TJPA - 0800296-64.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800296-64.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RAMOS Endereço: Nome: LUIZ CARLOS RAMOS Endereço: Estrada da Maracacuera, 201, Quinta dos Paricás, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM Endereço: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 107535730).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Luiz Carlos Ramos em face do Banco Votorantim S.A.
O autor alega que foi vítima de fraude ao pagar um boleto falso, resultando em prejuízo financeiro.
O reclamante busca a restituição do valor pago, em dobro, e indenização por danos morais (Id Num.107535730).
O reclamado, Banco Votorantim S.A., contesta a ação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre suas ações e o dano sofrido pelo autor.
Argumenta que o autor não tomou as devidas precauções ao fornecer seus dados pessoais e ao efetuar o pagamento do boleto fraudado (ID Num. 109918008).
Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 109918008 - Pág. 1, pois o conteúdo da mesma pertine ao próprio mérito do litígio, haja vista que se refere à alegação da reclamada de sua iletimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, a matéria será apreciada nas linhas seguintes.
Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Em relação ao mérito, vê-se que as partes do processo se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor e o vínculo jurídico entre ambos é classificado como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), haja vista que a demandante utiliza como destinatária final o serviço bancário prestado pela demandada.
Com feito, tem-se que a parte promovente é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 107535730) e a hipossuficiência técnica da autora na produção probatória, pois o réu possui melhores condições financeiras e técnicas na obtenção de provas.
Não há que se falar em ata notarial, pois a petição inicial não menciona que o autor estabeleceu conversa em aplicativo de mensagens com o fraudador (ID Num. 109918008 - Pág. 6).
Nesse contexto, nota-se que o pagamento em duplicidade feito pelo promovente, referente ao contrato nº 12.***.***/1247-75, descrito na exordial, foi provado através dos documentos de ID's Num. 107535736 e Num. 107535733.
Invertido o ônus da prova, observa-se que a demandada não provou que o demandante emitiu a fatura falsa em site pertencente a terceiro e, por conseguinte, deve ser acatada a afirmação do promovente no sentido de que obteve a fatura falsa no portal da reclamada, na rede mundial de computadores (ID's Num. 107535730 e 126565452).
Cumpre salientar que o valor é idêntico ao efetivamente pago pela autora (R$ 1.001,99), não sendo razoável atribuir ônus ao demandante pela fragilidade na segurança dos dados da requerida.
Sendo assim, levando em conta o art. 14, § 1º, do CDC, desume-se que a promovida prestou serviço defeituoso, pois não garantiu ao promovente a segurança das informações extraídas de seu site, tendo permitido que fosse extraída uma fatura falsa, cujo pagamento beneficiou terceiro.
Assim, a falha na segurança possibilitou que fraudadores obtivessem sucesso em enganar o postulante, sobretudo, porque os dados apresentados guardavam semelhança suficiente para levar o requerente a realizar o pagamento, de boa-fé.
Portanto, a requerida deve ser responsabilizada, pagando ao requerente a quantia despendida por esta com a fatura falsificada, sem incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança do boleto falso foi efetuada por terceiro e não pelo demandado, que deve ser responsabilizado pelo aspecto da falta de segurança em seu portal de emissão de faturas.
De outra forma, não há prova de dano moral ao postulante, tendo em vista a não comprovação de inscrição daquela em cadastro de inadimplentes.
Deste modo, houve certo desconforto, que não constituiu situação humilhante, vexatória ou degradante, aptas a lesionar os direitos de personalidade da parte autora.
A jurisprudência ratifica esse entendimento, nestes termos: [...] DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/03/2020, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ. 13/11/2012).
Desta feita, exige-se que o dano sofrido apresente alguma gravidade, ou seja, a demonstração de que o prejuízo foi significante.
Por isso, no caso em tela, não vislumbro elementos para concessão do pedido de dano extrapatrimonial. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 1.001,99 (um mil, um real e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
A comunicação ao Ministério Público pode ser feita diretamente pelo réu, não havendo necessidade de prévia orem judicial (ID Num. 109918008 - Pág. 8).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, não havendo requerimento das partes, proceda-se ao arquivamento. 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:56
Audiência Una realizada para 02/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 01:56
Publicado Citação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800296-64.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Bancários] RECLAMANTE: LUIZ CARLOS RAMOS .
RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, TORRE A, 18º ANDAR, 14171, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 02/04/2024 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5YmIxZjYtY2Q3Ni00MTNkLWFkZDktYzU2NTZiYTNjZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d Belém-PA, 23 de janeiro de 2024.
LUCIANA GOMES FERREIRA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:35
Audiência Una designada para 02/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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23/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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