TJPA - 0874464-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIA em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0874464-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIA Endereço: LOMAS VALENTINAS, 1510, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Promovido(a): Nome: RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Condomínio do Edifício Millenia - 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Apresentada a planilha, expeça-se mandado de citação.
Não apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para extinção.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
12/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0874464-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIA Endereço: LOMAS VALENTINAS, 1510, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Promovido(a): Nome: RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, Condomínio do Edifício Millenia - 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente, inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
A parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada já foi notificada e constituída na dívida.
Nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob análise recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
No julgado acima a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade de a parte autora/exequente "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O Superior Tribunal de Justiça, também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto no Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 273 do CPC/1973.” Importante trazer, também, os enunciados do FONAJE sobre a temática: FONAJE – Enunciado nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
FONAJE – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a) - Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b) – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c) - Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d) – Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Síndico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à comprovação de que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Belém, 31 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular Comissão de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
31/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801499-59.2024.8.14.0040
Pedro Emiliano Botelho Neto
Real Maia Transportes Terrestres LTDA - ...
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 11:16
Processo nº 0801499-59.2024.8.14.0040
Pedro Emiliano Botelho Neto
Advogado: Sirleide Alves de Oliveira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2024 22:03
Processo nº 0803884-17.2023.8.14.0136
Nova Canaa Quatro Empreendimentos e Part...
Claudiane Anchieta Chaves da Conceicao
Advogado: Rodrigo Campos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 10:21
Processo nº 0810360-27.2024.8.14.0301
Gazin Industria de Colchoes LTDA.
Coordenador do Cerat - Coordenacao Execu...
Advogado: Jorge Wadih Tahech
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2024 16:57
Processo nº 0000062-98.2009.8.14.0021
Adenilson Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 17:46