TJPA - 0800028-61.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Gratificações Municipais Específicas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA VULCAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Em razão da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO tempestivo – ID 139225382 – pelo requerido; fica a parte recorrida intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Limoeiro do Ajuru, 20 de março de 2025 MARCIO LEAO BARBOSA -
20/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA VULCAO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800028-61.2024.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA VULCAO RÉU (S): MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MARIA HELENA DA SILVA VULCAO contra o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, visando obter provimento jurisdicional para que o demandado seja condenado ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), pago a menor, bem como a correta implantação da vantagem, sob a alegação que faz jus a 17% de ATS, no entanto, somente vem auferindo 9%, mensalmente.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 10803721, indeferiu-se a liminar pleiteada e determinou-se a citação do demandado.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 120331666), alegando em caráter preliminar a falta de interesse processual ante a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação do escorreito pagamento do adicional de tempo de serviço.
Réplica pelo autor (ID 123304432), As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já anunciado nos autos, é caso de julgamento antecipada da lide, por entender que a análise da questão posta em juízo prescinde da produção de qualquer outra prova, bastando os documentos já colacionados aos autos, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Da preliminar A preliminar de ausência de interesse processual pelo fato do autor não ter realizado prévio requerimento administrativo da pretensão formulada nos autos, não merece acolhimento, pois em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito, o condicionamento da análise do pedido ao esgotamento da via administrativa, pode caracterizar violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.).
Passo a enfrentar o mérito.
A parte autora declina que tem direito a perceber o adicional por tempo de serviço, com previsão na Lei Municipal nº 066/2003, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, quando passou a fazer jus a vantagem de acordo com a nova normativa.
Pois bem.
A Lei Municipal nº 066/2003, em seu art. 18, dispõe sobre o adicional por tempo de serviço.
Vejamos: Art. 18.
O profissional do magistério poderá perceber as seguintes vantagens: III – Adicional por tempo de serviço; §3º- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2%, por ano de serviço público efetivo prestado ao Município, incidindo sobre o vencimento base; Por sua vez, a Lei Municipal nº 231/2020 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino do Município de Limoeiro do Ajuru), entrou em vigor em 15/06/2020, prevendo: Art. 35.
O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento), por triênio de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o vencimento base da carreira Constato que a parte autora é servidor (a) público (a) municipal efetiva (o), ocupando o cargo de professora desde 01/03/2013 (ID Num. 107746301).
A parte autora propôs a ação em 25/01/2024.
Contudo, só tem direito a reclamar as parcelas vencidas de 25/01/2019 em diante, em decorrência da prescrição das demais vantagens vencidas antes desta data.
Com base no art. 18, da Lei Municipal nº 066/2003, denota-se que em 01/03/18, a autora fazia jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço, no importe de 10%, no entanto, somente percebeu 3%, fazendo jus a diferença de 7% ao mês sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento à época, desconsiderando os meses atingidos pela prescrição quinquenal.
Em 01/03/19, depreende-se que a parte autora tinha o direito de receber 12% de ATS, sobre o seu vencimento, no entanto, somente fora pago 3%, fazendo jus a diferença de 9% ao mês sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento à época.
Em 01/03/20, depreende-se que a parte autora tinha o direito de receber 14% de ATS, sobre o seu vencimento, no entanto, somente fora pago 6%, fazendo jus a diferença de 8% ao mês sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento à época.
Outrossim, em 15 de junho de 2020, foi promulgada a Lei Municipal nº 231/2020, que previu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação Básica Pública deste Município.
Mencionada Lei, revogou a Lei Municipal nº 066/2003.
Contudo, o reclamante já incorporou no seu patrimônio jurídico os direitos destacados, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, vez que, conforme colima o art. 5º, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido.
Assim, o reclamante tem o direito adquirido, até 14/06/2020, de 14%, referente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o qual deverá ser pago até a implementação da nova referência aquisitiva (01/03/2023), verifica-se, entretanto, que entre 01/03/2022 até a data da nova referência, somente fora pago 9%, fazendo jus a diferença de 5% ao mês sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento à época.
Destaca-se que a partir de 15 de junho de 2020, o ATS passa a ser devido a cada triênio em 3% sobre o vencimento base da carreira.
Outrossim, constata-se que a Lei Municipal nº 231/2020, em seu art. 35, quanto ao ATS, previu que: Art. 35.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 3% (três por cento), por triênio de serviço público efetivo prestado ao município, até o limite de 30% (trinta por cento), incidindo sobre o vencimento base da carreira.
Como se constata, o novo regime normatizou de forma diferente o Adicional por Tempo de Serviço para os professores, devendo ser observado pela municipalidade, a partir do dia 15/06/2020, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 231/2020, o seu art. 35.
Deste modo, a municipalidade deverá aumentar 3% a cada triênio de serviço público efetivo prestado, limitado a 30%.
Deve a municipalidade demandada adimplir as verbas que não foram pagas em sua integralidade, bem como observar, a partir do dia 15/06/2020, o art.35, da Lei Municipal nº 231/2020, inclusive limitando o pagamento do ATS ao patamar de 30%.
Nesse sentido, em 01/03/2023, a parte autora passou a fazer jus ao percentual do ATS a base de 17%, no entanto, somente fora pago 9%, fazendo jus a diferença de 8% ao mês sobre o seu vencimento, a título de adicional por tempo de serviço.
Frise-se que a municipalidade em nenhum momento se desincumbiu em provar fato desconstitutivo do direito da parte autora.
Ademais, a parte autora, conforme já decidido, conseguiu comprovar as suas alegações.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: - Reconhecer a prescrição da pretensão referente ao recebimento do adicional por tempo de serviço anterior a 25/01/2019, e assim o faço na forma do art. 487, II, do NCPC. - Condenar o Município de Limoeiro do Ajuru a implementar o adicional por tempo de serviço a incidir sobre o vencimento base da autora na seguinte forma: a) 7% ao mês, quanto ao período de 25/01/19 a 28/02/19, vez que fazia jus a 10% ao mês, no entanto, somente percebeu 3% b) 9% ao mês, quanto ao período de 01/03/19 a 29/02/20, vez que fazia jus a 12% ao mês, no entanto, somente percebeu 3% c) 8% ao mês, quanto ao período de 01/03/20 a 28/02/22, vez que fazia jus a 14% ao mês, no entanto, somente percebeu 6% d) 5% ao mês, quanto ao período de 01/03/22 a 28/02/23, vez que fazia jus a 14% ao mês, no entanto, somente percebeu 9% e) 17% ao mês, a partir de 01/03/2023 até o novo marco aquisitivo da nova referência do ATS (01/03/2026); f) Condenar o Município de Limoeiro do Ajuru a implementar o adicional por tempo de serviço, a incidir sobre o vencimento base da parte autora, nos termos do que fora decidido acima, devendo ser aumentado, a partir do dia 15/06/2020, a razão de 3%, por cada triênio de exercício efetivo do magistério pelo autor, conforme art. 35, da Lei Municipal nº231/2020, limitado a 30%; Condeno o Município de Limoeiro do Ajuru, a pagar a autora as diferenças do ATS pagos a menor nos períodos aquisitivos já defluidos.
As quantias devem incidir sobre os vencimentos da parte autora à época, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento da obrigação, e acrescida de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, conforme decidiu o STF no RE870947/SE, julgado em 20/09/2017.
E assim o faço com resolução do mérito, com fulcro nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, P.U., do CPC), condeno o Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Causa não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800028-61.2024.8.14.0087 Nome: MARIA HELENA DA SILVA VULCAO Endereço: ILHA SARACÁ, S/N, ILHA SARACÁ, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA MARECHAL RONDON, S/N, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 D E C I S Ã O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade do julgamento antecipado do mérito e/ou caso entendam necessário, requeiram a produção de provas outras.
Destaco que, na forma do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tem patrono nos autos fluem da data da publicação do ato.
Ficam cientes as partes que, caso pleiteiem a produção de provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Não será admitido o pedido de produção de provas de forma genérica, devendo a parte indicar e justificar os meios de provas requeridos, bem como o que se pretende provar, sob pena de, em não fazendo, precluir o direito da produção de provas e ser realizado o julgamento antecipado do mérito.
Manifestando-se pela produção de novas provas, conclusos.
Em sentido diverso, ou no caso de inércia, VISTA ao Ministério Público para manifestação.
Posteriormente, certifique-se e voltem-me conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:38
Desentranhado o documento
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26/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA VULCAO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA VULCAO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800028-61.2024.8.14.0087 Nome: MARIA HELENA DA SILVA VULCAO Endereço: ILHA SARACÁ, S/N, ILHA SARACÁ, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA MARECHAL RONDON, S/N, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO RECEBO a inicial por restarem presentes os seus requisitos.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Acerca do pedido formulado em caráter antecipado, INDEFIRO.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
O pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO IMEDIATO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA.
MEDIDA QUE IMPLICA EM INCLUSÃO DE VANTAGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 2.º-B DA LEI N.º 9.494/1997.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A imediata implantação da gratificação pelo exercício de atividade aos vencimentos do agravante, antes da sentença ao menos confirmada por esta Corte de Justiça, violaria a legislação vigente (art. 1.º e 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, com a redação determinada pela MP n.º 2.180-35/01). 2.
Assim, na hipótese dos autos, o art. 1.º, § 3.º da Lei Federal n.º 8.437/92 proíbe a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, em ação de natureza preventiva, esgotando, no todo ou em parte, o objeto litigioso. 3.
Da mesma maneira, especificamente em relação à hipótese dos autos, percebe-se que a matéria tratada se encontra entre as situações previstas na Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 4.
Nessa seara, é cediço que o pedido de tutela antecipada encontra obstáculo normativo na vedação legal contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8015699-16.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante RUY SERGIO BASTOS REIS e como agravado o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interposto, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17 (TJ-BA - AI: 80156991620198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o requerido qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
01/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:56
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 20:43
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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