TJPA - 0806664-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806664-80.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RIO 40 GRAUS BRONZE SERVIÇOS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
Informa ser empresa atuante no ramo de estética corporal, realizando procedimentos através do uso de câmaras de bronzeamento artificial, e que, em 27/12/2023, a Vigilância Sanitária, ao realizar inspeção em seu estabelecimento, constatou as seguintes irregularidades: ausência de licença sanitária e utilização de equipamento de bronzeamento artificial para fins estéticos.
Historia que em decorrência dessas constatações, foram lavrados o Auto de Infração nº 153/2023 e o Termo de Interdição nº 047/2023, com fundamento na RDC nº 56/2009 da ANVISA, norma que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, resultando na interdição de suas atividades.
Pleiteia anulação do auto de infração nº 153/2023 e do termo de interdição nº 047/2023, mantendo o deslacre do equipamento da impetrante, para eu volte a trabalhar com equipamento de forma livre, bem como que não seja aplicada qualquer sanção que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial.
II – Pedido liminar indeferido (Id. 123368629).
III – Informações no Id. 129026920. destacando-se a ausência de citação da autoridade coatora; da competência da ANVISA e a legalidade do ato administrativo; da inexistência de prova de segurança dos produtos utilizados e da inadequação do mandado de segurança, tendo em vista a ausência de documentos que demonstrem a segurança dos equipamentos de bronzeamento artificial, sendo necessário a dilação probatória, o que não é admitido em sede de ação mandamental.
IV – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 135511625); É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DO CONTRADITÓRIO – SUPRIMENTO DA CITAÇÃO.
Embora não tenha havido citação da autoridade coatora seu comparecimento voluntário em juízo com eficiente contestação supriu esta ausência, aperfeiçoando-se o contraditório.
Assim não há que se falar em nulidade.
VI – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – SEPARAÇÃO DE PODERES.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma que a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
Assim, plenamente possível a averiguação judicial dos atos impugnados.
Superadas as questões preliminares, passo a examinar o mérito.
VII – DO MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Entendo que três questões devem ser analisadas no feito, quais sejam: as atribuições administrativas do demandado para a fiscalização em tela; as provas dos fatos alegados e a proporcionalidade da medida impugnada.
Vejamos cada um dos pontos com detenção devida: VII.a – DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO.
A competência para a fiscalização é regulada pela legislação estadual, notadamente pelas leis 7.889/89; 6.482/2002 e 6.712.
O ato impugnado trata-se de legítimo exercício do poder de polícia sanitário.
Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o Estado possui o dever-poder de regulamentar as atividades diversas, notadamente as que se referem a saúde da população.
Idêntica é a posição da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PODER DE POLÍCIA. - Cabe à Vigilância Sanitária controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (Lei nº 9.782/99)- Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a regulação administrativa do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, considerando-se especialmente que o interesse coletivo exige a imposição de medidas protetivas da saúde pública - Trata-se de regular exercício do poder de polícia sanitária, exercido nos limites da legalidade - O direito à livre iniciativa é direito condicionado, porque sujeitos às restrições necessárias à adequação ao interesse público de proteção à saúde. (TJ-MG - AI: 16794346620228130000, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022). (destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA - MANIPULAÇÃO DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS DE MEDICAMENTOS - EXIGIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. - O Poder Público tem o dever de zelar pela saúde pública havendo necessidade de regulação administrativa na dispensação e uso de medicamentos.
Cabe à Vigilância Sanitária controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (Lei nº 9.782/99)- Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA a regulação administrativa na dispensação e uso de medicamentos, considerando-se especialmente que o interesse coletivo exige a imposição de medidas protetivas da saúde pública.
Trata-se de regular exercício do poder de polícia sanitária, exercido nos limites da legalidade - Para o exercício das atividades de manipulação de preparações magistrais e oficinais de medicamentos em farmácias, a manipulação deve se realizar mediante a requisição por meio de prescrição por profissional habilitado. (TJ-MG - AI: 00956937620208130000, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020). (destaquei).
Logo, o ato foi praticado dentro das atribuições do Estado, notadamente a ANVISA, órgão voltado à vigilância sanitária.
VII.b – DAS PROVAS DOS FATOS ALEGADOS – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRAIVOS. Às fls. 30 observa-se auto de infração assinado por Érika Vera Cruz e Socorro Cunha.
Do documento se extrai a infração cometida bem como as penalidades aplicadas, além de notificação para defesa administrativa.
Termo de interdição ás fls. 32.
Deve-se atentar que o ato impugnado é classificado como ato administrativo voltado ao exercício do poder de polícia, e como tal tem a presunção de legitimidade: Com efeito, os atos administrativos tem como um de seus postulados o princípio da legitimidade, de forma que são presumidos verdadeiros até prova em contrário.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
IMPERATIVIDADE E LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MULTAS MANTIDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante seja o auto de infração ato administrativo dotado de imperatividade e presunção de legitimidade, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela parte interessada.
Em outras palavras, havendo prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), poderá ser desconstituída a autuação imposta. 2.
A parte autora não apresentou prova suficiente a ensejar o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram com aplicação de multas. 3.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50138583120194047200 SC 5013858-31.2019.4.04.7200, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/03/2022, QUARTA TURMA) Atente-se tratar-se de presunção relativa, ensejando a transferência do ônus da prova para quem pretende desconstituí-lo, no caso o demandante: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELADO COMPROVOU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM LOCALIDADE DIVERSA NO DIA DA SUPOSTA INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELAS PROVAS APRESENTADAS PELO APELADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO ...Ver ementa completa15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão em análise consiste em definir se deve ser mantida a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados contra o Apelado. 2.
O Apelado instruiu a ação com documentos demonstrando que no dia das supostas infrações (04.04.2013) o veículo estava apreendido na Delegacia de Polícia do Município de Marituba (Num. 1107420 - Pág. 17/18) o que evidencia a impossibilidade material de o veículo estar no local indicado pela autoridade de trânsito. 3.
Não há como prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que o Apelado apresentou provas suficientes para desconstituir tal atributo do ato. (TJ-PA - APL: 00068144620148140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2020).
Assim, até prova adequada e firme, deve-se presumir que a apreensão de comestíveis foi regular.
A prova no feito, por excelência, seria a juntada documentação demonstrando o atendimento da legislação pertinente.
Prova este que não foi realizada.
Destacando-se que a atividade é tipicamente ilícita.
Isto importa em dizer que o demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito ao arrepio do art. 373, I do CPC.
VII.c – DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
Embora se observe licença de funcionamento às fls. 33, a atividade de bronzeamento artificial é interdita como se observa da jurisprudência do E.
TJE/PA: Processual Civil e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Uso de equipamentos para bronzeamento artificial.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Fiscalização de serviços que envolvam riscos à saúde.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por EMANUELE CRISTINA BAIA REIS contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos de Mandado de Segurança Preventivo que indeferiu o pleito e denegou a segurança para extinguir o feito com julgamento do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença do Juízo de primeira instância, que extinguiu o Mandado de Segurança Preventivo com resolução de mérito, que buscava assegurar o direito da ora Apelante de livre iniciativa e prestação de serviços relacionado a exploração da cama de bronzeamento artificial em seu estabelecimento comercial 3.
A apelante apresenta duas teses: (i) que a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso II, que somente uma lei formal pode criar direitos, deveres, obrigações e vedações, não sendo possível que uma resolução limite a sua atuação profissional; (ii) e que os estudos desenvolvidos na área da saúde em torno dessa temática são inconclusivos, pois possuem meras evidências de que o tratamento estético feito via bronzeamento artificial pode causar câncer em seres humanos, sem mencionar os índices de utilização que não o causam.
III.
Razões de decidir 4 .
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por Lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. 5.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração da ação mandamental, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 6.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782 de 1999 dispõem sobre o poder normativo-regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que é necessário ao cumprimento da sua finalidade institucional, sendo completamente legítima, e com amparo legal, a ação de regulação da Agência, ao estabelecer a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento baseados na emissão de radiação ultravioleta com finalidade estética no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 56 de 2009. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08057858520228140061 27650738, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Turma de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009 – CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
VEDAÇÃO DA ATIVIDADE PELA ANVISA.
PEDIDO LIMINAR VISANDO OBSTAR ATO DA MUNICIPALIDADE IMPEDINDO O FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO APARELHO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILICITUDE DA NORMA DA ANVISA NÃO CONFIGURADA.
NORMA EM PLENO VIGÊNCIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08103100220228140000 13229515, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Logo, a medida impugnada é proporcional à ilicitude da atividade verificada.
Atestada a legalidade do ato impugnado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
VIII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Custas com o demandante.
Sem honorários na forma da lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de julho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806664-80.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO Vistos etc.
Verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID nº 107768344, razão pela qual CHAMO O PROCESSO À ORDEM para anulá-la e exarar novo decisum: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RIO 40 GRAUS BRONZE SERVIÇOS LTDA em virtude de ato que alega ilegal e abusivo perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE , partes qualificadas.
Narra a impetrante que, em fiscalização da Vigilância Sanitária no empreendimento, foi expedido o Auto de Infração nº 153/2023 e o Termo de Interdição nº 047/2023, os quais – utilizando como fundamento a RDC nº 56 da Anvisa – determinaram o lacre do equipamento de bronzeamento artificial da requerente.
Ressalta, ainda, que a referida Resolução da ANVISA foi anulada por Tribunais Pátrios em julgados recentes – razão pela qual seria inviável a ação da Vigilância Sanitária utilizando como base a referida normativa.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender/anular o Auto de Infração e o Termo de Interdição supracitados – consequentemente, deslacrando o equipamento de bronzeamento da impetrante.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela impetrante, este juízo não verificou a existência de nenhum julgado do STF que tenha ensejado na nulidade/revogação da norma editada pela ANVISA – havendo, apenas, decisões isoladas de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, tanto pela legalidade quanto pela nulidade da RDC nº 56.
Esclareço que a repercussão geral da anulação de normas só é possível nas hipóteses de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso – razão pelo qual reside o entendimento de que não houve a constatação da probabilidade do direito pleiteado. É patente que o caráter excepcional da tutela de urgência requer que o direito pleiteado possua caráter inquestionável – sendo cabível de comprovação apenas com as provas juntadas aos autos, o que não se verifica no caso em comento.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
20/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:31
Decorrido prazo de BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0806664-80.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA CORREA DO AMARAL *16.***.*98-70 IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RIO 40 GRAUS BRONZE SERVIÇOS LTDA em virtude de ato que alega ilegal e abusivo perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE , partes qualificadas.
Narra a impetrante que, em fiscalização da Vigilância Sanitária no empreendimento, foi expedido o Auto de Infração nº 153/2023 e o Termo de Interdição nº 047/2023, os quais – utilizando como fundamento a RDC nº 56 da Anvisa – determinaram o lacre do equipamento de bronzeamento artificial da requerente.
Ressalta, ainda, que a referida Resolução da ANVISA foi anulada por Tribunais Pátrios em julgados recentes – razão pela qual seria inviável a ação da Vigilância Sanitária utilizando como base a referida normativa.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender/anular o Auto de Infração e o Termo de Interdição supracitados – consequentemente, deslacrando o equipamento de bronzeamento da impetrante.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela impetrante, este juízo não verificou a existência de nenhum julgado do STF que tenha ensejado na nulidade/revogação da norma editada pela ANVISA – havendo, apenas, decisões isoladas de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, tanto pela legalidade quanto pela nulidade da RDC nº 56.
Esclareço que a repercussão geral da anulação de normas só é possível nas hipóteses de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso – razão pelo qual reside o entendimento de que não houve a constatação da probabilidade do direito pleiteado. É patente que o caráter excepcional da tutela de urgência requer que o direito pleiteado possua caráter inquestionável – sendo cabível de comprovação apenas com as provas juntadas aos autos, o que não se verifica no caso em comento.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Na ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, ofertar Contestação, com as advertências do art. 285, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/PA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
01/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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