TJPA - 0809695-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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22/12/2024 13:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0809695-11.2024.8.14.0301 AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809695-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONVERSÃODE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
Requerente : PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Afirma a parte Autora que é servidora pública, admitida por contrato temporário em 25/08/1993, permanecendo ininterruptamente até sua nomeação em virtude de aprovação no concurso em 21/07/2006.
Diz que permaneceu na ativa desde 25/08/1993 até o dia de seu afastamento ocorrido em 01/08/2019, entretanto, não gozou de todas as licenças prêmio adquiridas no decorrer do serviço público, conforme se comprova por declaração de licenças anexa.
Por fim, requer seja julgado procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de 8 (oito) meses de licenças-prêmio não usufruídas, perfazendo o montante de R$ 105.805,04 (cento e cinco mil, oitocentos e cinco e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação até o efetivo pagamento Acostou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito e arguiu a impugnação à justiça gratuita, a ausência de requerimento administrativo prévio, prescrição do direito, e no mérito, que não podem ser convertidas em pecúnia, porque não houve a aposentadoria a ensejar a impossibilidade do gozo.
Houve Réplica pela parte demandante.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, mantenho a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita, haja vista que o requerido não trouxe em sua impugnação nenhum elemento de prova que pudesse desconstituir a presunção de hipossuficiência em favor da demandante, esta demonstrada mediante contracheques dos autos.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de pedido prévio, por entender que o direito de ação não pode, no presente caso, estar vinculado a requerimento administrativo prévio.
Quanto à prejudicial de mérito, também não merece ser acolhida, por entender que o caso versa sobre obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo, no entanto, ser aplicada a prescrição quinquenal em relação aos valores retroativos, tendo como marco os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Passo ao exame do mérito do feito.
Visa a parte Autora, servidora pública da ativa, embora afastada para aguardar a conclusão de processo de aposentadoria, a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas.
A Lei Estadual nº. 5.810/94, em seus arts. 98 e 99, assim estabelece acerca do direito à licença-prêmio: Da Licença-Prêmio: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Da análise dos artigos, conclui-se que, após cada triênio de trabalho ininterrupto, o servidor adquire o direito à licença-prêmio, a qual poderá ser gozada a requerimento do funcionário, segundo a conveniência do serviço.
E ainda segundo a legislação supracitada, apenas nos casos de aposentadoria ou falecimento do servidor, a licença prêmio será convertida em pecúnia, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, haja vista ser a ora Autora servidora da ativa, estando tão somente afastada para aguardar a conclusão de pedido de aposentadoria, como ela própria afirma e conforme documentos dos autos.
Logo, carece o pleito autoral de conversão de licença prêmio em pecúnia de amparo legal, eis que não estão caracterizados os requisitos legais necessários ao direito pleiteado.
Frise-se que de acordo com as disposições legais transcritas, a fruição (gozo) da licença prêmio é ato sujeito ao Poder Discricionário, que deve avaliá-la pelos critérios da conveniência e oportunidade, eis que o deferimento depende dos interesses da Administração Pública na execução e prestação dos serviços públicos, que não podem ser prejudicados pela ausência do servidor ao trabalho.
Isto porque, nessa hipótese, deve prevalecer o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado.
Ainda assim, o pedido autoral não versa sobre o direito ao gozo de licença prêmio, e sim, de conversão em pecúnia, o que é incabível haja vista ser a Autora ainda não estar aposentada.
Apenas no caso de não fruição das licenças em atividade, ao passar para a inatividade (aposentadoria), é resguardado ao servidor que não fez uso da licença, convertê-la em pecúnia posteriormente, de maneira a não lhe ocasionar prejuízo considerável, em vista ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito.
A jurisprudência do STJ e também deste TJPA, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas na atividade, mas somente nos casos em que o servidor público efetivo já tenha se aposentado, inclusive para fins de contagem e marco inicial do prazo prescricional para se postular tal direito.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO APOSENTADORIA. 1- Não há que se falar em prescrição no caso em comento, pois, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do ato de aposentadoria, ocorrida para o autor, ora apelado em 11/07/2019 (Portaria nº 1206, de 19 de junho de 2019), ressaltando que a ação foi distribuída em 21/08/2019. 2- Analisando os autos, entendo que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Dessa forma, servidor que se aposentou e não usufruiu das licenças-prêmio que tinha direito, tem o direito de ver convertida em pecúnia. 4- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO (6857775, 6857775, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa. (8303270, 8303270, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2022-02-25).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada por servidor público comissionado, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
II - Precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
III. À unanimidade, recurso conhecido e provido. (2015.00303344-34, 142.697, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-02).
Por fim, deve prevalecer ao caso o Princípio da Legalidade, que segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
No caso da parte Autora, de acordo com as provas documentais colacionadas aos autos, verifica-se que ela ainda não se aposentou.
Nessa senda, tem-se que ainda não concluiu um dos requisitos essenciais ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, qual seja, ter passado à inatividade.
Por conseguinte, por inexistir tal requisito legal, não há como conceder o direito postulado, por absoluta ausência de amparo legal.
Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809695-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, e em face dos documentos constantes dos autos, suficientes à resolução do mérito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 107588770), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:49
Decorrido prazo de PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809695-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 114138329, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como para que junte aos autos o solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0809695-11.2024.8.14.0301 AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809695-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PLACIDA CALANDRINA ALMEIDA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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