TJPA - 0004267-79.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2024 11:57
Baixa Definitiva
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES PINTO NUNES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0004267-79.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE APELADO: RENATA RODRIGUES PINTO NUNES ADOGADO: MARIA DE LOURDES SOUSA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCOPAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 2428463) a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RENATA RODRIGUES PINTO NUNES.
Segue o dispositivo: “Diante desse quadro fático-jurídico, a solução mais coerente aponta para a procedência parcial e o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269,1, do CPC.
Diante do exposto e com suporte nos fundamentos expendidos, julgo improcedentes os pedidos quanto aos juros (inclusive a capitalização) e à cobrança do lOF.
Todavia, julgo procedente o pedido para a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e o pedido para a exclusão da cobrança comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6°, V e 51, IV do CDC, devendo a autora ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago.
Em atenção à regra do Parágrafo Único do art. 21 do CPC, condeno a demandante em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, acrescidos juros de 1% a.m., não cumulativos, contados do ajuizamento da ação, mas suspendo a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita. (grifei)”.
Embargos de Declaração feitos pelo banco/requerido (PJe ID 2428464) e julgado procedente para retificar a sentença quanto a questão da comissão de permanência, uma vez que sua análise não foi pleiteada pela autora (PJe ID 2428568 Em suas razões (PJe ID 2428569), o banco apelante sustenta a legitimidade das cobranças referentes a tarifas de contratação e afirma ser descabido a restituição do indébito.
Ademais, requer: “(...) que essa Augusta Câmara Cível, fazendo a justiça que lhe é peculiar, digne-se CONHECER do Recurso para, dando-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, condenando o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios.”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade e, nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do acerto ou não da sentença que declarou a abusividade da cobrança das tarifas de contratação.
Assim como, ser descabida a restituição do indébito.
A questão da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) foi avaliada pelo Juízo a quo à luz da decisão tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, que seguiu o procedimento estabelecido no §1º, art. 1.036 do CPC.
A Corte Cidadã decidiu que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) é permitida, mas somente em contratos firmados até 30/04/2008, e desde que esteja claramente estipulado no contrato.
Além disso, no mesmo julgamento, foi estabelecido que é aplicável a cobrança da tarifa de cadastro ou tarifa de contratação, que se referem à realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, bancos de dados e informações cadastrais, e outras informações necessárias para iniciar a relação entre o consumidor e a instituição financeira.
Nesse cenário, vejamos o paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.”. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 - grifei).
Diante da análise do processo, observa-se que a autora não questiona a aplicação de TAC ou TEC em seu contrato, mas sim a incidência de taxas referentes ao cadastro, gravame, vistoria e pagamentos de serviços a terceiros.
Tarifas que são legalmente cobradas e que possuem previsão no contrato.
Em conformidade com esta análise, julgou o Juízo primevo.
Portanto, acolho o pedido do apelante pela exclusão da condenação em restituição em dobro pela cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), uma vez que esta não foi questionada na exordial e sequer possui previsão no contrato debatido.
Ademais, a cobrança das tarifas presentes no contrato (tarifa de cadastro, inclusão de gravame, serviço de terceiros e vistoria) é legitima, não sendo apresentada provas nos autos de qualquer abusividade em sua efetivação.
Neste sentido: "(...)6.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (...) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança.". (Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023. – grifei) ------------------------------------------------------------------------------ “(...).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga.". (Acórdão 1763333, 07174896220228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. – grifei) Diante deste cenário, a cobrança das referidas tarifas, não constituem repetição de indébito, aliás trata-se de um exercício regular do direito da instituição financeira, e que foi contraída por livre manifestação de vontade da apelada, o que afasta a característica de ato ilícito, tampouco é indenizável, tendo o recorrente agido conforme a disposição contratual.
Portanto, dou razão ao apelante.
Sendo assim, não há outro desfecho para a presente demanda, sendo que a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para a exclusão da condenação do banco/apelante à repetição em dobro do indébito e declarar válida a cobrança referente a Tarifa de Cadastro, Taxa de Gravame, Pagamento de Serviços a Terceiros e Tarifa de Vistoria, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/11/2019 09:19
Recebidos os autos
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11/11/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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