TJPA - 0803884-17.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de NOVA CANAA QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:28
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0803884-17.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que NOVA CANAÃ QUATRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA move em face de ANTONIO DANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA e CLAUDIANE ANCHIETA CHAVES DA CONCEIÇÃO, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte autora promoveu a juntada de petição sob Id. 113893152, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Eventuais custas remanescentes, intimem-se as partes para recolher no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 25 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:32
Homologada a Transação
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25/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROC. nº 0803884-17.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): NOVA CANAÃ QUATRO EMPREENDIMENTOS REQUERIDO(A): ANTONIO DANILSON DA CONCEIÇÃO e outra TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 19/MARÇO/2024, às 09:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente a parte Requerente, representado pelo Preposto JOÃO CABRAL DUARTE, CPF. *55.***.*69-63, acompanhado do Dr(a).
DYONISIO PINTO CARIELO, OAB/MG 103.723 acompanhado do Dr(a). presente os Requeridos ANTONIO DANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF. *79.***.*06-68 E CLAUDIANE ANCHIETA CHAVES DA CONCEIÇÃO, CPF. *31.***.*22-15.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Após, venham os autos conclusos.
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
08/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/04/2024 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DANILSON DA CONCEICAO SILVA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIANE ANCHIETA CHAVES DA CONCEICAO em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 13:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803884-17.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal. 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/03/2024, às 09:30 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. 4.
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução. 5.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2]do NCPC). 6.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU1ODBhYjQtYzU3Ni00MTk2LTg5MjktYmFkNmM2YTk5OTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2] Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
21/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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14/11/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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