TJPA - 0876112-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de OLGA LOBATO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 111209277, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
19/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 06:07
Decorrido prazo de OLGA LOBATO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:32
Decorrido prazo de OLGA LOBATO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0876112-14.2022.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 109233110) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 27 de fevereiro de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
27/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 06:22
Decorrido prazo de OLGA LOBATO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0876112-14.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais na qual a autora afirma que está sendo cobrada indevidamente por tarifa bancária Cesta de serviços Exclusive 1, sem que tenha aderido ao serviço, motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados desde 2017, em dobro, e indenização por danos morais.
Analisados, observo que não está demonstrada a cobrança do referido pacote no ano de 2017, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2018.
Por outro lado, o requerido junta o contrato de adesão ao pacote, que se deu com a assinatura da autora e não ocorreu no momento da abertura da conta. É um contrato exclusivo para a contratação do pacote, pelo que entendo que não está demonstrado nenhum vício de consentimento, tratando-se de negócio jurídico válido.
Ademais, cediço que o pedido de exclusão do pacote de serviços contratado pode ser realizado a qualquer tempo, inexistindo fidelização.
Contudo, o requerido deixou de apresentar o contrato correspondente ao período anterior a abril de 2019, uma vez que o contrato assinado possui data de 19/04/2019.
Por isso, não está demostrada a contratação anterior, nem justificadas as cobranças realizadas de maio de 2018 a abril de 2019, que corresponde ao valor de R$750,00.
Cabe ao credor demonstrar a legitimidade da cobrança, mormente em se tratando de relação consumerista como o caso dos autos.
Deste modo, ausente a comprovação de legitimidade da cobrança do período de maio de 2018 a abril de 2019, é devida a restituição à autora.
A dobra é aplicável conforme prevê o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pois não foi apresentada nenhuma justificativa para o suposto engano.
No que se refere aos danos morais, entendo que estão presentes, pois os fatos atingiram a esfera anímica e decorreram da falha na prestação do serviço.
Na análise do quantum, observo a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica e punitiva, pelo que o valor de R$4.000,00 é adequado ao caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a restituir à autora o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente aos valores indevidamente descontados, já se considerando a forma dobrada, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, a pagar o valor de R$4.000,00 pelos danos morais causados, a corrigir pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar sob pena de incidir o acréscimo determinado no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:20
Audiência Una realizada para 30/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:16
Audiência Una designada para 30/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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