TJPA - 0809695-11.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO: 0809695-11.2024.8.14.0301.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
APELADA: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA.
RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Licença-Prêmio ajuizada por Placida Calandrina Almeida.
A parte autora, ora apelada, pleiteou o pagamento de 8 (oito) meses de licença-prêmio não usufruídas durante o seu período de atividade no serviço público estadual, correspondente ao valor de R$ 105.805,04 (cento e cinco mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos), devidamente acrescido de correção monetária e juros legais Em sede de contestação, o Estado do Pará arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a impossibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia na hipótese em que não configurada a aposentadoria do servidor.
Sobreveio sentença de mérito, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de apelação.
Nas razões recursais, o ente estadual, embora vencedor, aduziu que a sentença, ao enfrentar a matéria, não teria observado integralmente a legislação de regência — em especial, os artigos 99, II, e 160, II, "d", da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará).
Sustentou, ainda, que não seria juridicamente admissível a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio integralmente adquiridos e não usufruídos em atividade, salvo em situações expressamente autorizadas pela legislação, como nos casos de falecimento ou aposentadoria.
Defendeu, outrossim, a aplicação do princípio da legalidade administrativa e pugnou pelo provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos foram posteriormente remetidos ao Ministério Público de 2º Grau, que, em parecer exarado, opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação, diante da ausência de interesse recursal, considerando que a sentença recorrida não impôs qualquer condenação ao ente público apelante. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre analisar a presença de interesse recursal na espécie.
O interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, traduzindo-se na utilidade e na necessidade de sua interposição, consoante o disposto nos artigos 996 e 1.001 do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada é inteiramente favorável ao recorrente, inexistindo, nesse caso, utilidade concreta no provimento jurisdicional buscado.
No caso sub examine, verifica-se que a r. sentença julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora, não impondo qualquer condenação ao Estado do Pará, ora apelante.
Assim, a decisão proferida acolheu integralmente as teses jurídicas sustentadas pela Fazenda Pública em sua contestação.
Portanto, não há qualquer modificação desfavorável à parte recorrente que justifique a interposição do recurso.
Ao contrário, verifica-se situação típica de ausência de sucumbência e, consequentemente, de falta de interesse recursal.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR CONDOMÍNIO OBJETIVANDO A CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PARA QUE POSSA PADRONIZAR OS SERVIÇOS OFERECIDOS, BEM COMO RATEAR TODOS OS CUSTOS DESPENDIDOS COM A MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS COMUNS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
RECURSO DO RÉU NÃO SUCUMBENTE. 1- Sentença favorável ao réu.
Ausência de interesse recursal. 2- Sucumbência é pressuposto recursal.
Não tendo o apelante sucumbindo não preenche requisito para a interposição de recurso . 3- Nenhum proveito teria o recorrente com sua pretensão recursal.
O interesse recursal está intrinsicamente ligado à existência de um efetivo prejuízo para a parte recorrente, que não pode se socorrer de outro meio para alcançar o resultado pretendido. 4- Dessa forma, evidente a ausência de interesse recursal, já que o pedido foi julgado improcedente, ou seja, favorável ao réu apelante.
Logo, não há qualquer utilidade no provimento jurisdicional almejado. 5- Assim, tem-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível. 6- RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - APL: 00536766920168190203 202200198323, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Para que um recurso seja admissível, é necessário que a parte recorrente demonstre que sofreu algum prejuízo na decisão proferida, ou seja, que tenha havido sucumbência (decisão desfavorável, ainda que parcial).
Se não houver prejuízo, não há razão para recorrer.
A sucumbência é a situação em que a parte não obtém, total ou parcialmente, o que pleiteou em juízo.
No caso, o apelante não foi sucumbente, pois a sentença julgou totalmente improcedente o pedido da autora, de modo que não foi imposta qualquer obrigação ao ente público.
Assim, não havendo sucumbência, falta o interesse em recorrer.
O interesse recursal depende da possibilidade de a parte obter, com o recurso, uma situação mais favorável do que a estabelecida na sentença.
No caso, como a decisão já foi favorável ao apelante, eventual reforma da sentença não traria nenhum benefício adicional ao Estado, razão pela qual o recurso não possui utilidade.
Diante de todo o exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão da ausência de interesse recursal. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELADO)
-
17/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:13
Conclusos ao relator
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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