TJPA - 0806602-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de HILBERT MAIA VILHENA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de HILBERT MAIA VILHENA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0806602-40.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILBERT MAIA VILHENA FONSECA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro, Gleba A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO HILBERT MAIA VILHENA FONSECA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2024 12:05
Declarada incompetência
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19/01/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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