TJPA - 0803615-57.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ELZANIRA SOUSA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ELZANIRA SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Tel.: (93) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0803615-57.2022.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR:RECLAMANTE: SANDRO HENRIQUE RODRIGUES SARAIVA RÉU: RECLAMADO: ELZANIRA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. É entendimento consolidado na jurisprudência que o proprietário do veículo ou quem se encontra registrado tem legitimidade para responder judicialmente por danos causados pelos condutores, verbis: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973.
ART. 131 DO CPC/1973.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. (...) 3.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5.
Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6.
Recursos especiais não provido.
O (a) autor (a) alega que: “(...) no dia 09/05/2022, pela parte da manhã o autor estava trafegando pela João Pessoa, conforme o boletim de ocorrência anexo, e foi surpreendido pelo veículo FORD/FIESTA, COR PRATA, CHASSI 9BFZD55PXEB746990, ANO 2016, PLACA OYG6926, que de forma extremamente irresponsável invadiu a preferencial, atingindo o veículo do autor, e lhe trazendo vários danos, uma vez que seu carro ficou gravemente danificado.”.
O requerente, porém, não trouxe provas cabais do nexo causal entre o dano e o requerido.
Convém salientar que o vídeo de Id.
Num – 73553839 não consegue ser visualizado, o que dificulta corporificar o esqueleto probatório apto a gerar uma indenização.
Ademais, o contrato assinado (Id.
Num - 82744845) entre o proprietário do veículo e quem efetivamente estava na posse e conduzindo o veículo atesta que há mais de 2 anos (06 de janeiro de 2018) o negócio teria se realizado, de forma que não se afigura razoável penalizar o proprietário registral por fato que não possui qualquer nexo com sua pessoa.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 16 de janeiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:14
Audiência Una realizada para 30/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 22:59
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE RODRIGUES SARAIVA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:45
Audiência Una designada para 30/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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27/09/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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