TJPA - 0800288-02.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 138377453 foi apresentado tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Alenquer - Pará, 22/05/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800288-02.2024.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE(S): Nome: WANDERLAN DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Travessa B, 442, Aningal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO(A)(S): Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
WANDERLAN DOS SANTOS ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, assistido(a) por advogado(a), impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que o Município de Alenquer NÃO CONCEDEU a gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras apresentaram manifestação.
O Ministério Público se posicionou pela concessão da SEGURANÇA, nos termos do artigo 13 da Lei n° 12.016/09. É o breve relato.
DECIDO.
A segurança deve ser concedida.
O mandado de segurança é ação constitucional adequada para a proteção de direito líquido e certo, que não comporte discussão probatória, estando amparado pela Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, o direito ao adicional de escolaridade está expresso no artigo 75 da Lei Municipal nº 044/1997, sendo que o impetrante comprovou o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a conclusão do curso de Licenciatura, conforme documentação anexa aos autos.
A omissão da autoridade impetrada em conceder o adicional configura ato ilegal e lesivo ao direito do impetrante.
A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), tem o dever de assegurar os direitos previstos em lei aos servidores.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal n° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatórios de seu vínculo com a municipalidade, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito à percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DA LIMINAR Estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o Município de Alenquer proceda ao pagamento da gratificação devida ao(à) autor(a) de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Limito o valor da multa ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder à imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base do(a) Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, nos termos do §4º da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A autoridade coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:28
Concedida a Segurança a WANDERLAN DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *74.***.*40-04 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 08:35
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800288-02.2024.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE(S): WANDERLAN DOS SANTOS ALMEIDA (Endereço: Travessa B, 442, Aningal, ALENQUER- PA - CEP: 68230-000) IMPETRADO(S): HEVERTON DOS SANTOS SILVA (Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68230-000) MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO Vistos e etc.
Defiro, provisoriamente, as benesses da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido liminar, tenho por bem postergar sua análise e reservo-me a apreciar após à oitiva da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público.
Ademais, tendo em vista os diminutos prazos processuais do mandado de segurança (10 dias para informações e para manifestação do Parquet), não haverá demora excessiva na entrega da prestação jurisdicional.
Assim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que, querendo, preste as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias; b) CITE-SE a pessoa jurídica interessada, à qual seja vinculada a autoridade coatora, por meio de seu órgão de representação judicial, para, lhe sendo do interesse, ingressar no feito; c) Transcorrido o prazo das informações e da defesa, certifique-se e, após, vista ao Ministério Público para parecer na qualidade de custus legis; d) Finalmente, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PDJEN.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013015565831300000101504191 WANDERLAN DOS SANTOS ALMEIDA Procuração 24013015565874800000101504192 LEI MUNICIPAL 044-97 - RJU-ALENQUER Documento de Comprovação 24013015565946100000101504193 LEI MUNICIPAL 047-97 - PCCR SERVIDORES DE ALENQUER Documento de Comprovação 24013015570027500000101504194 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 24013015570113700000101504195 -
31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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