TJPA - 0806165-82.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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08/03/2024 07:00
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUSA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806165-82.2022.8.14.0005 Exequente: LUCAS ALEXANDRE SOUSA LIMA, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 8332336 PC/PA e CPF: *29.***.*09-32, atualmente custodiado no CRMVX.
Executado: Estado do Pará.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado por LUCAS ALEXANDRE SOUSA LIMA contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em petição (ID 108838692), a Autor pugnou pela desistência da ação.
Decido.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da aço só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pelo Autor pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo de lei sem a interposição de recurso, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
15/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:44
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n° 0806165-82.2022.8.14.0005 Exequente: Lucas Alexandre Sousa Lima, residente na rua Madre Teresa de Calcutá, nº 2664, Esplanada do Xingu, Altamira/PA.
Executado: Estado do Pará DESPACHO – MANDADO Intime-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:56
Determinação de arquivamento
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31/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 08:44
Juntada de Decisão
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21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUSA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804785-29.2019.8.14.0005
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17/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE SOUSA LIMA em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:35
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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