TJPA - 0815089-92.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de DEUZA DO SOCORRO DA CONCEICAO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de IVENS CARVALHO MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:02
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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08/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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03/10/2024 03:47
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815089-92.2021.814.0401 DENUNCIADO: MICHEL PEREIRA DA CRUZ, CPF: *08.***.*23-80 VÍTIMA: O ESTADO (IPCs WALDECY ALKEMIN FERREIRA, CPF: *97.***.*06-34; EUVANDRO FREITAS DE MELO, CPF: *99.***.*96-53) Artigos: 340 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/09/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa da Dra.
Carla Regina Santos Constante Mathne, as estudantes de direito Alina Alves da Costa (CPF: *57.***.*89-06), Tereza Gabriela Chaves Nascimento (CPF: *16.***.*60-78) e Eduarda Martins Gama (CPF: *36.***.*56-03), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, o Ministério Público fez a proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DO DENUNCIADO, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELO DENUNCIADO.
Aceita a proposta pelo denunciado e seu Defensor.
A seguir, a MMª.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o denunciado, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao denunciado MICHEL PEREIRA DA CRUZ, CPF: *08.***.*23-80, medida alternativa, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 06 (seis) meses, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões do denunciado, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ele o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER A DENÚNCIA E JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHEL PEREIRA DA CRUZ, CPF: *08.***.*23-80, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Publicada em audiência.
O denunciado renuncia ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Defensoria Pública: Denunciado (Michel): Policial Civil (Waldecy): Policial Civil (Euvandro): -
27/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:22
Homologada a Transação Penal
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26/09/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/09/2024 11:20
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DA CRUZ em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:20
Decorrido prazo de DEUZA DO SOCORRO DA CONCEICAO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 02:04
Decorrido prazo de DEUZA DO SOCORRO DA CONCEICAO SILVA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DA CRUZ em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:32
Juntada de Informações
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23/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:19
Juntada de mandado
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:05
Juntada de Informações
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22/08/2024 10:01
Juntada de Ofício
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22/08/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815089-92.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando a proximidade da data da realização da audiência, designada para 26.09.2024, determino o cumprimento da diligência de citação/intimação das partes e testemunhas com URGÊNCIA, no afã de viabilizar a prática do ato, com fulcro no art. 6º, § 2º do Provimento Conjunto 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Após, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
21/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815089-92.2021.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID 120092566), designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/09/2024 às 10:20 horas.
Cite-se o denunciado, consignando-se no mandado que deverão comparecer devidamente acompanhados por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
13/08/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/07/2024 20:54
Decorrido prazo de EUVANDRO FREITAS DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:07
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 05:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815089-92.2021.814.0401 AUTOR DO FATO: MICHEL PEREIRA DA CRUZ VÍTIMA: O ESTADO (DEUZA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA) Artigos: 331 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/06/2024, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Dê-se vistas dos autos à Representante do MP”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
09/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:41
Audiência Preliminar realizada para 05/06/2024 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/03/2024 12:36
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 12:10
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:10
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Decorrido prazo de DEUZA DO SOCORRO DA CONCEICAO SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Decorrido prazo de IVENS CARVALHO MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Decorrido prazo de WALDECY ALKEMIM FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS RAMOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:34
Decorrido prazo de EUVANDRO FREITAS DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0815089-92.2021.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 05 DE JUNHO DE 2024, ÀS 10:40 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
19/02/2024 13:51
Audiência Preliminar designada para 05/06/2024 10:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815089-92.2021.8.14.0401 INDICIADO: MICHEL PEREIRA DA CRUZ DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente torno sem efeito o Despacho ID 49398948, uma vez que o processo não se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP.
Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo Ministério Público, na petição ID 49115103.
Sustenta o Parquet que inicialmente o caso foi analisado pela 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, onde a acusação de apropriação indébita foi arquivada, com o consequente declínio de competência à justiça comum, para ser avaliado o crime de desacato remanescente.
Considerando que o referido crime tem penalidade que 06 meses a 02 anos de detenção e multa, chega-se à conclusão que se trata de delito de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, na forma do disposto no art. 61, da Lei Federal nº 9.099/1995, tornando imperativa a propositura da presente medida declinatória de competência. É o que cabe relatar.
Decido.
In casu, foi constatado que o crime apurado é o previsto pelo art. 329 do CP, e possui a seguinte redação: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Dessa forma, percebe-se que o crime em comento trata-se de infração de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima em abstrato cominada ao delito é de dois anos.
Nesse sentido, dispõe o art. 61 da Lei n° 9.099/1995: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Portanto, evidencia-se a competência in ratione materiae dos Juizados Especiais Criminais da Capital, porquanto a eles compete o processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, como disciplina, sem margem para inferências, o art. 60 da Lei n° 9.099/1995, abaixo transcrito, in verbis: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Estando presentes nos autos os elementos classificadores da competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, a apuração de crime de menor potencial ofensivo e a ausência de causas de conexão ou continência, a remessa do feito a uma das respectivas varas especializadas, atentando-se sobretudo aos basilares princípios da legalidade e do juiz natural, é medida que se impõe.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de incompetência, oposta pelo Ministério Público, e declaro a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o feito, razão pela qual determino que o processo seja distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém, obedecendo às regras absolutas de competência in ratione materiae, determinadas, in casu, pela Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 19 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
24/01/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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24/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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04/02/2022 07:35
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 15:46
Expedição de Telegrama.
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06/10/2021 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2021 13:50
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2021 03:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:40
Juntada de Alvará de soltura
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04/10/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/10/2021 16:43
Concedida a Liberdade provisória de MICHEL PEREIRA DA CRUZ (FLAGRANTEADO).
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01/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:53
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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