TJPA - 0800081-16.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 15:46
Decorrido prazo de VIRLEI ALVES DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800081-16.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: VIRLEI ALVES DE FREITAS Endereço: Rua 04, 892, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERENTE: VIRLEI ALVES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos e, especialmente pelo fato da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, ter mantido a sentença proferida por este Juízo em sua integralidade, determino à Secretaria Judicial que, proceda com o imediato arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:27
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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07/06/2025 18:44
Juntada de despacho
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24/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800081-16.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
VIRLEI ALVES DE FREITAS SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente, VIRLEI ALVES DE FREITAS, devidamente representado e qualificado por meio de seu advogado constituído, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida.
Contudo, mencionou que, o banco requerido, vinha realizando cobranças referentes a “PARCELA CRÉDITO PESSOAL e BX.ANT.FINANC”, no período de 2014 a 2016.
Por fim, sustentou que, não tinha conhecimento dos referidos descontos, ante a desinformação pela instituição bancária requerida.
Requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Juntou documentos, Id.
Num. 107787214 e seguintes.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, esclareço que, o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há por que se impulsionar os autos e determinar o prosseguimento do feito.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado, é que, o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo esteja atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica dos descontos feitos em sua conta bancária referentes a “PARCELA CREDITO PESSOAL e BX.ANT.FINANCIAMENTO”, bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrentes do desconto, que entende indevido.
Segundo ela, nunca contratou nem autorizou, nem teve conhecimento do desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que os descontos findaram 2016, ou seja, após mais de 05 anos, antes do ajuizamento da ação. É importante mencionar que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
No presente caso, a norma especial é plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, verifica-se que, o último desconto da contratação ocorreu em 2021.
Desse modo, a parte autora teria até para promover ação indenizatória pelos descontos decorrentes da suposta contratação, mas não o fez.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 anos que se passaram desde o último desconto sem qualquer objeção.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, VIRLEI ALVES DE FREITAS em desfavor da parte requerida BANCO BRADESCO S/A.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fulcro no art 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
02/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:19
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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