TJPA - 0877626-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 06:26
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de THAIS GUEDES OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877626-65.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em face da parte ré THAIS GUEDES OLIVEIRA, em razão de inadimplemento contratual.
Alega a parte autora que celebrou com a parte ré contrato em 02/04/2016, no valor de R$ 1.200,00, com último vencimento em 25/01/2017, dos quais restariam inadimplidos.
Sustenta que, diante da ausência de pagamento, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda para cobrança do valor atualizado, que estima em R$ 2.375,30.
Requer, ao final, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia indicada, acrescida de correção monetária, juros legais e custas processuais.
Em audiência (ID116761400), mesmo devidamente intimada para comparecer ao ato, a ré não se fez presente à sessão.
Em decisão (ID 1170155420 foi decretada a revelia da ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia nos presentes autos restringe-se à exigibilidade de dívida oriunda de contrato firmado entre as partes em 02/04/2016, com último vencimento estipulado para 25/01/2017, conforme documento anexado à petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 30/08/2023, ou seja, mais de seis anos após a data de vencimento da obrigação contratual (25/01/2017).
Em que pese a parte autora sustentar a aplicação do prazo decenal previsto no caput do artigo 205 do Código Civil, é certo que o objeto desta demanda é dívida liquida constante em instrumento particular, de forma que, tratando-se de pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Esse entendimento é aplicável mesmo em relações contratuais cíveis, como é o caso dos autos, em que se busca o recebimento de valor certo, inadimplido, constante de contrato particular.
Dessa forma, considerando que a dívida vencida em 25/01/2017 só veio a ser cobrada judicialmente em 30/08/2023, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da cobrança.
Diante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição da dívida questionada nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877626-65.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Endereço: Av.
Romulo Maiorana, 520, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: THAIS GUEDES OLIVEIRA Endereço: Rua Terceira, 17, (Cj COHAB Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-180 ZG-ÁREA DECISÃO: Vieram os autos conclusos para fins de apreciação do pedido de aplicação de revelia à parte reclamada por não ter comparecido à audiência que fora realizada no dia 03/06/2024, bem por não ter, consequentemente, apresentado defesa no processo.
Analisando os autos, verifico que a citação/intimação da parte reclamada (Id. 116117139), fora recebido por uma terceira pessoa de nome HOSANA DAS P.G.
OLIVEIRA.
Assim, em tese, o referido ato apresenta-se em descompasso com a súmula 429 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a citação de pessoa física deve ser pessoal.
Porém, no presente caso, observo que a terceira pessoa acima referida é parente da parte reclamada, mais precisamente é sua genitora, conforme a própria demandada informou quando da realização do negócio jurídico com a demandante, de acordo com o que consta no documento juntado no ID 99709218 , página 1 dos autos.
Assim, à luz dos princípios da boa-fé processual e da efetividade do processo, constantes, respectivamente, nos artigos 5º e 6º do CPC/2015, bem como levando em conta os princípios informadores dessa jurisdição especial estabelecidos no artigo 2º da lei 9.099/1995, notadamente os da simplicidade, informalidade e celeridade, entendo como válida a citação da parte demandada recebida por familiar dela, haja vista que tratar-se do mesmo endereço informado por ela mesma no negócio jurídico que realizou com a parte reclamante (ID 99709218), o que leva a presunção de a mesma for citada dos termos da petição inicial e intimada para comparecer à audiência acima referida.
Em igual entendimento é a jurisprudência de dois dos principais tribunais de justiça do país, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão reconheceu a nulidade da citação do executado – Citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento – Correspondência entregue no endereço declinado pelo executado nas notas promissórias.
Aviso de recebimento assinado por familiar do executado, sem qualquer ressalva ou oposição – Citação que deve ser considerada válida em atendimento ao princípio da efetividade do processo e da teoria da aparência – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21847466620238260000 Ribeirão Pires, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2023) [grifo nosso].
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO AGRAVANTE – RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - PRELIMINAR REJEITADA – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO – CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR – AR ASSINADO PELA MÃE DO DEMANDADO – IDENTIDADE DE ENDEREÇOS ENTRE OS CORRÉUS DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera circunstância de consistir o recurso em cópia do conteúdo da peça defensiva, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que pelas razões recursais possa-se vislumbrar o interesse na reforma da decisão, como ocorre na hipótese.
II - No caso concreto, entende-se como válida a citação havida nos autos, inexistindo qualquer mitigação quanto ao recebimento da Carta por terceiro familiar, mormente por se tratar do mesmo endereço do devedor principal, no contrato de arrendamento, no caso, irmão do Agravante. (TJ-MT 10203143520218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022). [grifo nosso].
Ante ao exposto, defiro o pedido de parte demandante e DECLARO A REVELIA da parte demandada no presente processo, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/1995.
Considerando que a parte reclamante informou no termo de audiência do ID 116761400 que não tem mais provas a produzir, declaro também encerrada a instrução, bem como determino a remessa dos presentes autos em conclusão para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém M - 
                                            
12/06/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:35
Decretada a revelia
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03/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:09
Audiência Una realizada para 03/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877626-65.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte autora não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de localização do atual endereço da parte demandada e que ele tem o ônus de vincular aos autos informações que viabilizem o regular prosseguimento do feito, indefiro o pedido do autor de pesquisas via sistemas SISBAJUD e SIEL (ID 105228224).
Desta forma, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o novo endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E - 
                                            
02/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:58
Audiência Una designada para 03/06/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0011565-40.2018.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Edivaldo Jose Athayde Ribeiro
Advogado: Maria Ivanilza Tobias de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2018 10:32