TJPA - 0802149-59.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802149-59.2023.8.14.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*95-56 (RECORRENTE) e provido
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de carta
-
29/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802149-59.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: BENEDITA DA PAZ VIANA DOS SANTOS Endereço: RIO SÃO MATEUS, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, relativo ao contrato nº 328703775-2.
Ocorre que tal contrato é objeto do processo nº 0802145-22.2023.8.14.0067, ajuizado pelo mesmo causídico, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Destaco, ainda, não ter procedido a intimação prévia da parte Autora para se manifestar na forma do art. 10 do CPC, por se tratar de contraditório inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Analisando os autos, verifico que há, de fato, a duplicidade de processos idênticos em tramitação nesta comarca, qual seja este processo e o de n.º 0802145-22.2023.8.14.0067, estando este em estágio mais avançado.
Neste contexto, e em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, que a parte autora utilizando-se abusivamente de direito e sem as devidas cautelas, propôs demanda idêntica a anterior, de sorte que a presente, então, deve ser extinta, sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 337, §3º do CPC que há litispendência quando houver repetição de ação que já está em curso.
Em complemento, prevê o art. 485, V do CPC, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, sempre que verificada a litispendência.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
CONDENO a parte autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 05% (cinco por cento) do valor da causa, e ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Registro que tal condenação não é absorvida pelo deferimento da AJG.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887467-84.2023.8.14.0301
Ligia de Meneses Nascimento
Bruno Jose Macedo do Couto
Advogado: Luhana Helena Botinelly do Amaral e Silv...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 23:18
Processo nº 0004494-11.2019.8.14.0022
Ministerio Publico do Estado do para
Lucialdo Lobato Pantoja
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 10:12
Processo nº 0803225-39.2022.8.14.0040
Tiago da Rocha Ferreira
Elaine Aparecida Zdradek
Advogado: Jader Francisco Dei Ricardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 16:27
Processo nº 0803225-39.2022.8.14.0040
Tiago da Rocha Ferreira
Elaine Aparecida Zdradek
Advogado: Jader Francisco Dei Ricardi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 09:39
Processo nº 0001336-79.2011.8.14.0069
Josefa Maria Amaro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2014 13:04