TJPA - 0800143-45.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800143-45.2024.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] RECLAMANTE: MARLANJE SOLENE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 12 de dezembro de 2024 JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciário - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:44
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800143-45.2024.8.14.0067 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Requerente:RECLAMANTE: MARLANJE SOLENE FERREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA Endereço Requerente: Nome: MARLANJE SOLENE FERREIRA Endereço: rua quinze de novembro, 1437, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SEQUEIRA MENDES Nº 45, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta por MARLANJE SOLENE FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, com o objetivo de obter o enquadramento no Nível III e o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, com fundamento na Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR) aplicável aos profissionais da educação municipal.
A autora sustenta que, como professora de educação infantil com formação superior e especialização, tem direito a esse enquadramento.
A parte autora alega que, apesar de solicitar administrativamente o devido enquadramento, não obteve resposta, o que motivou a propositura da ação, requerendo a correção do enquadramento no Nível III e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente (ID 112081079), argumentando que alega que a progressão funcional e os acréscimos pretendidos pela autora exigem cumprimento do estágio probatório e avaliação periódica de desempenho, conforme os artigos 17 e 24 do PCCR.
Argumenta ainda que a base de cálculo para os profissionais de nível superior, conforme o art. 42, é o vencimento correspondente ao piso nacional e que o enquadramento inicial de ingresso é o nível médio, sendo a progressão para nível superior ou especialização sujeita à aquisição de nova titulação ou estabilidade.
Por fim, sustenta que o pedido de justiça gratuita da autora deveria ser negado, pois não houve comprovação suficiente de hipossuficiência financeira.
Em sua réplica (ID 117249453), a parte autora refuta os argumentos da contestação, reiterando que, desde seu ingresso no cargo, sua formação superior com especialização já a qualifica para o enquadramento direto no Nível III, conforme o art. 14, III, e o art. 47 do PCCR, dispensando, portanto, a necessidade de progressão funcional.
Argumenta ainda que outros servidores com formação equivalente tiveram o direito reconhecido administrativamente, o que caracteriza violação dos princípios de isonomia e legalidade.
A autora reforça, também, seu direito à justiça gratuita, alegando sua situação financeira e a natureza alimentar da ação.
Em manifestação subsequente, o ente requerido reafirma seus argumentos, destacando que os contracheques apresentados pela autora, para comprovar o suposto direito ao enquadramento, referem-se a servidores regidos por um PCCR diferente e, portanto, não podem servir de parâmetro para sua situação, conforme ID 117293812.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: Encontram-se presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada.
MÉRITO (i) Do Enquadramento Funcional e à Percepção da Gratificação pelo Exercício da Docência em Classes Exclusivas de Educação Especial: Tratam os autos acerca de ação declaratório cumulada com obrigação de fazer sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, pugnando pelo enquadramento no Nível III e o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, com fundamento na Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR) aplicável aos profissionais da educação municipal.
A autora defende que, por ser portadora de título superior e especialização, atende aos requisitos do art. 14, III e do art. 47, III, da Lei Municipal nº 3112/2012, que estipulam o enquadramento no Nível III para servidores com tal titulação.
O réu, por sua vez, sustenta que o ingresso no cargo deve ocorrer no nível médio, com progressão sujeita ao estágio probatório.
A Lei Municipal nº 3112/2012 prevê, de forma clara, que os níveis de habilitação para a área do magistério são escalonados de acordo com a titulação do servidor.
O art. 14 dispõe que o Nível III é atribuído a servidores com especialização, enquanto o art. 47 estabelece o acréscimo de 1,60 no vencimento base para esse nível. É relevante observar que o PCCR visa à valorização profissional e incentiva o aperfeiçoamento contínuo dos servidores da educação.
A classificação em níveis de acordo com a titulação alcançada cria legítima expectativa de adequação remuneratória para servidores ingressantes com nível de formação superior, como é o caso da autora.
A Constituição Federal de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Em consonância com esse preceito, é válida a criação de leis que estabeleçam sistemas de progressão dentro da mesma carreira e função, aplicáveis aos servidores que concluam cursos de pós-graduação, por exemplo, como incentivo ao aperfeiçoamento profissional.
Tais normas, por não conduzirem o servidor a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não violam o art. 37, II, da Constituição.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público em 15 de maio de 2023, em virtude da aprovação em concurso público, Edital nº 001/2020-PMM, no Cargo de Professor da Educação Infantil – Zona Urbana, conforme termo de posse de ID 107656626.
Conforme o edital juntado aos autos (ID 107661249), tem-se que a habilitação exigida para o cargo de “Prof.
Educação Infantil – Zona Urbana”, ao qual a autora foi aprovada e empossada, é de “Ensino Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Educação Básica, expedida por Instituição de Ensino Reconhecida pelo Mec, com Registro no Órgão De Classe, se Houver, com Especialização em Educação Infantil”, devendo ser enquadrada quando da posse em Classe correspondente a nível superior.
Infere-se ainda, da documentação colacionada aos autos, que à data da posse (15.05.2023), a parte autora já tinha o título de curso de especialização em educação infantil concluindo-o em 26.02.2023, cujo certificado foi assinado em 3 de março de 2023, estando acompanhado do respectivo histórico escolar, conforme ID 107659544.
Desse modo, fundamental expor as disposições presentes na Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básico do Município de Mocajuba), que tratam da questão controvertida.
Confira-se: Art. 12.
As subáreas de atuação dos Profissionais da Educação, Área de Magistério são: (...) I – Subárea 1 – Docência na Educação Infantil e Anos Iniciais Ensino Fundamental (...) Art. 14.
Os níveis de referentes à habilitação e titulação para a área do Magistério, são: I – Nível 1 – Médio; II – Nível 2 – Graduação; III – Nível 3 – Especialização (...) Art. 47.
O valor dos vencimentos correspondentes ao sub-nivel "I" dos niveis das Carreiras dos Profissionais da Educação será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento base da carreira para cada área e cargo: I - Nível 1 – Médio............................................ 1,00; II - Nível 2 – Graduação.................................. 1,50; III - Nível 3 – Especialização.......................... 1,60; Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores a distribuição da carreira em níveis como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento e qualificação profissional.
Nesse contexto, considerando que a parte se autora se enquadra nos requisitos acima mencionados, professor ingressante com pós-graduação obtida em curso de especialização condizente, correspondente ao Nível III, a referida legislação há de ser observada e cumprida, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da moralidade; Quanto à alegação do réu de que o estágio probatório seria necessário para tal enquadramento, entendo que não assiste razão o ente político requerido.
Observa-se que a parte autora não pleiteia progressão de carreira, mas sim a atribuição do nível adequado à sua titulação desde a posse, de acordo com os dispositivos da Lei Municipal.
A exigência de estágio probatório se aplicaria apenas à progressão funcional, não ao enquadramento inicial, porquanto a habilitação da servidora para o cargo já é superior ao nível médio.
Diante disso, a administração municipal tem por obrigação fazer a adequação de nível correspondente à habilitação da parte autora, com a finalidade de promover direito previsto em lei.
Dessa forma, a Administração deve atuar segundo as legítimas expectativas criadas aos servidores, de forma a vedar surpresas indesejadas.
Segundo Almiro do Couto e Silva, o princípio da confiança legítima impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários ou atribui-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada aos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral.
Na hipótese em espécie, a distribuição da carreira em níveis foi criada por lei, gerando a legítima expectativa de ganho patrimonial dos servidores que atendam aos requisitos impostos.
Saliente-se, outrossim, que a adequação funcional pleiteada não constituiu uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas sim um verdadeiro direito subjetivo, quando preenchidos os requisitos legais, previamente assegurado pela legislação municipal em favor do servidor.
A propósito, confira-se excertos da jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BREJETUBA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
FORMAÇÃO ACADÊMICA.
LEI Nº 495/2011.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Municipal de Brejetuba (nº 495/2011), que versa sobre o plano de carreira e vencimentos do magistério público local, estabelece que o cargo de professor MAPA é escalonado em classes e níveis de acordo com a formação acadêmica do docente, sendo o Nível I destinado à formação em nível médio e o Nível V a formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena. 2) Tendo o edital do concurso público previsto vagas tanto para nível médio como para superior, o candidato aprovado que tenha diploma de nível universitário, no curso de pedagogia, faz jus ao reenquadramento para o Nível V da carreira.
Precedentes. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0000718-18.2021.8.08.0016, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Cível) Apelação.
Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias.
Direito Administrativo.
Regime Estatutário.
Servidora Pública Civil.
Professora.
Promoção por formação.
Qualificação profissional pela conclusão de pós-graduação lato sensu.
Reenquadramento funcional da autora reconhecido e implementado pela via administrativa.
Pretensão autoral de recebimento das diferenças pretéritas desde a data do requerimento administrativo.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Verba devida a partir da data do requerimento administrativo e não da publicação do ato administrativo.
Previsão expressa para tanto no próprio ato de promoção.
Direito subjetivo reconhecido pela Administração Pública.
Lei 1.614/1990 não prevê atendimento de requisitos específicos.
Inocorrência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo.
Ausência de invasão ao mérito.
Sentença mantida, reconhecendo o recolhimento de contribuição previdenciária.
Parcial provimento da Apelação. (TJ-RJ - APL: 00051612020198190034 202100158472, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI.
PROFESSORA COM GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
LICENCIATURA PLENA.
POSSE NO CARGO PÚBLICO.
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR N. 247/2010.
RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrida PATRICIA SIQUEIRA MAY postula obrigação de fazer para o reenquadramento funcional a partir do termo de posse, bem como o recebimento das diferenças salariais do período. 2.
Em 1º de julho de 2015, a Recorrida tomou posse ao cargo efetiva de professora, Classe A Nível “01”, 25 horas, junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Alto Paraguai. 3.
Ocorre que a Lei Municipal nº 247/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Paraguai, estabelece que as classes são estruturadas segundo o grau de formação. 4.
Como a Recorrida tomou posse para o exercício em cargo que tem a exigência de formação em nível superior, por certo que o seu enquadramento deverá ser na classe correspondente. 5.
Dessa forma, o artigo 4º, § 1º, I da Lei 247/2010, não deixa dúvida de que a Recorrida faz jus ao enquadramento inicial na “Classe C”, considerando que tomou posse em cargo que exige formação em nível superior de licenciatura plena, como é o caso dos autos, por conseguinte, lhe é devido o reenquadramento desde a sua posse. 6.
Com o efetivo reenquadramento, a Recorrida também faz jus as diferenças das verbas salariais pretéritas, conforme restou reconhecida na sentença. 7.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM” e artigo 134 da CF/88. 10.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. (N.U 1001472-31.2017.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI.
PROFESSOR COM GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
LICENCIATURA PLENA.
POSSE NO CARGO PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO INCORRETO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 247/2010.
DIREITO À CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRECEDENTES DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente, servidora pública municipal, postula pela declaração do seu direito ao enquadramento na Classe C, desde a sua posse, de acordo com as disposições da Lei Municipal n.º 247/2010. 2.
Consta da exordial, em síntese, que a Recorrente é servidora pública municipal efetiva, ocupante de cargo de nível superior - “PROFESSOR - 25 HORAS SEMANAIS”, integrante do quadro permanente dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Paraguai/MT, tendo sido nomeada e tomado posse após ter sido submetida a concurso público de provas e títulos.
Aduz que embora tenha sido devidamente nomeada mediante a Portaria n.º 150/2017, de 14/02/2017, fora empossada erroneamente na Classe A, Nível 01, quando na realidade deveria ser enquadrada na Classe C, conforme prevê a Lei Complementar Municipal n.º 247/2010, razão pela qual vem suportando prejuízos financeiros. 3.
Com efeito, o artigo 15 da Lei Complementar Municipal n.º 247/2010 dispõe que “[o] profissional nomeado na carreira dos Profissionais da Educação deve ser enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. 4.
Nos termos do edital, a habilitação exigida do cargo para o qual a Recorrente foi aprovada e empossada, é de “ENSINO SUPERIOR ESPECÍFICO DE PEDAGOGIA”, devendo, portanto, ser enquadrada quando da posse em Classe correspondente ao nível superior, o que não ocorreu. 5.
Importante ressaltar que a Recorrente foi enquadrada na Classe A, que exige somente “habilitação específica em magistério”, quando o correto seria a Classe C, já que comprovou possuir habilitação específica de grau superior, em licenciatura plena, de acordo com o inciso I,do § 1.º, do artigo 4.º da Lei 247/2010. 6.
Assim, inegável que a Recorrente faz jus ao enquadramento inicial na Classe C, já que o cargo para o qual tomou posse exige formação em nível superior e não em nível médio, e, por conseguinte, lhes são devidas as diferenças pretéritas correspondentes. 7.
Sentença reformada 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001259-20.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Entendo, portanto, que a parte requerente fez jus a enquadramento funcional e a percepção dos valores retroativos referentes a essa adequação desde a data do pleito administrativo, qual seja, 21.09.2023 (ID 107659555), devendo seus pedidos serem julgados procedentes DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o município requerido a proceder ao enquadramento na Carreira da autora, Subárea 1, ao Nível III, com o acréscimo de 1,60 no vencimento base, conforme sua titulação de nível superior com especialização, nos termos dos arts. 12, I, 14 III e 47, III, da Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básico do Município de Mocajuba), bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à essa adequação desde a data do pleito administrativo, qual seja, 21/09/2023 (ID 107659555), observando a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ,), devendo ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria haver sido realizado o pagamento à parte autora, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo índice de poupança, na forma do art. 1-F da lei n 9.494/97, com a redação dada pela lei n 11/960/09, conforme orientação extraída do julgamento do RE n 870.947-ED (STF, Tribunal Pleno, Rel: Min.
LUIX FUX, DJU 03/02/2020).
Sem custas e honorários, em decorrência da aplicação dos arts. 27 da lei nº 12.153/09 e arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 496, §3º, III, CPC.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1382 foi retirado e o Assunto de id 1394 foi incluído.
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20/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800143-45.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARLANJE SOLENE FERREIRA Endereço: rua quinze de novembro, 1437, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES OAB: PA017258 Endereço: desconhecido Advogado: ALINE MOURA FERREIRA VEIGA OAB: PA018863 Endereço: RUA JOÃO PROTÓPIO DE SOUSA, 540, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SEQUEIRA MENDES Nº 45, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN OAB: PA27032-A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) CARLA DANIELEN PRESTES GOMES CPF: *62.***.*41-34, MARLANJE SOLENE FERREIRA CPF: *08.***.*07-93, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA CPF: *49.***.*85-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 14 de maio de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORES Analista Judiciário- Mat. 22106-6 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
14/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800143-45.2024.8.14.0067 Assunto: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARLANJE SOLENE FERREIRA Nome: MARLANJE SOLENE FERREIRA Endereço: rua quinze de novembro, 1437, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SEQUEIRA MENDES Nº 45, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, distribuída sob o rito comum.
No entanto, a presente demanda deve observar a normativa da Lei nº 12.153/2009, referente aos Juizados da Fazenda Pública, que possui competência absoluta para causas inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 2º, §4º da legislação especial, motivo pelo qual determino, desde já, a adoção do aludido rito processual, devendo a d.
Serventia deste Juízo promover a retificação da autuação.
Ademais, outra não é a orientação do c.
STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2022) E, sendo certo que ao magistrado é possível, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promover a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato, promovo a adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação, conforme analogicamente se insere no rito do procedimento ordinário, sem prejuízo de aplicação das normativas da Lei nº 12.153/09, com a expressa observação do seu Art. 7º, segundo o qual: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Diante do exposto, e postergando a análise do pedido liminar para depois do oferecimento da contestação pela parte Requerida, a fim de se franquear o contraditório prévio, DECIDO: (1) Receber a petição inicial, postergando a apreciação do pedido liminar após franquear o contraditório prévio, e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 12.153/09, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (2) Fica facultado desde já à(s) parte(s) Requerida(s), caso entenda(m), em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar(em) proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (3) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), caso aplicável; (4) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (5) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (6) Após conclusos.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% DIGITAL do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 25 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 19:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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