TJPA - 0802256-80.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/12/2024 09:37
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM Nº.: 0802256-80.2023.8.14.0107 ORIGEM: COMARCA DE DOM ELISEU /PA APELANTE: GEOVANE SILVA DE ALENCAR ADVOGADO: JAIAME PONTES LUZ - OAB PA29422-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: JOANA CHAGAS COUTINHO DESEMBARGADOR REVISOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADORA RELATORA: EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ART. 129, §1º, INCISO III, C/C §10, DO CÓDIGO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por GEOVANE SILVA DE ALENCAR contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu/PA, que o condenou a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica (art. 129, §1º, inciso III, c/c §10, do Código Penal), absolvendo-o do crime de ameaça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, em especial a valoração da culpabilidade e da personalidade; (ii) se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante; (iii) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado; (iv) se há cabimento para a suspensão condicional da pena; (v) se a prisão preventiva deve ser revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena foi fundamentada corretamente.
A culpabilidade foi negativada devido à gravidade exacerbada da conduta, além de o Juízo considerar a frieza e brutalidade do réu, especialmente pela perda de dentes da vítima, justificando a valoração negativa.
A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, conforme Súmula 545 do STJ, pois o réu admitiu parcialmente os fatos.
Aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
O regime fechado deve ser mantido, conforme a gravidade das lesões causadas e a brutalidade da agressão, o que justifica o regime mais severo, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e a jurisprudência.
A suspensão condicional da pena é incabível, pois a pena aplicada excede 2 anos, conforme art. 77 do Código Penal.
Quanto à prisão preventiva, não há fatos novos que justifiquem sua revogação.
A prisão foi corretamente mantida, visto que os fundamentos que a ensejaram permanecem inalterados, conforme entendimento atual do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A dosimetria da pena, com valoração negativa da culpabilidade e personalidade, pode ser mantida quando adequadamente fundamentada pela gravidade e brutalidade da conduta.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser considerada atenuante.
O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias da agressão indicam maior gravidade.
A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, bastando que os motivos que a justificaram permaneçam inalterados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §1º, inciso III, c/c §10; LEP, art. 112; CPP, art. 312 e 387, § 1.º; STJ, Súmula 545.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024. -
18/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:58
Juntada de Ofício
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14/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de GEOVANE SILVA DE ALENCAR - CPF: *27.***.*58-76 (APELANTE) e provido em parte
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14/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:01
Conclusos ao relator
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29/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 09:58
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:42
Declarada incompetência
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26/08/2024 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:51
Juntada de contrarrazões
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30/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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