TJPA - 0801486-91.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ROSINETE RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801486-91.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ROSINETE RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA PAULO BELO, S/N, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima listadas, em que após análise pelo juízo, foi proferido despacho para que a autora emendasse a inicial.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a demandante não cumpriu a determinação do juízo.
Ainda, ressalte-se o pleito de dilação de prazo data de fevereiro do corrente, e desde então ainda assim a parte autora não procedeu com a emenda.
ANTE EXPOSTO com fundamento no Art. 321, Parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e declaro a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito (Art. 485, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu (PA), 17 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
22/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:37
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 13:40
Decorrido prazo de ROSINETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *63.***.*33-34 (AUTOR) em 22/02/2024.
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801486-91.2023.8.14.0138 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSINETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Trata-se de pretensão relativa à anulação de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento junto ao INSS ajuizada por ROSINETE RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BMG SA.
Sustenta a demandante que é titular do benefício previdenciário (n° 1737327098) e que vem sofrendo com descontos, relacionados a empréstimos, porém nunca realizou nem consentiu com a realização de tais negócios jurídicos.
Fato é, que existem sérios indícios de se tratar de processo predatório pois apenas na comarca de Anapu, existem 6 processos da parte autora distribuídos no mesmo dia e com causa de pedir idêntica.
Não obstante, releva mencionar que os artigos 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Destaco que da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Isso porque, a parte autora não esclarece em seu pedido como suportou, durante anos, sem questionar, diversos descontos em seu benefício relativos a empréstimos que ela alega não ter contratado.
Além disso, sequer menciona se recebeu os valores provenientes dos empréstimos supostamente realizados por terceiros em seu nome.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, na modalidade cartão, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anapu, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
25/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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