TJPA - 0801883-15.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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24/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 14:46
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ISADORA DIAS BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU S/A em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801883-15.2024.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ITAÚ S.
A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PA N. 18.691-A AGRAVADA: ISADORA DIAS BARBOSA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão, por ausência de juntada da cédula de crédito bancário original; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O agravante arguiu a desnecessidade da juntada da via original da cédula; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Exige-se a apresentação do original da cédula de crédito bancário em demandas que nela se apoiem, salvo justificativa plausível e comprovada da impossibilidade de juntada do documento e/ou emissão do título em forma eletrônica; 4.
A emissão cartular do título e a ausência de cumprimento da emenda à inicial justificam a manutenção da sentença extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em Ação de Busca e Apreensão, salvo prova da impossibilidade justificável de sua apresentação e/ou emissão do título em forma eletrônica.” __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 12/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/03/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:22
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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