TJPA - 0800421-32.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800421-32.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): ISAIAS SOARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a quebra do sigilo de informações do cadastro pessoal da parte ré junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para a localização do endereço da parte ré, vez que não foi possível localizá-la no endereço indicado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à intimidade e à privacidade está consagrado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Contudo, tais direitos não são absolutos, podendo ser relativizados diante de situações de interesse público ou para a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora informar o endereço do réu na petição inicial.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a adoção de medidas excepcionais, como a quebra de sigilo de dados cadastrais, quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado por outros meios e a necessidade de tal providência para garantir a regular tramitação do feito.
Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor.
A requisição de informações a órgãos públicos para a localização do endereço do demandado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente nos artigos 5º, XXXIII e LVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 256, §3º, 378 e 438, I, todos do Código de Processo Civil.
O art. 139, incisos II e IV, do CPC confere ao magistrado o poder de "velar pela duração razoável do processo" e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que inclui a determinação de busca por endereços e bens do demandado através de todos os meios disponíveis.
Quanto à ampliação das pesquisas para outros sistemas além dos requeridos pela parte autora, observo que, com a entrada em vigor da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou em âmbito nacional a utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
A interpretação sistemática do art. 6º (princípio da cooperação), art. 8º (princípio da eficiência) e art. 378 (dever de colaboração) do CPC permite ao magistrado, de ofício, ampliar o espectro das diligências a serem realizadas para garantir a efetividade do processo.
No caso em apreço, a ampliação das consultas a todos os sistemas disponibilizados pelo CNJ, ainda que tenha havido requerimento específico apenas quanto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, justifica-se pelos seguintes fundamentos: a) Economia processual: A realização de consultas em todos os sistemas disponíveis em um único momento processual evita a reiteração de pedidos e a prática de atos processuais sucessivos, que somente seriam necessários caso as primeiras consultas resultassem infrutíferas; b) Celeridade: A concentração das diligências em uma única oportunidade reduz significativamente o tempo de tramitação do processo, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); c) Efetividade: A utilização de múltiplos sistemas de pesquisa aumenta as chances de localização do endereço atualizado da parte ré, viabilizando a citação e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito; d) Cooperação: A ampliação das diligências pelo juízo concretiza o dever de cooperação para a solução do mérito (art. 6º do CPC), suprindo eventual omissão da parte na indicação de todos os sistemas disponíveis para a localização do réu; e) Eficiência: A otimização dos recursos tecnológicos disponíveis ao Poder Judiciário é medida que concretiza o princípio da eficiência na administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
Por fim, o art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A interpretação teleológica deste dispositivo permite concluir que a determinação de diligências para localização do réu, ainda que não expressamente requeridas pela parte, insere-se no poder instrutório do juiz, sendo medida necessária à efetividade do processo.
A medida pleiteada revela-se, portanto, necessária e proporcional para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para viabilizar a continuidade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de informações cadastrais da parte ré, autorizando a consulta do endereço da parte requerida por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para recolher as custas referentes às diligências a serem realizadas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC; 2.
Após o recolhimento das custas, proceda a Secretaria a consulta do endereço da parte requerida por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; a) Caso positiva a diligência, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço localizado; b) Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; c) Transcorridos os prazos acima assinalados sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
21/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 22:35
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0800421-32.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo a PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 128494655.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
04/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 20 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 6 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 00:00
Intimação
0800421-32.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: ISAIAS SOARES DA SILVA JUNIOR Endereço: ALAMEDA B, 733, AV D L C A L D, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-191 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEITO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO HONDA S/A., em desfavor de REQUERIDO: ISAIAS SOARES DA SILVA JUNIOR, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830PR013568, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor BRANCA, placa RWS8H28, renavam 1324971336, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 07:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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