferecimento de serviços, conduta que não é repelida nem com as negativas do consumidor, nem com a contratação do serviço oferecido.
Observa-se que, em regra, as ofertas publicitárias não têm o condão de gerar danos, eis que se trata de prática comum e corriqueira do mercado consumidor.
Todavia, o exagero deve ser combatido, uma vez que é suficiente a causar perturbação da tranquilidade, do sossego do indivíduo, atingindo atributos de personalidade como a vida privada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS ENCAMINHADAS AO AUTOR OFERTANDO SERVIÇOS DA REQUERIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA EMPREGADA PELA OPERADORA.
AFRONTA À TRANQUILIDADE DO AUTOR QUE RECEBIA MENSAGENS E LIGAÇÕES INÚMERAS VEZES AO DIA.
TRANSTORNOS OCASIONADOS PELA DEMANDADA QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO DA VIDA SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO EM R$1.500,00.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível n. *10.***.*40-58 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data do Julgamento: 17/11/2017 Quarta Turma Recursal Cível, Data da Publicação: Diário de Justiça do dia 21/11/2017) O assédio perpetrado pela requerida se constitui em conduta predatória, que busca compelir o consumidor a aderir a produtos e serviços que não possui interesse, prática que deve ser coibida pelo judiciário, a fim de melhorar o mercado de consumo.
Além disso, observa-se a ocorrência de cobrança indevida, uma vez que o requerido não demonstrou nem a contratação do cartão de crédito, tampouco a existência do débito indevidamente exigido.
Assim, tenho que está suficientemente demonstrado o dano moral alegado pelo requerente, havendo que se observar no estabelecimento do quantum, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$7.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida, a qual determinou a proibição de ligações e estendo-a à proibição também de enviar mensagens de texto com as cobranças indevidas e oferecimento de serviços não solicitados.
Desta forma, fica determinado que a reclamada exclua de seus cadastros o número de telefone do demandante 91-99185-4545, definitivamente, abstendo-se de efetuar quaisquer ligações ao referido terminal e enviar mensagens via SMS.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, o réu terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de acréscimo da multa de 10% ao montante da condenação, conforme determinado no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:37
Audiência Una realizada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:31
Desentranhado o documento
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03/04/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:39
Audiência Una designada para 10/04/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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