TJPA - 0801883-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:46
Juntada de sentença
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17/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ISADORA DIAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0801883-15.2024.8.14.0301 Requerente: ITAÚ S.A Requerido: ISADORA DIAS BARBOSA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Foi determinado que a parte Requerente apresentasse a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, sob pena de extinção do feito (ID 114150331).
A parte autora se manifestou aduzindo que não há necessidade da juntada do contrato original (ID 116710043). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O Código de Processo Civil brasileiro, nos arts. 319 e 320, dispõe que a petição inicial deverá preencher determinados requisitos.
Vejamos: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Outrossim, caso esses requisitos não sejam atendidos, o juízo deverá intimar a parte autora para que esta emende ou complete a peça, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de que efetuasse a juntada da cártula original do contrato objeto dos autos, o que não ocorreu.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a inicial, na forma do art. 321, caput do CPC, não apresentando o referido documento, não há outra forma, senão indeferi-la, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Ademais, a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário causa grave insegurança jurídica, uma vez que o título poderá ser utilizado por terceiros para a cobrança do mesmo débito, não se tratando, portanto, de se questionar a autenticidade do documento, mas sim de dar eficácia ao comando legal e aos princípios gerais que regem a matéria. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreenso.1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios (...) (Resp. 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).” (grifos acrescidos) ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifos acrescidos) Portanto, é imprescindível que a ação seja instruída com o título original, sendo tal documento pressuposto de existência válida e regular do processo.
Saliente-se que houve a intimação da parte autora para apresentar o contrato original, todavia se quedou inerte, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 321, parágrafo único, do CPC, por não sanar a irregularidade de apresentação da via original do contrato firmado entre as partes, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Havendo apelação, intime-se/cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de ISADORA DIAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0801883-15.2024.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifica-se que a Parte Autora juntou a Cédula de Crédito bancário em forma de cópia (ID 106985145).
Considerando que o negócio jurídico foi celebrando por meio de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e que possui natureza cambial, sendo, portanto, possível a circulação ou endosso, torna-se necessário a juntada do original.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado do Pará e Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Tratando-se a Cédula de Crédito Bancário de Título Executivo Extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir ...Ver ementa completa acompanhada do documento original.
Precedentes do STJ e das Turmas de Direito Privado do TJPA. 2.
O contrato anexado à presente demanda se trata de uma cópia e por não haver nenhuma certificação de que via original do título tenha sido depositada no Cartório Judicial, faz-se necessária a reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 08081126020208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 25/01/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022).
Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS AUSENTES.
JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apresentação do original da cédula de crédito bancário, celebrada antes da Lei 13.986/2020, é necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão. 2.
No caso, a cédula de crédito bancário foi firmada em 28/06/2019, portanto, antes da Lei 13.986/2020, sendo necessária a adequada instrução do processo para fins de deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, uma vez acostada apenas a cópia da cédula de crédito, em desconformidade à jurisprudência da Corte Superior. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07173692820228070000 1676622, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2023).
Grifos acrescidos.
Tomando como base os julgados acima transcritos, verifica-se que, tramitando a demanda por meio de cópia, como no caso dos autos, o Autor deve apresentar o documento original.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a), apresente a Cédula de Crédito bancário original, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de indeferimento da mesma (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 21:44
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Número do processo:0801883-15.2024.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ REU: ISADORA DIAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Considerando que a(o) requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto abaixo.
Fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém - PA, 25 de janeiro de 2024.
AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
25/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 12:39
Desentranhado o documento
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25/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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