TJPA - 0867039-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:34
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867039-81.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI contra o ESTADO DO PARÁ em que se requer a execução de título judicial decorrente do processo nº 0836799-46.2022.8.14.0301, distribuído originariamente ao juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na petição de ID 120971836, o Exequente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o sucinto relatório.
RECEBO a petição de ID 120971836 como pedido de desistência.
A desistência da ação é ato volitivo e exclusivo do Autor/Impetrante, que gera a interrupção da marcha processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, não repercutindo seus efeitos na esfera de direito material de nenhuma das partes, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA DA RÉ.
APLICAÇÃO PRECEDENTES COL.
STJ.
I - Apresentado pedido de desistência da ação após citação e contestação do feito, há necessidade de concordância da parte ré (CPC/1973, § 4º do art. 267 ou CPC/2015, § 4º do art. 485).
II - Precedentes do colendo STJ admitindo homologação da desistência quando a recusa da parte requerida é imotivada.
III - CEF, ré neste feito, discorda da desistência sem nenhuma justificativa.
IV - Ademais, pelo decurso do prazo, torna-se inócua qualquer solução de mérito.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Desistência homologada.
Verba de sucumbência pela autora.
Suspensão de sua cobrança nos termos do art. 98, CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00277622020144013400 0027762-20.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU.
ART. 267, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
Ainda que fundamentada a discordância com o pedido de desistência, ausente motivo relevante e justificável para a discordância é de ser mantida a sentença que homologou a desistência da ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-68 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012 – sem destaque no original) Com efeito, inexiste óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o Exequente ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, daquele diploma legal, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, da norma processual.
Sem condenação em honorários, face à ausência de contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e REMETA-SE cópia desta decisão e da certidão de trânsito ao juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, em referência ao processo nº 0836799-46.2022.8.14.0301.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867039-81.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 17:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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27/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:05
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FERREIRA CONTI em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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