TJPA - 0807411-74.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0807411-74.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: DEUSELENA MENDES COSTA POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO BMG SA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 03/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
03/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0807411-74.2023.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: DEUSELENA MENDES COSTA POLO PASSIVO: REU: BANCO BMG SA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) DEUSELENA MENDES COSTA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 27/08/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807411-74.2023.8.14.0039 Autor: DEUSELENA MENDES COSTA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
A parte autora JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e dano moral, contra o Banco BMG/S.A.
Da revelia decretada em audiência.
No dia 29 de julho de 2024, às 11h iniciou a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme pregão. Às 11h15 foi realizado o segundo pregão e então iniciada a audiência.
Após a decretação da revelia em audiência, a ré peticionou pugnando por nova audiência e reconsideração da decretação da revelia.
Juntou prints.
Apresentou um print datado do dia 29/7/2024 às 11h04, outros dois às 11h17.
Dê antemão destaco que esse Juízo, possui diversas formas de comunicação, tais como e-mail, telefone fixo, telefone celular, teams e mensageiro whatsapp.
Especialmente nos horários de audiência, fica-se sempre atento para o caso de relato de algum problema e ou falha na conexão e não há qualquer registro de tentativa de contato com a unidade e se houve a autora certamente teria juntado print.
As telas juntadas não demonstram que o print se referia à audiência em questão, assim como não informa quem seria “Alan Castelo Branco”.
Desse modo, não há subsídio para revogação da revelia e redesignação de nota audiência.
Fato é que nem a advogada e nem o preposto ou a preposta compareceram no horário da audiência, assim com não conseguiram justificar sua ausência, motivo pelo qual mantenho a revelia anteriormente decretada.
Como consequência, deixo de analisar a contestação apresentada e seus documentos.
A seguir, passo ao mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Pretende o autor a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito ou alternativamente a conversão do empréstimo via cartão de crédito para empréstimo consignado.
Posto isso e, considerando a confissão do autor em ter realizado empréstimo, assim como o fato de ter recebido o dinheiro, a alternativa mais justa é conversão em empréstimo consignado, sem a devolução dos valores pagos.
A conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente.
Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco.
Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 3.000,00 (três mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Aliás, em casos de contornos semelhantes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C.
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DO SALDO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, embora não seja objeto do presente recurso.
Incontroverso, da mesma forma, os descontos em folha de pagamento referente à contratação do consignado, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha. 3.
Como bem fundamentado pelo magistrado singular, o consumidor acreditou que estava contratando uma variante de empréstimo pessoal, em prestações fixas, ou seja, pagando o financiamento com as parcelas descontadas mensalmente de sua margem consignável, sendo a única "compra" o valor de R$ 1.569,00 que o autor realizou pagamento parcelado (R$ 56,03) durante todos os meses, restando evidente que o consumidor não entendeu o contrato e foi induzido em erro pensando que se tratava da parcela mensal do financiamento de crédito pessoal. 4.
No caso, o magistrado singular entendeu que não procede a pretensão do autor de repetição do que foi pago em dobro, já que não devolverá o valor do crédito recebido em empréstimo, porque as parcelas pagas não são indevidas, mas o saldo do valor devedor do contrato é que é indevido, porque não é mais permitido o refinanciamento (rotativo) do saldo devedor do cartão de crédito além dos 30 (trinta) dias, conforme orientação do BACEN. 5.
Isto porque, o Governo Federal promoveu uma reforma microeconômica (Resolução 4.549, do Banco Central, de 26/01/2017) que limitou o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, para coibir o uso indiscriminado e obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor, para evitar que a dívida não se acumule, e se torne impagável, como no caso dos autos. 6.
Dessa forma, o saldo devedor deverá ser refinanciado pelo banco ao consumidor, nos termos definidos e determinados na sentença de primeiro grau.
Sentença mantida. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-51, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em consonância, segue a turma recursal dos juizados especiais do TJPA: Processo nº 0800120-96.2018.8.14.0039 Recorrente: ODETE CHAVES DOS REIS Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
Relatora: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAGOMINAS.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Grifos não constam no original.
A autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo, fazendo jus a gratuidade judicial.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexigível a dívida da forma como pactuada; b) CONDENAR o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a aplicar os valores pagos a título de RMC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 5 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:03
Decretada a revelia
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01/08/2024 12:05
Audiência Una realizada para 29/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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01/08/2024 12:04
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:23
Audiência Una designada para 29/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/07/2024 08:20
Audiência Una realizada para 25/07/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/07/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807411-74.2023.8.14.0039 Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito] Valor da Causa: 51.132,62 DESTINATÁRIO: DEUSELENA MENDES COSTA Rua Francisca Maria de Jesus,, 161, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-522 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 25/07/2024 Hora: 11:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 249 826 036 639 Senha: XS89Db Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 23/01/2024, (ID Nº 107506079), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807411-74.2023.8.14.0039 Autor: DEUSELENA MENDES COSTA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão tutela de urgência.
Em síntese a autora alega que, de forma ilícita, o réu tem debitado de seu benefício previdenciário valores decorrentes de um empréstimo originado em contrato sobre margem de cartão consignado.
A parte autora afirma que nunca solicitou tal contratação e pede a imediata suspensão dos débitos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora argumenta que realizou empréstimo consignado, mas diz ter sido surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, modalidade diversa da que supostamente teria contratado.
A inicial não menciona o valor total do suposto empréstimo pretendido pela autora e tampouco.
Da mesma forma, não consta dos autos qualquer cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado.
Além disso, não há negativa de que tenha ocorrido a efetiva utilização do valor tomado em empréstimo, mas tão somente discussão com relação a taxas de juros e eventual prazo de quitação.
De notar-se que não consta da inicial qualquer parâmetro indicando qual seria a taxa de juros considerada devida e tampouco o eventual prazo pagamento do suposto empréstimo consignado que a autora pretendia contratar.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Imprescindível, portanto, a instrução processual do feito, oportunidade na qual será possível analisar modalidade do empréstimo contratado, a efetiva ciência da autora quanto à modalidade de contratação, bem como licitude das parcelas eventualmente descontadas, salientando-se que, se constatado eventual excesso nos descontos já realizados, o que não é possível aferir neste momento inicial, referido excesso poderá ser amortizado quando do cálculo do efetivo valor devido.
No mais, a autora não nega que tenha recebido valores em sua conta bancária, utilizando-os e, desse modo, eventuais pagamentos poderão ser considerados para quitação da dívida.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/01/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria A.V -
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:18
Audiência Una designada para 25/07/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/01/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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