TJPA - 0803551-45.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo nº: 0803551-45.2021.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JHONATA RIBEIRO DA SILVA Capitulação Penal – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JHONATA RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 27 de novembro de 2020, por volta das 7h10min, o acusado JHONATA RIBEIRO DA SILVA foi preso em flagrante no interior de sua residência, situada na Rua Esperança, Loteamento Canaã, nesta cidade.
Na ocasião, foram encontrados no imóvel 13 (treze) invólucros plásticos contendo substância petrificada de cor amarelada, com características semelhantes à droga conhecida como “óxi”, totalizando 2,5 gramas de peso líquido, e 11 (onze) embalagens, sendo sete em plástico incolor e quatro em papel alumínio, contendo substância semelhante à “maconha”, com peso líquido de 46,5 gramas.
Ainda no local, o acusado confessou que as drogas encontradas no interior de sua residência eram de sua propriedade.
Denúncia recebida em 12/01/2022, conforme o ID 47043890.
A defesa apresentou resposta a acusação em 02/07/2025 com o id 147509581.
Em sede de audiência de Instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação PC Marcelo Castelo Branco, PC Osvaldo de Almeida Leite e Diego Felipe Ribeiro da Silva.
Por fim, o acusado JHONATA RIBEIRO DA SILVA foi interrogado em juízo.
As alegações Finais do Ministério Público apresentadas em audiência , o Órgão Ministerial requereu a condenação do denunciado.
Por sua vez, a defesa apresentou memorias finais, e requereu a absolvição do denunciado.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em que consta como réu JHONATA RIBEIRO DA SILVA 1- MATERIALIDADE: A materialidade restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: I) boletim de ocorrência policial II) auto de apreensão de entorpecentes II) Laudo toxicológico provisório, ID 41834309 que identificou 13 (treze) embalagens em saco plástico substância amarelada com características semelhantes à óxi, 11 (onze)contendo em seus interiores substância com características maconha.O LAUDO acusou POSITIVO para as substâncias vulgarmente conhecidas como COCAÍNA e MACONHA. 2- AUTORIA: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu JHONATA RIBEIRO DA SILVA A testemunha policial IPC Osvaldo de Almeida Leite declarou em juízo, que a equipe estava em uma operação policial, sem qualquer relevância com o denunciado, e que foi atraído por um barulho alto vindo de uma residência.
Ao investigar, o indivíduo Jhonata fugiu da casa, sendo contido por um dos investigadores, a entrada na residência foi autorizada pelo proprietário, durante as buscas foram encontradas substâncias ilícitas escondidas sob um sofá e em outro cômodo.
O denunciado confessou que a droga era dele.
A testemunha policial IPC Marcelo Castelo Branco declarou em juízo, que participava de uma operação denominada Tolerância Zero, quando um indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, passou a correr fuga.
Durante a perseguição, um dos policiais conseguiu abordar o acusado JHONATA, e que o mesmo, autorizou a entrada dos agentes em sua residência para a realização de buscas.
Que durante a verificação foram localizadas substâncias entorpecentes escondidas no interior de um sofá e em outro cômodo da casa.
E o acusado confessou que a droga era dele A testemunha ouvida como informante Diego Felipe Ribeiro da Silva, afirmou que estava na residência apenas para entregar algumas compras ao acusado pois ele é seu irmão e estava passando por necessidades, quando os policiais adentraram o imóvel e realizaram buscas no interior do local.
Segundo ele, os entorpecentes e determinada quantia foram encontrados escondidos dentro do sofá da residência.
Em seu interrogatório, JHONATA RIBEIRO DA SILVA declarou que os policiais entraram na residência.
Que a substância entorpecente encontrada se destinava, em parte, ao consumo próprio.
Pois bem.
MICHELE TARUFFO, grande jusfilósofo italiano, ao discursar sobre os critérios de inferência utilizáveis pelo magistrado na reconstrução dos fatos, assevera que “o grau de confirmação que o enunciado recebe com base nas informações probatórias disponíveis é o aspecto fundamental das inferências que ligam tais informações às hipóteses fáticas sobre cujo fundamento se discute”.
E arremata: “o valor de verdade dos juízos que ele faz depende diretamente do fundamento racional e cognoscitivo das inferências de que tais juízos derivam” (in “Uma Simples Verdade, O juiz e a construção dos fatos”, São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 245).
Em outras palavras, portanto, a forma como o juiz reconstrói os fatos (falo em reconstruir porque acredito que a construção dos fatos só se deu uma vez, quando exatamente se operou) depende das inferências – deduções, ou liame, entre as “verdades” – que lhe são apresentadas.
Esse processo dedutivo, portanto, depende do conjunto de enunciados apresentados e o grau de confiabilidade desses mesmos enunciados (provas).
No caso em apreço, o grau de confiabilidade dos enunciados (provas) apresentados pela acusação não foi muito alta.
Grande parte da jurisprudência e doutrina pátrias entende que o tráfico é crime permanente, daí porque, invadida a casa de alguém e encontrada em seu interior a droga, então a invasão se legitimaria.
Veja-se que há uma inversão na ordem das coisas. É que o normal seria, primeiro, ter a certeza, ou uma expectativa real, da existência do crime, para só então se proceder ao ingresso na casa.
Não se pode acreditar que a Constituição Federal tenha mitigado a garantia da inviolabilidade domiciliar para que policiais fizessem um exercício de adivinhação com os cidadãos e seus direitos. É dizer: a Constituição não deu um salvo-conduto às avessas para que policiais, munidos, apenas, de “noticiais” de um crime, pudessem ingressar da maneira que bem lhes aprouver nas residências alheias, a fim de averiguar a informação recebida.
A interpretação que se coaduna com o espírito da Carta Republicana não pode ser outro senão aquela que preserve, ao máximo, o direito individual por ela protegido. É dizer, a casa é inviolável.
Porém, se policiais, ou alguém do povo, verificar que dentro dela alguém se encontra praticando um crime, então o ingresso é permitido, mesmo sem anuência do morador.
Mas, como se auferir a prática delituosa? Já adianto que a mera “denúncia anônima” não é elemento suficiente para a quebra da garantia constitucional.
Se assim o fosse, estaríamos todos nas mãos de pessoas inescrupulosas que, motivadas pelas mais diversas razões, quisessem ver a casa de outrem invadida por policiais na calada da noite.
Os Tribunais Superiores possuem em sua jurisprudência o entendimento acerca da necessidade de comprovação da autorização para entrada em residência, sem a ordem judicial, estabelecendo ainda a constatação de situação de flagrante posterior a entrada não legitima a conduta ilícita .
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPRESTABILIDADE.
CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a tranquila jurisprudência deste STJ, a denúncia anônima não é suficiente para autorizar o ingresso da polícia em domicílio sem mandado judicial. 2.
Na ausência de justa causa, e caso opte por prescindir do competente mandado judicial, é ônus do Estado comprovar o consentimento do morador para o ingresso em sua residência, o que não foi feito minimamente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2203597 SC 2022/0274418-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, o STF assentou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente. 2.
A presente controvérsia não destoa do quanto decido no referido tema de repercussão geral, tendo em vista que esta Corte, no julgamento do RE-RG 603.616, assentou só ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, conforme se depreende dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. 3.
Esta Corte já teve a oportunidade de assentar que “A CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE POSTERIOR AO INGRESSO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL (TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL)” (RE 1.317.063-AgR, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26-05-2021). 4.
Divergir da conclusão adotada pelo STJ demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência incabível na estreita via extraordinária.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - RE: 1448746 RS, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Afinal, do contrário, ou seja, apenas com a informação obtida de alguém do povo, é defeso a qualquer policial ingressar em casa alheia, sob pena de atentar contra um dos princípios fundamentais que rege a nossa vida em sociedade.
No caso em apreço, não restou demonstrado que os policiais receberam autorização expressa para entrar na residência (seria demais acreditar que uma pessoa iria autorizar, espontaneamente, que policiais entrassem em sua residência caso ali mantivesse droga estocada); não tinham mandado judicial para tanto; e, por fim, não tinham certeza de que um crime estaria ocorrendo, pois cabe destacar que o denunciado foi abordado em via pública e com ele nada foi encontrado.
Ora, diante desse cenário, a alegação da defesa toma corpo e faz cair sobre as provas da acusação severas dúvidas.
Afinal, se ingressaram no imóvel sem autorização legal ou do próprio morador, e sem a certeza da ocorrência do tráfico, qual seria a atitude deles se, nessa forma abusiva de agir, não encontrassem a droga que tanto procuravam? Enfrentariam um possível processo correcional ou dariam um jeito forçado de “encontrar” a droga? Portanto, diante desses questionamentos, e em observância a jurisprudência do STJ e STF, e ante a eiva na atuação da polícia, foi mínimo, ou ao menos insuficiente, o grau de confirmação que o enunciado acusatório recebeu com as informações probatórias disponíveis, ante a má qualidade destas (pouco grau de confiabilidade).
Ademais, e se só os fundamentos acima já não fossem suficientes para um edito absolutório, temos de convir que, na falta de outros elementos indicativos do crime de tráfico, não há como afirmar que o réu mantinha o entorpecente em sua posse para o fim protegido pela lei, especificamente aquele colimado pelo art. 33, da lei de drogas.
Diante disso, portanto, na falta de outras provas capazes de dar o necessário amparo à denúncia formalizada, a absolvição é impositiva. 3 – Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, razão pela qual ABSOLVO o réu JHONATA RIBEIRO DA SILVA, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência, mediante vista, ao MP e à DP.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
MARITUBA, 08 de julho de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
14/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de DAVI CORDEIRO MESQUITA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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09/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0803551-45.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: JHONATA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos verifico que não houve apresentação de alegações finais em nome do denunciado, sendo assim, intime-se novamente, via DJE o advogado Dr.
MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/PA 33461, para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais , sob pena de comunicação à OAB/PA por abandono de causa.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem conclusos. 29 de outubro de 2024 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0803551-45.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: JHONATA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos verifico que não houve apresentação de alegações finais em nome do denunciado, sendo assim, intime-se novamente, via DJE o advogado Dr.
MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/PA 33461, para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais , sob pena de comunicação à OAB/PA por abandono de causa.
Transcorrido o prazo sem manifestação retornem conclusos. 29 de outubro de 2024 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
06/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 01:15
Conclusos para despacho
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27/10/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:41
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:58
Desentranhado o documento
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04/07/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
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26/06/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:04
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 05:31
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JHONATA RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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12/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO Nº 0803551-45.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, tenho por bem designar a audiência para o dia 26.06.2024, às 10h00.
NTIME-SE o acusado.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS POLICIAIS 1.OSVALDO DE ALMEIDA LEITE, PC/PA (condutor), (ID nº. 41834306 - Pág. 2); 2.MARCELO CASTELO BRANCO DA FONSECA, PC/PA, (ID nº 41834306 - Pág. 4); 3.EVANDRO DA CONCEIÇÃO MARTINS RIBEIRO, PC/PA (ID nº 41834306 - Pág. 6 INTIME-SE a testemunha DIEGO FELIPE RIBEIRO DA SILVA (ID nº 41834306 - Pág. 9 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Marituba, 27 de março de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:43
Juntada de Ofício
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04/05/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
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27/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O EXCELENTÍSSIMO DR.
WAGNER SOARES DA COSTA, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER a todos quantos lerem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que JHONATA RIBEIRO DA SILVA, brasileiro(a), nascido em 15/12/1994, filho de Maria Lucicleide da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL como incurso nas penas do Artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos autos da Ação Penal nº 0803551-45.2021.814.0133, e, como não foi encontrado a fim de ser citado pessoalmente, expediu-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de (10) dez dias.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Marituba, 16 de janeiro de 2024.
GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário -
16/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Edital
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16/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/01/2022 11:20
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
12/01/2022 14:30
Juntada de Petição de denúncia
-
02/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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