TJPA - 0835961-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:30
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835961-06.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecam, ajuizou a presente ação civil pública em 05.04.2022, deduzindo pretensão em face de VIA VAREJO S/A, alegando, em síntese, que a empresa demandada estaria praticando concorrência desleal ao utilizar marcas de concorrentes (como "Magazine Luiza") em anúncios patrocinados em plataformas de busca, especialmente o Google Ads.
Tal prática teria o objetivo de desviar consumidores, direcionando-os aos sites da Via Varejo, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei de Propriedade Industrial.
Segundo a demandante, essa situação deverá ser combatida “... haja vista o incontável número de acessos e buscas que envolvem o conflito jurídico entre as 2 empresas e suas marcas, a prática abusiva interfere radicalmente na liberdade de escolha do consumidor de forma ardilosa e manipuladora, relativamente à toda sociedade brasileira.
O consumidor, muito embora busque os produtos de determinada marca, é sorrateira e inconscientemente induzido a comprar os produtos de outra, em ardil reprovável...” (sic).
A autora enfatiza que a conduta da Via Varejo compromete a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Constituição Federal, pois a manipulação da escolha do consumidor interfere em sua autonomia e livre arbítrio, afetando diretamente seus direitos fundamentais.
Ressaltou a autora, ainda, a importância da ação para defesa da autonomia dos consumidores, na medida em que “... não se trata apenas de uma punição por descumprimento da lei e das normas que regem o direito de propriedade industrial e intelectual, e as normas do CDC, mas sim de punir uma violação intolerável aos valores mais essenciais de toda uma sociedade, na medida em que permite ferir de morte a autonomia da vontade do universo de consumidores brasileiros, a liberdade de escolha em consumo, a boa fé objetiva obrigatória às relações da espécie, etc ...” (sic).
Assim, por acreditar que a atitude da demandada se constituiu em lesão aos direitos dos consumidores, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, a determinação para que a ré se abstenha de usar reproduções e imitações das marcas alheias como títulos e palavras-chave para a disponibilização de anúncios patrocinados em ferramentas virtuais de pesquisas, bem como de incluir tais reproduções e imitações no título de seus anúncios patrocinados, para que a lesão não tenha sua extensão ampliada e a ré ainda permaneça auferindo ganhos e faturamentos, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos iniciais e a condenação da ré por danos morais coletivos na quantia de R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FEDDD (Lei Complementar nº 23, de 23/03/1994, art. 1º).
Com a inicial juntos documentos.
Decisão que consta no ID 56910190 deferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o demandado apresentou a manifestação que consta no ID 61868087.
Preliminarmente, o réu questionou a legitimidade da Associação autora e alegou ausência do interesse de agir, pois “... (i) inexiste ou repercussão social de grande relevância social na discussão envolvida na presente ação, tratando-se de discussão privada que não afeta a esfera de direitos de terceiros, especialmente dos consumidores; e, ainda que assim não o fosse, (ii) a VIA há muito tempo deixou de utilizar o registro de marca de concorrentes nas plataformas de busca, restando completamente esvaziado o objeto desta ação” (sic).
No mérito, a defesa negou qualquer ilegalidade nas publicações veiculadas, sob o argumento de que “... os anúncios patrocinados veiculados pela VIA nas plataformas de busca estão – e sempre estiveram – em plena harmonia com as regras previstas nos artigos 31, caput, e 6º, II, do CDC, visto que apresentam informações claras e precisas sobre os produtos ofertados.
Da mesma forma, a modalidade de anúncio publicitário ora questionada também não viola o artigo 39, IV, do CDC, na medida em que a VIA jamais se valeu da “fraqueza ou ignorância” dos consumidores na divulgação dos seus produtos” (sic).
A defesa, ao explicar o funcionamento dos sistemas de busca, informou que “... o título dos anúncios patrocinados pela VIA jamais conteve quaisquer referências a outras marcas ou nomes empresariais de concorrentes, contendo apenas referência às próprias marcas da VIA, i.e., CASAS BAHIA e PONTO FRIO, o que afasta qualquer confusão ou associação entre concorrentes.
As ferramentas de busca apenas fornecem opções aos consumidores.
Nesse ponto, embora o sistema de buscas patrocinados procure trazer os resultados mais relevantes nas primeiras posições, essa lógica não torna prescindível a leitura dos demais resultados” (sic).
Prosseguindo em sua defesa, em relação ao pedido de indenização por suposto dano moral coletivo, afirmou que “... não há como sustentar o cabimento de indenização por danos morais à coletividade, mesmo porque, conforme exaustivamente demonstrado, inexiste qualquer ilegalidade no caso, tendo a VIA comprovado que os anúncios patrocinados veiculados nas plataformas de busca são lícitos e não geram confusão aos consumidores, tampouco interferem na liberdade de escolha destes...” (sic).
Após tecer outras considerações acerca do cumprimento das normas legais, o demandado requereu a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, adicionou documentos.
Réplica está inserta no ID nº 71591670.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso.
Chamado a intervir, o Ministério Público apresentou o parecer que consta do ID nº 114910409, tendo concluído que “... a Associação Autora não tem razão quando alega a ocorrência de violação à liberdade de escolha dos consumidores, uma vez que não há dano, tampouco nexo de causalidade, que conectem o consumidor à situação narrada de forma clara e evidente.
Embora haja a legitimidade formal, a legitimidade substantiva/material, que se relaciona com o mérito, não restou preenchida, pois no mundo dos fatos a Associação Autora não demonstrou que haja alguma situação fática a justificar sua atuação” (sic). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, bem como tudo o que poderia ser adicionado ao processo, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No que se refere à legitimidade autoral, assimilo que não assiste razão ao demandado.
Nesse particular, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 56817801) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, ainda que o seu estatuto preveja outras possibilidades temáticas de atuação (como a defesa do meio ambiente e dos contribuintes, por exemplo), impossível negar que, quanto aos consumidores, a sua representatividade resta solidamente demonstrada, sobejando pertinência entre a sua atuação neste feito e os seus objetivos, inclusive por sua atuação perante o Procon, com a formatação de Termo de Cooperação Técnica (ID nº 56817820). 2.2 – Mérito – Cumprimento Tardio da Obrigação.
Ausência de Dano Efetivo Depreende-se da peça de ingresso que a presente ação diz respeito à proteção de direitos do consumidor.
Segundo a demandante, a Via Varejo utilizou marcas de empresas concorrentes, como "Magazine Luiza", em anúncios patrocinados em plataformas de busca (como Google Ads), prática que teria desviado consumidores e violado o direito à liberdade de escolha do consumidor, o que configuraria concorrência desleal.
A prática de utilizar palavras-chave relacionadas a concorrentes teria, segundo a demandante, violado os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como dispositivos da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que tratam da concorrência desleal.
Relevante mencionar que, embora tenha narrado uma situação de risco hipotético em sua petição inicial, a demandante não apresentou provas concretas de que consumidores foram prejudicados por essa prática.
Não há registros de reclamações formais de consumidores ou qualquer indício de que o uso de palavras-chave impactou negativamente o mercado ou a liberdade de escolha.
No presente caso, conforme já assinalado, não há discussões sobre efetivo dano aos consumidores que realizam busca de produtos por meio da plataforma Google.
Não demonstrado o dano aos consumidores, tem-se discussão de natureza privada, cabendo às empresas concorrentes apontar os danos sofridos pela atuação que entenderem irregular.
Além disso, é forçoso concluir que a demandada comprovou, por meio dos documentos insertos no ID 61872004, que cessou o uso dessas marcas em seus anúncios antes mesmo do ajuizamento da ação, e apresenta provas de que não há mais redirecionamento de consumidores decorrente do uso de marcas de concorrentes em suas campanhas publicitárias.
Dito isso e, considerando que o demandado promoveu a adequação de sua publicidade em sites de pesquisa, não se vislumbra na hipótese um dano moral de feição coletiva. É que, para configurar esse tipo de dano, seria necessário que a coletividade externalizasse o temor diante da conduta lesiva; seria necessária uma concreta afetação coletiva-subjetiva capaz de engendrar um choque emocional juridicamente tutelável.
Nesse panorama, o demandado apresentou documentos comprovatórios de que cessou o uso de marcas de concorrentes antes mesmo do ajuizamento da ação, enquanto o demandante não persistiu em demonstrar o descumprimento por parte do réu nas petições posteriores.
Igualmente, a Associação autora não comprovou que, antes mesmo da adequação da publicidade, ter havido redirecionamento de consumidores a ponto de provocar dano coletivo a ser reparado.
Nesse panorama, a interpretação mais razoável aponta para a inexistência do nexo de causalidade, porquanto o receio de um dano causado pelo redirecionamento de consumidores a outra empresa não se transmuda, necessariamente, em um dano efetivo e juridicamente reparável.
Assim, uma vez que o réu comprovou ter se ajustado às regras estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistem sinais concretos do alegado dano moral de feitio coletivo. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo improcedentes os pedidos e o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida na decisão de ID 56910190.
Sem custas e sem verba de honorários (art. 18, da Lei Federal nº 7.347/85).
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 04 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 07:12
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. n. 0835961-06.2022.8.14.0301 Autora: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – ADECAMBRASIL Ré: Via Varejo S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta as especificidades do debate posto em juízo, aliada à impossibilidade de uma solução conciliatória imediata, assimilo que as questões suscitadas como matéria preliminar deverão ser apreciadas na sentença, seja por medida de economia processual (a fim de evitar recursos desnecessários), seja porque alguns dos aspectos podem estar atreladas ao próprio da demanda.
Dito isso, uma vez que, embora subsistam questões fáticas, a essência da discussão envolve matéria de direito, dou o feito por saneado, sobejando a análise das teses processais preliminares para o texto da sentença.
Intimar as partes pela via eletrônica.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 12 de abril de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
15/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
-
19/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835961-06.2022.8.14.0301 DESPACHO Ao ter em conta a natureza da demanda, compreendo necessário promover o saneamento do feito com a colaboração das partes.
Por isso, determino a realização da audiência, a ser realizada por videoconferência para o dia 19.03.2024 às 10h com acesso à plataforma Teams a partir do presente link: https://shre.ink/08359610620228140301.
Por ocasião da audiência, as partes deverão colacionar ao processo informações e documentos novos relativos à situação fática objeto da lide.
Intimar as partes.
Belém, 02 de fevereiro de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:15
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Direitos Humanos em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:13
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCON PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 04:17
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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